Diploma

Diário da República n.º 215, Série I de 2014-11-06
Portaria n.º 226/2014, de 6 de novembro

Produção e comércio dos vinhos com indicação geográfica (IG) «Tejo»

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 226/2014
Publicação: 7 de Novembro, 2014
Disponibilização: 6 de Novembro, 2014
Define o regime de produção e comércio dos vinhos com indicação geográfica (IG) «Tejo» mantendo o reconhecimento desta indicação geográfica. Procede ainda à atualização da lista de castas a utilizar na produção de vinhos com direito à IG «Tejo», de acordo com a nomenclatura constante da Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro e revoga[...]

Diploma

Define o regime de produção e comércio dos vinhos com indicação geográfica (IG) «Tejo» mantendo o reconhecimento desta indicação geográfica. Procede ainda à atualização da lista de castas a utilizar na produção de vinhos com direito à IG «Tejo», de acordo com a nomenclatura constante da Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro e revoga a Portaria n.º 445/2009, de 27 de abril

Preâmbulo

A Portaria n.º 445/2009, de 27 de abril, reconheceu como indicação geográfica (IG) a designação «Tejo», delimitando a sua área geográfica de produção e dispondo sobre certas normas técnicas para a produção dos vinhos com direito a esta IG.
Com a publicação da nova nomenclatura que define as castas aptas à produção de vinho em Portugal através da Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro, torna-se necessário atualizar a lista de castas aptas à produção de vinhos com direito à IG «Tejo», alargando as categorias de produtos e possibilitando a produção e certificação de vinhos espumantes com direito a esta menção.
Acresce ainda a necessidade de alterar a regulamentação existente de modo a consubstanciar na presente portaria o rendimento por hectare das vinhas relativas aos vinhos da região, mantendo-se a qualidade que caracteriza os vinhos com direito ao uso da IG «Tejo».

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 3209/2014, de 26 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

1 – A presente portaria define o regime de produção e comércio dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à indicação geográfica (IG) «Tejo».

2 – Mantêm-se pela presente portaria o reconhecimento da indicação geográfica «Tejo».

Artigo 2.º - Indicação Geográfica

A designação «Tejo», pode ser usada para a identificação dos seguintes produtos que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável:

a) Vinho branco, tinto e rosado;
b) Vinho frisante;
c) Vinho frisante gaseificado;
d) Vinho espumante;
e) Vinho espumante gaseificado.

Artigo 3.º - Delimitação da região

A área geográfica de produção da IG «Tejo» corresponde à representação cartográfica e área, prevista no anexo I à presente portaria da qual faz parte integrante e abrange:

a) Do distrito de Lisboa, o concelho da Azambuja;
b) O distrito de Santarém, à exceção do concelho de Ourém.

Artigo 4.º - Solos

As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere a presente portaria devem estar, ou ser instaladas, em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:

a) Regossolos psamíticos normais e para-hidromórficos;
b) Aluviossolos modernos e antigos;
c) Coluviossolos;
d) Solos litólicos não húmicos pouco insaturados normais, de areias e de arenitos finos e grosseiros e de gnaisses ou rochas fins;
e) Solos calcários pardos e vermelhos dos climas de regime xérico, normais e para-barros, de calcários e margas;
f) Barros castanho-avermelhados não calcários de basaltos;
g) Solos mediterrâneos pardos e vermelhos ou amarelos de materiais calcários e de materiais não calcários, normais, para-barros ou para-hidromórficos, de calcários duros e dolomias, de arenitos finos, argilas, argilitos, gnaisses ou rochas fins e de arcoses;
h) Podzóis não hidromórficos e hidromórficos sem e com surraipa de areias e arenitos;
i) Solos salinos de salinidade moderada de aluviões.

Artigo 5.º - Castas

As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à IG «Tejo» são as constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 6.º - Práticas culturais

1 – As vinhas destinadas à produção de vinhos com IG «Tejo» devem ser estremes e conduzidas em forma baixa, em taça ou cordão.

2 – As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos com IG «Tejo» são as tradicionais e as recomendadas pela respetiva entidade certificadora.

Artigo 7.º - Inscrição e caracterização das vinhas

1 – As vinhas referidas nos números anteriores devem ser inscritas, a pedido dos viticultores, na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos, procede ao cadastro das mesmas e efetua, no decurso do ano, as verificações que considera necessárias.

2 – Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, os viticultores dão desse facto conhecimento à respetiva entidade certificadora.

3 – A falta de comunicação das alterações referidas no número anterior à entidade certificadora, por parte do viticultor, determina que as uvas das respetivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com IG «Tejo».

Artigo 8.º - Vinificação e Práticas enológicas

1 – A produção de vinhos com direito a IG «Tejo» devem seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas tradicionais, bem como as legalmente autorizadas.

2 – Os mostos destinados à elaboração dos vinhos com IG «Tejo» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
a) Vinho tinto e rosado – 11% vol.;
b) Vinho branco – 11% vol.;
c) Vinho com o designativo «Leve» – 9% vol.;
d) Vinho base de espumante – 9% vol.;
e) Vinho espumante gaseificado – 9% vol.;
f) Vinho base de frisante – 9% vol.;
g) Vinho frisante gaseificado – 9% vol..

Artigo 9.º - Características dos vinhos produzidos

1 – Os vinhos com direito à IG «Tejo» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
a) Vinho tinto e rosado – 11% vol.;
b) Vinho branco – 11% vol.;
c) Vinho com o designativo «Leve» – 9% vol.;
d) Vinho espumante elaborado pelo método clássico de fermentação em garrafa – 10,5% vol.;
e) Vinho espumante elaborado pelo método de fermentação em cuba – 7% vol.;
f) Vinho espumante gaseificado – 7% vol.;
g) Vinho frisante – 7% vol.;
h) Vinho frisante gaseificado – 7% vol..

2 – O vinho com IG «Tejo» que venha a utilizar o designativo «Leve» deve possuir o título alcoométrico volúmico natural mínimo fixado para a zona vitícola em causa, um título alcoométrico volúmico adquirido máximo de 10,5% vol., devendo a acidez total expressa em ácido tartárico ser igual ou superior a 4 g/l, uma sobrepressão máxima de 1 bar e os restantes parâmetros analíticos estarem de acordo com os valores definidos para os vinhos em geral.

3 – Os vinhos espumantes elaborados pelo método de fermentação em cuba, os vinhos espumantes gaseificados, os vinhos frisantes e os vinhos frisantes gaseificados, com direito à IG «Tejo», devem possuir um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 7% vol., devendo a acidez total expressa em ácido tartárico ser igual ou superior a 4 g/l, uma sobrepressão de acordo com os valores legalmente definidos para cada uma das categorias em que se inserem.

4 – Nas categorias de produtos referidas no número anterior, o diferencial entre o título alcoométrico volúmico natural expresso no artigo 8.º e o título alcoométrico volúmico adquirido expresso no n.º 1 do presente artigo deve permanecer no produto acabado sob a forma de açúcar residual.

5 – Em relação aos restantes parâmetros analíticos, os vinhos devem apresentar os valores definidos para essa categoria de vinho.

6 – O vinho espumante e o vinho frisante, com direito à IG «Tejo», devem ter como vinho base um vinho apto a ser reconhecido como IG «Tejo» em todas as suas características, à exceção do título alcoométrico volúmico natural mínimo, conforme disposto de acordo com o previsto no artigo 8.º e os métodos tecnológicos a utilizar na sua preparação devem ser o de fermentação clássica em garrafa ou o de fermentação em cuba.

7 – Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos adequados quanto ao aspeto, cor, aroma e sabor.

8 – A realização da análise físico-química e organoléptica é da competência da entidade certificadora e constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do vinho com IG «Tejo».

Artigo 10.º - Rendimento por hectare

1 – O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos, vinhos espumantes e vinhos frisantes com IG «Tejo» está limitado a 225 hectolitros.

2 – De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) pode, sob proposta da entidade certificadora, proceder a ajustamentos anuais ao limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25% do rendimento previsto no número anterior.

3 – Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a IG «Tejo» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à produção de vinhos sem indicação geográfica, desde que apresentem as características definidas para a categoria de produto em questão.

Artigo 11.º - Inscrição de operadores económicos

Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis de âmbito geral, todas as pessoas, singulares ou coletivas que se dediquem à produção e comercialização dos produtos com IG «Tejo», excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, estão obrigadas a efetuar a sua inscrição, bem como das respetivas instalações, na entidade certificadora, em registo apropriado para o efeito.

Artigo 12.º - Rotulagem e comercialização

1 – Os produtos com IG «Tejo» só podem ser comercializados após a sua certificação pela entidade certificadora.

2 – A rotulagem a utilizar nos produtos com direito à IG «Tejo» tem de respeitar as normas legais aplicáveis, assim como as definidas pela entidade certificadora, à qual é previamente apresentada para aprovação.

Artigo 13.º - Circulação e documentação de acompanhamento

Os vinhos, vinhos espumantes e vinhos frisantes com IG «Tejo» só podem ser comercializados e postos em circulação desde que:

a) Nos respetivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a indicação geográfica do produto, atestada pela entidade certificadora;
b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial;
c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor ou regulamento interno da entidade certificadora.

Artigo 14.º - Controlo

Compete à Comissão Vitivinícola Regional do Tejo, as funções de controlo de produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à IG «Tejo».

Artigo 15.º - Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 445/2009, de 27 de abril.

Artigo 16.º - Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Área geográfica de produção IG «Tejo»
Distrito Município
Lisboa Azambuja
Santarém Abrantes
Alcanena
Almeirim
Alpiarça
Benavente
Cartaxo
Chamusca
Constância
Coruche
Entroncamento
Ferreira do Zêzere
Golegã
Mação
Rio Maior
Salvaterra de Magos
Santarém
Sardoal
Tomar
Torres Novas
Vila Nova da Barquinha

ANEXO II

Castas aptas à produção de vinho com IG «Tejo»
Código Nome Sinónimo Cor
PRT50711 Alicante-Branco B
PRT52007 Alvarinho B
PRT52316 Antão-Vaz B
PRT52311 Arinto Pedernã B
PRT40404 Assaraky B
PRT52310 Avesso B
PRT52809 Azal B
PRT52016 Bical Borrado-das-Moscas B
PRT52116 Boal-Branco B
PRT52017 Boal-Espinho B
PRT52410 Cerceal-Branco B
PRT52412 Cercial B
PRT53511 Chardonnay B
PRT53512 Chenin B
PRT51317 Códega-do-Larinho B
PRT50114 Colombard Semilão B
PRT52307 Donzelinho-Branco B
PRT52207 Encruzado B
PRT52810 Fernão-Pires Maria-Gomes B
PRT51514 Folha-de-Figueira Dona-Branca B
PRT52314 Fonte-Cal B
PRT52913 Galego-Dourado B
PRT52112 Gouveio B
PRT60015 Greco Greco-di-Tufo B
PRT60016 Grúner-Veltliner B
PRT52515 Jampal B
PRT52213 Loureiro B
PRT52714 Malvasia B
PRT50912 Malvasia-Branca B
PRT50911 Malvasia-Cândida B
PRT52512 Malvasia-Fina B
PRT53013 Malvasia-Rei B
PRT51413 Manteúdo B
PRT53312 Marquinhas B
PRT60019 Marsanne B
PRT51417 Moscadet B
PRT52915 Moscatel-Galego-Branco Muscat-à-Petits-Grains B
PRT40705 Moscatel-Graúdo B
PRT50916 Mourisco-Branco B
PRT53313 Múller-Thurgau B
PRT51617 Perrum B
PRT60024 Petit-Manseng B
PRT51713 Pinot-Blanc B
PRT51217 Pintosa B
PRT52014 Rabigato B
PRT52011 Rabo-de-Ovelha B
PRT52309 Ratinho B
PRT53209 Riesling B
PRT60025 Rotgipfler B
PRT60026 Roussanne B
PRT53211 Sauvignon Sauvignon-Blanc B
PRT40403 Seara-Nova B
PRT53212 Semillon B
PRT40505 Sercial Esgana-Cão B
PRT51011 Sercialinho B
PRT51914 Síria Roupeiro, Códega B
PRT52910 Tália Ugni-Blanc, Trebbiano-Toscano B
PRT51910 Tamarez Molinha B
PRT52210 Terrantez B
PRT50216 Terrantez-do-Pico B
PRT52710 Trajadura Treixadura B
PRT52216 Trincadeira-das-Pratas B
PRT60028 Verdejo B
PRT50317 Verdelho B
PRT40807 Viognier B
PRT52715 Viosinho B
PRT52614 Vital B
PRT52003 Alfrocheiro Tinta-Bastardinha T
PRT53808 Alicante-Bouschet T
PRT53207 Alvarelhão Brancelho T
PRT52908 Amaral T
PRT52603 Aragonez Tinta-Roriz, Tempranillo T
PRT52606 Baga T
PRT52803 Bastardo Graciosa T
PRT50801 Cabernet-Franc T
PRT53606 Cabernet-Sauvignon T
PRT50102 Caladoc T
PRT52402 Camarate T
PRT53804 Carignan T
PRT60008 Carmenère T
PRT53106 Castelão T
PRT53805 Cinsaut T
PRT52004 Cornifesto T
PRT51405 Corropio T
PRT60010 Cot Malbec T
PRT60011 Dolcetto T
PRT60012 Dornfelder T
PRT60013 Durif Petite-Syrah T
PRT54017 Esgana-Cão-Tinto T
PRT52904 Espadeiro T
PRT41203 Galego T
PRT53906 Gamay T
PRT50804 Grand-Noir T
PRT53406 Grenache T
PRT52503 Jaen Mencia T
PRT41204 Labrusco T
PRT60017 Lemberger Blaufrànkisch T
PRT60020 Marselan T
PRT52002 Marufo Mourisco-Roxo T
PRT50518 Merlot T
PRT51804 Monvedro T
PRT52301 Moreto T
PRT41301 Moscatel-Galego-Tinto T
PRT51701 Mourisco T
PRT60021 Nebbiolo T
PRT52202 Negra-Mole T
PRT60022 Nero T
PRT60023 Nero-d’Avola T
PRT52702 Parreira-Matias T
PRT51206 Petit-Bouschet T
PRT54024 Petit-Verdot T
PRT53706 Pinot-Noir T
PRT50605 Português-Azul Blauer-Portugieser T
PRT51803 Preto-Martinho T
PRT52203 Ramisco T
PRT52106 Rufete Tinta-Pinheira T
PRT60027 Sangiovese T
PRT51901 Sezão T
PRT41407 Syrah Shiraz T
PRT41609 Tannat T
PRT53807 Teinturier T
PRT52905 Tinta-Barroca T
PRT51905 Tinta-Caiada Pau-Ferro, Tinta-Lameira T
PRT52201 Tinta-Carvalha T
PRT52101 Tinta-da-Barca T
PRT52502 Tinta-Francisca T
PRT50607 Tinta-Gorda T
PRT52906 Tinta-Grossa Carrega-Tinto T
PRT51906 Tinta-Miúda T
PRT51202 Tinta-Negra Molar, Saborinho T
PRT50807 Tinta-Pomar T
PRT51205 Tintinha T
PRT53307 Tinto-Cão T
PRT52506 Tinto-Pegões T
PRT50705 Touriga-Fêmea T
PRT52205 Touriga-Franca T
PRT52206 Touriga-Nacional T
PRT53006 Trincadeira Tinta-Amarela, Trincadeira-Preta T
PRT51806 Verdelho-Tinto T
PRT51902 Vinhão Sousão T
PRT41409 Zinfandel T
PRT54009 Arinto-Roxo R
PRT41708 Bastardo-Roxo R
PRT53607 Chasselas-Roxo R
PRT41709 Donzelinho-Roxo R
PRT52815 Fernão-Pires-Rosado R
PRT54018 Galego-Rosado R
PRT53904 Gewúrztraminer R
PRT41702 Gouveio-Roxo R
PRT50810 Malvasia-Cândida-Roxa R
PRT52612 Malvasia-Fina-Roxa R
PRT41703 Malvasia-Preta-Roxa Pinheira-Roxa R
PRT54005 Moscatel-Galego-Roxo R
PRT53708 Pinot-Gris Pinot-Grigio R
PRT51513 Verdelho-Roxo R