Diploma

Diário da República n.º 145, Série I de 2017-07-28
Portaria n.º 238/2017, de 28 de julho

Alteração ao regime da ação n.º 10.2 “Implementação das estratégias” da medida LEADER do PDR 2020

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 238/2017
Publicação: 1 de Agosto, 2017
Disponibilização: 28 de Julho, 2017
Procede à segunda alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Diploma

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Portaria n.º 238/2017, de 28 de julho

A Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, alterada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, estabeleceu o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
A presente alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, visa revogar, com efeitos à sua data de entrada em vigor, a não elegibilidade dos bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano, atenta a existência de inúmeros investimentos de valor inferior a mil euros e cuja elegibilidade se considera justificada, uniformizando-se assim essa matéria no âmbito do PDR 2020, bem como a obrigação de comprovação de rácios financeiros por beneficiários abrangidos no regime de contabilidade simplificada, atenta a impossibilidade verificada de se utilizar os referidos rácios, face à natureza técnica deste regime de contabilidade.
Aproveita-se também a presente alteração para adotar um critério de elegibilidade mais ajustado à realidade nacional da tipologia de beneficiários elegíveis e adequar a operação «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas» às necessidades dos agricultores nacionais, alargando o apoio a beneficiários que ainda não exerçam atividade agrícola. Também se clarifica os conceitos de «criação líquida de postos de trabalho» e de «membro de agrupamento ou organização de produtores reconhecido», tanto mais que estas definições constituem critérios de seleção conducente à hierarquização do universo das candidaturas apresentadas no âmbito dos concursos.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio

Os artigos 4.º, 8.º, 9.º, 11.º, 15.º, 18.º, 22.º, 25.º, 33.º, 41.º, 46.º e 48.º e os anexos I, IV e VI da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, alterada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º
[…]

[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) ‘Criação líquida de postos de trabalho’, o aumento líquido do número de trabalhadores a tempo inteiro, correspondente a 1800 h/ano, diretamente empregados na empresa, calculado pela diferença entre o número de trabalhadores da empresa no momento da apresentação do último pedido de pagamento e a média mensal do número de trabalhadores nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura, a demonstrar através dos mapas de remunerações da segurança social, e desde que reúna cumulativamente as seguintes condições:

i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […];

g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
w) ‘Membro de agrupamento ou organização de produtores reconhecidos’, a pessoa singular ou coletiva associada da entidade reconhecida como agrupamento ou organização de produtores ou, ainda, no caso do setor leiteiro, os associados de cooperativas associadas da entidade reconhecida.

Artigo 8.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Terem um volume de negócios ou de pagamentos diretos, cuja soma seja igual ou inferior a 100.000 euros, no ano anterior ao da apresentação de candidaturas;
i) (Revogado.)
j) […].

2 – […].

3 – Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, consideram-se pagamentos diretos os previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Despacho normativo n.º 2/2015, de 20 de janeiro, na sua atual redação, e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 9.º
[…]

[…]:

a) […];
b) […];
c) Tenham início após a data da apresentação da candidatura, ou em data posterior a definir no anúncio de apresentação de candidaturas;
d) […];
e) […].

Artigo 11.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Montante de pagamentos diretos recebidos pelo beneficiário, no ano anterior ao da candidatura.

2 – […].

3 – Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.

Artigo 15.º
[…]

1 – […]:

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A disposição da alínea g) do n.º 1 não se aplica aos candidatos que até à data de apresentação da candidatura não tenham desenvolvido qualquer atividade ou que detenham um regime de contabilidade simplificada, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 25% do custo total elegível do investimento.

Artigo 18.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.

Artigo 22.º
[…]

1 – […]:

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A disposição da alínea g) do n.º 1 não se aplica aos candidatos que até à data de apresentação da candidatura não tenham desenvolvido qualquer atividade ou que detenham um regime de contabilidade simplificada, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 25% do custo total elegível do investimento.

Artigo 25.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.

Artigo 33.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.

Artigo 41.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.

Artigo 46.º
[…]

[…]:

a) […];
b) […];
c) […];
d) Apresentarem um plano de intervenção, do qual conste, relativamente ao património objeto de intervenção:

i) Enquadramento territorial da sua relevância;
ii) Caraterização da titularidade;
iii) Localização da área de intervenção;
iv) Plano operacional no qual constem os objetivos, a intervenção a realizar, a calendarização, os recursos humanos, físicos e financeiros a afetar, as atividades de dinamização e promoção e os meios de manutenção e sustentabilidade da intervenção;

e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […].

Artigo 48.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.

ANEXO I
[…]
[…]
Despesas elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
1 — […]. 3 — […].
2 — […].
Limites às elegibilidades
4 — […];
5 — […];
6 — […];
7 — […].
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
8 — […]; 20 — […];
9 — […]; 21 — […];
10 — […]; 22 — […];
11 — […]; 23 — […].
12 — […];
13 — […];
14 — […];
15 — […];
16 — […];
17 — […];
18 — […];
19 — […];
Outras despesas não elegíveis
24 — (Revogado.)
25 — […].
ANEXO IV
[…]
[…]
Despesas elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
1 — […]; 3 — […].
2 — […].
Limites às elegibilidades
4 — […];
5 — […];
6 — […];
7 — […];
8 — […].
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
9 — […], 19 — […];
10 — […]; 20 — […];
11 — […]; 21 — […];
12 — […]; 22 — […];
13 — […]; 23 — […];
14 — […]; 24 — […];
15 — […]; 25 — […].
16 — […];
17 — […];
18 — […].
Outras despesas não elegíveis
26 — […];
27 — […];
28 — […];
29 — […];
30 — (Revogado.)
31 — […].
ANEXO VI
[…]
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Outras CAE a definir pelos GAL em sede de avisos de abertura dos concursos, com exceção da CAE 03.

4 – […].»

Artigo 3.º
Norma revogatória

São revogados a alínea i) do n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 24 do quadro «Despesas não elegíveis» do Anexo I e o n.º 30 do quadro «Despesas não elegíveis» do Anexo IV.

Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – As alterações aos artigos 15.º e 22.º e aos Anexos I, IV e VI produzem efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio.