Diploma

Diário da República n.º 134, Série I, de 2019-07-16
Portaria n.º 220/2019, de 16 de julho

Alteração ao regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS) – Período 2019-2023

Emissor
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
Tipo: Portaria
Páginas: 40/0
Número: 220/2019
Publicação: 25 de Julho, 2019
Disponibilização: 16 de Julho, 2019
Procede à primeira alteração da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro

Diploma

Procede à primeira alteração da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro

Preâmbulo

A Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, estabelece, no âmbito do programa nacional, as normas de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2019-2023, previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
No quadro das negociações da reforma da Política Agrícola Comum, encontra-se a decorrer a revisão da Organização Comum de Mercado (OCM) vigente, não estando, por isso, estabilizado o quadro financeiro nem o normativo comunitário aplicável a esta medida.
Importa, contudo, na campanha vitivinícola de 2020-2021, dar continuidade ao regime de apoio à reestruturação e reconversão da vinha, por forma a não comprometer a dinâmica de investimento no sector, procedendo a algumas alterações no regime, tornando-o mais adequado ao sector.
Procede-se, também, ao alargamento do período de submissão e a pequenos ajustamentos da ajuda atribuída.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, em execução do artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro.

Artigo 2.º - Alteração da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro

São alterados o n.º 2 do artigo 9.º, os n.ºs 1, 2 e 10 do artigo 16.º e o ponto 5 do anexo II, o título e o ponto 2 do anexo III e o título e o ponto 2 do anexo IV da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º
[…]

1 – […]

2 – A abertura das candidaturas ocorre anualmente entre 15 de setembro e 15 de novembro, através de aviso de abertura da EG, após consulta ao IFAP, I. P., onde são definidas as regras relativas ao procedimento, nomeadamente:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 16.º
[…]

1 – O incumprimento do prazo de apresentação do pedido de pagamento a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º implica uma penalização no valor do apoio a que o beneficiário teria direito se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente:
a) De 1% por cada dia de atraso, quando o pedido de pagamento é apresentado até 30 de julho;
b) De 30%, quando o pedido é apresentado de 31 de julho a 30 de setembro.

2 – O pedido de pagamento é recusado se for apresentado após o dia 30 de setembro.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 8.º determina a exclusão do apoio para a parcela em questão.

ANEXO II
[…]
[…]
Critério de prioridade Ponderação
1 — […] […]
2 — […] […]
3 — […] […]
4 — […] […] (a)
5 — Candidaturas que incidam sobre parcelas de vinha das Regiões de Colares e Carcavelos e da Região Demarcada do Douro […] (b)
6 — […] […] (c)
(a) […].
(b) Na Região Demarcada do Douro, apenas as candidaturas exclusivamente com parcelas em patamares suportadas por muros de pedra posta, com vista à manutenção destes.
(c) [Anterior nota (b).]
ANEXO III
[…]
Valores unitários das ajudas para regiões menos desenvolvidas e de transição

1 – […]

2 – Instalação da vinha:

Sistematização do terreno Região Densidade (plantas/ha) Ajuda (€/ha)
Sem alteração do perfil Minho ≥1.100 e ≤1.700 8630
>1.700 e ≤2.500 9320
Toda a área do território >2.500 e ≤3.000 6965
> 3.000 7810
Com alteração do perfil Minho ≥1.100 e ≤1.700 10030
>1.700 e ≤2.500 10720
Toda a área do território >2.500 e ≤3.000 9660
> 3.000 10595
Alteração de perfil (com terraceamento, manutenção dos socalcos do Douro ou em vinhas ao alto). Douro ≤ 4.000 14165
> 4.000 15005

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

ANEXO IV
[…]
Valores unitários das ajudas para regiões mais desenvolvidas

1 – […]

2 – Instalação da vinha:

Sistematização do terreno Densidade (plantas/ha) Ajuda (€/ha)
Sem alteração de perfil > 3.000 6250
Com alteração do perfil > 3.000 7370

2.1 – […]
2.2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 3.º - Aditamento da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro

São aditados a alínea r) do artigo 2.º, o n.º 6 do artigo 9.º, o n.º 11 do artigo 16.º, o n.º 3 do artigo 21.º, o n.º 2 do artigo 22.º, as alíneas iv) e v) do ponto 2.1 do anexo III e do anexo IV da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º
[…]

[…]

a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) ‘Sistema de suporte’, a estrutura fixa de sustentação da vegetação, constituída por esteios e arames, em número variável, de acordo com o sistema de condução utilizado.

Artigo 9.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – No aviso de abertura dos concursos podem ser fixados os seguintes limites máximos por beneficiário e campanha:
a) Superfície máxima de vinha elegível ao apoio à reestruturação e reconversão;
b) Montante máximo a atribuir a título da ajuda à perda de receita.

Artigo 16.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – Sempre que, em sede de controlo, se constatar que o beneficiário não cumpriu um ou mais critérios de prioridade, procede-se a nova avaliação da candidatura, sendo a ajuda atribuída em função da nova pontuação, nos seguintes termos:
a) Se a candidatura diminuir a pontuação obtida com base nos critérios de prioridade mas, ainda assim, se enquadrar numa classe de pontuação em que as candidaturas ficaram aprovadas, reunirá condições para pagamento das ajudas;
b) Se a candidatura perder pontuação, mas ficar na classe de pontuação pro-rata, aplica-se o cálculo das ajudas com a taxa pro-rata;
c) Se a candidatura perder pontuação e ficar numa classe que não teve dotação, a candidatura perderá condições de elegibilidade.

Artigo 21.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A decisão final das candidaturas na campanha vitivinícola 2020/2021 e seguintes fica condicionada à dotação financeira comunitária que vier a ser fixada para o período 2021 a 2023.

Artigo 22.º
[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – O disposto no n.º 1 do artigo 16.º, no subponto iii) do ponto 2.1 do anexo III e no subponto iii) do ponto 2.1 do anexo IV é aplicável a partir da campanha de 2017/2018.

ANEXO III
[…]
[…]

1 – […]

2 – […]
2.1 – […]

i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) Em 10% no caso de plantação apenas com utilização de garfos em pé-franco;
v) Em 10% no caso do sistema de suporte se encontrar incompleto.

2.2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

ANEXO IV
[…]
[…]

1 – […]

2 – […]
2.1 – […]

i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) Em 10% no caso de plantação apenas com utilização de garfos em pé-franco;
v) Em 10% no caso do sistema de suporte se encontrar incompleto.

2.2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 4.º - Republicação

É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, com as alterações agora introduzidas.

Artigo 5.º - Norma revogatória

É revogada a alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º

Artigo 6.º - Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – A presente portaria produz efeitos a partir da campanha 2020/2021, com exceção do n.º 11 do artigo 16.º, que é aplicável às campanhas de 2017/2018 e 2018/2019.