Diploma

Diário da República n.º 154, Série I de 2015-08-10
Portaria n.º 236/2015, de 10 de agosto

Taxa das rendas condicionadas para habitação

Emissor
Ministérios das Finanças e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 236/2015
Publicação: 12 de Agosto, 2015
Disponibilização: 10 de Agosto, 2015
Fixa a taxa das rendas condicionadas

Diploma

Fixa a taxa das rendas condicionadas

Portaria n.º 236/2015, de 10 de agosto

A Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, veio estabelecer o novo regime da renda condicionada aplicável aos arrendamentos de fim habitacional, atualizando e revendo o regime antes constante do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de dezembro.
Este novo quadro legal representa o reconhecimento da relevância que o regime da renda condicionada assume enquanto instrumento de regulação dos valores das rendas no âmbito do mercado do arrendamento para habitação, em especial do arrendamento social.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, e ouvidas a Associação Nacional de Proprietários, a Associação Lisbonense de Proprietários, a Associação de Inquilinos Lisbonenses e a Associação de Inquilinos do Norte de Portugal;
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, o seguinte:

Artigo 1.º
Taxa das rendas condicionadas

A taxa das rendas condicionadas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, é fixada em 6,7%.

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.