Diário da República n.º 134, Série I, de 2019-07-16
Portaria n.º 220/2019, de 16 de julho
Alteração ao regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS) – Período 2019-2023
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
Diploma
Procede à primeira alteração da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro
Preâmbulo
A Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, estabelece, no âmbito do programa nacional, as normas de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2019-2023, previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
No quadro das negociações da reforma da Política Agrícola Comum, encontra-se a decorrer a revisão da Organização Comum de Mercado (OCM) vigente, não estando, por isso, estabilizado o quadro financeiro nem o normativo comunitário aplicável a esta medida.
Importa, contudo, na campanha vitivinícola de 2020-2021, dar continuidade ao regime de apoio à reestruturação e reconversão da vinha, por forma a não comprometer a dinâmica de investimento no sector, procedendo a algumas alterações no regime, tornando-o mais adequado ao sector.
Procede-se, também, ao alargamento do período de submissão e a pequenos ajustamentos da ajuda atribuída.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, em execução do artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro.
Artigo 2.º - Alteração da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro
São alterados o n.º 2 do artigo 9.º, os n.ºs 1, 2 e 10 do artigo 16.º e o ponto 5 do anexo II, o título e o ponto 2 do anexo III e o título e o ponto 2 do anexo IV da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, que passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […]
2 – A abertura das candidaturas ocorre anualmente entre 15 de setembro e 15 de novembro, através de aviso de abertura da EG, após consulta ao IFAP, I. P., onde são definidas as regras relativas ao procedimento, nomeadamente:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
[…]
1 – O incumprimento do prazo de apresentação do pedido de pagamento a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º implica uma penalização no valor do apoio a que o beneficiário teria direito se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente:
a) De 1% por cada dia de atraso, quando o pedido de pagamento é apresentado até 30 de julho;
b) De 30%, quando o pedido é apresentado de 31 de julho a 30 de setembro.
2 – O pedido de pagamento é recusado se for apresentado após o dia 30 de setembro.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 8.º determina a exclusão do apoio para a parcela em questão.
[…]
Critério de prioridade | Ponderação |
---|---|
1 — […] | […] |
2 — […] | […] |
3 — […] | […] |
4 — […] | […] (a) |
5 — Candidaturas que incidam sobre parcelas de vinha das Regiões de Colares e Carcavelos e da Região Demarcada do Douro | […] (b) |
6 — […] | […] (c) |
(a) […]. | |
(b) Na Região Demarcada do Douro, apenas as candidaturas exclusivamente com parcelas em patamares suportadas por muros de pedra posta, com vista à manutenção destes. | |
(c) [Anterior nota (b).] |
[…]
1 – […]
2 – Instalação da vinha:
Sistematização do terreno | Região | Densidade (plantas/ha) | Ajuda (€/ha) |
---|---|---|---|
Sem alteração do perfil | Minho | ≥1.100 e ≤1.700 | 8630 |
>1.700 e ≤2.500 | 9320 | ||
Toda a área do território | >2.500 e ≤3.000 | 6965 | |
> 3.000 | 7810 | ||
Com alteração do perfil | Minho | ≥1.100 e ≤1.700 | 10030 |
>1.700 e ≤2.500 | 10720 | ||
Toda a área do território | >2.500 e ≤3.000 | 9660 | |
> 3.000 | 10595 | ||
Alteração de perfil (com terraceamento, manutenção dos socalcos do Douro ou em vinhas ao alto). | Douro | ≤ 4.000 | 14165 |
> 4.000 | 15005 |
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
[…]
1 – […]
2 – Instalação da vinha:
Sistematização do terreno | Densidade (plantas/ha) | Ajuda (€/ha) |
---|---|---|
Sem alteração de perfil | > 3.000 | 6250 |
Com alteração do perfil | > 3.000 | 7370 |
2.1 – […]
2.2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]»
Artigo 3.º - Aditamento da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro
São aditados a alínea r) do artigo 2.º, o n.º 6 do artigo 9.º, o n.º 11 do artigo 16.º, o n.º 3 do artigo 21.º, o n.º 2 do artigo 22.º, as alíneas iv) e v) do ponto 2.1 do anexo III e do anexo IV da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, com a seguinte redação:
[…]
[…]
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) ‘Sistema de suporte’, a estrutura fixa de sustentação da vegetação, constituída por esteios e arames, em número variável, de acordo com o sistema de condução utilizado.
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – No aviso de abertura dos concursos podem ser fixados os seguintes limites máximos por beneficiário e campanha:
a) Superfície máxima de vinha elegível ao apoio à reestruturação e reconversão;
b) Montante máximo a atribuir a título da ajuda à perda de receita.
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – Sempre que, em sede de controlo, se constatar que o beneficiário não cumpriu um ou mais critérios de prioridade, procede-se a nova avaliação da candidatura, sendo a ajuda atribuída em função da nova pontuação, nos seguintes termos:
a) Se a candidatura diminuir a pontuação obtida com base nos critérios de prioridade mas, ainda assim, se enquadrar numa classe de pontuação em que as candidaturas ficaram aprovadas, reunirá condições para pagamento das ajudas;
b) Se a candidatura perder pontuação, mas ficar na classe de pontuação pro-rata, aplica-se o cálculo das ajudas com a taxa pro-rata;
c) Se a candidatura perder pontuação e ficar numa classe que não teve dotação, a candidatura perderá condições de elegibilidade.
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A decisão final das candidaturas na campanha vitivinícola 2020/2021 e seguintes fica condicionada à dotação financeira comunitária que vier a ser fixada para o período 2021 a 2023.
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – O disposto no n.º 1 do artigo 16.º, no subponto iii) do ponto 2.1 do anexo III e no subponto iii) do ponto 2.1 do anexo IV é aplicável a partir da campanha de 2017/2018.
[…]
1 – […]
2 – […]
2.1 – […]
ii) […];
iii) […];
iv) Em 10% no caso de plantação apenas com utilização de garfos em pé-franco;
v) Em 10% no caso do sistema de suporte se encontrar incompleto.
2.2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
[…]
1 – […]
2 – […]
2.1 – […]
ii) […];
iii) […];
iv) Em 10% no caso de plantação apenas com utilização de garfos em pé-franco;
v) Em 10% no caso do sistema de suporte se encontrar incompleto.
2.2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]»
Artigo 4.º - Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, com as alterações agora introduzidas.
Artigo 5.º - Norma revogatória
É revogada a alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º
Artigo 6.º - Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – A presente portaria produz efeitos a partir da campanha 2020/2021, com exceção do n.º 11 do artigo 16.º, que é aplicável às campanhas de 2017/2018 e 2018/2019.