Diário da República n.º 145, Série I de 2017-07-28
Portaria n.º 238/2017, de 28 de julho
Alteração ao regime da ação n.º 10.2 “Implementação das estratégias” da medida LEADER do PDR 2020
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Diploma
Procede à segunda alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020
Portaria n.º 238/2017, de 28 de julho
A Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, alterada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, estabeleceu o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
A presente alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, visa revogar, com efeitos à sua data de entrada em vigor, a não elegibilidade dos bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano, atenta a existência de inúmeros investimentos de valor inferior a mil euros e cuja elegibilidade se considera justificada, uniformizando-se assim essa matéria no âmbito do PDR 2020, bem como a obrigação de comprovação de rácios financeiros por beneficiários abrangidos no regime de contabilidade simplificada, atenta a impossibilidade verificada de se utilizar os referidos rácios, face à natureza técnica deste regime de contabilidade.
Aproveita-se também a presente alteração para adotar um critério de elegibilidade mais ajustado à realidade nacional da tipologia de beneficiários elegíveis e adequar a operação «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas» às necessidades dos agricultores nacionais, alargando o apoio a beneficiários que ainda não exerçam atividade agrícola. Também se clarifica os conceitos de «criação líquida de postos de trabalho» e de «membro de agrupamento ou organização de produtores reconhecido», tanto mais que estas definições constituem critérios de seleção conducente à hierarquização do universo das candidaturas apresentadas no âmbito dos concursos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio
Os artigos 4.º, 8.º, 9.º, 11.º, 15.º, 18.º, 22.º, 25.º, 33.º, 41.º, 46.º e 48.º e os anexos I, IV e VI da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, alterada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) ‘Criação líquida de postos de trabalho’, o aumento líquido do número de trabalhadores a tempo inteiro, correspondente a 1800 h/ano, diretamente empregados na empresa, calculado pela diferença entre o número de trabalhadores da empresa no momento da apresentação do último pedido de pagamento e a média mensal do número de trabalhadores nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura, a demonstrar através dos mapas de remunerações da segurança social, e desde que reúna cumulativamente as seguintes condições:
ii) […];
iii) […];
iv) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
w) ‘Membro de agrupamento ou organização de produtores reconhecidos’, a pessoa singular ou coletiva associada da entidade reconhecida como agrupamento ou organização de produtores ou, ainda, no caso do setor leiteiro, os associados de cooperativas associadas da entidade reconhecida.
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Terem um volume de negócios ou de pagamentos diretos, cuja soma seja igual ou inferior a 100.000 euros, no ano anterior ao da apresentação de candidaturas;
i) (Revogado.)
j) […].
2 – […].
3 – Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, consideram-se pagamentos diretos os previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Despacho normativo n.º 2/2015, de 20 de janeiro, na sua atual redação, e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, na sua atual redação.
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) Tenham início após a data da apresentação da candidatura, ou em data posterior a definir no anúncio de apresentação de candidaturas;
d) […];
e) […].
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Montante de pagamentos diretos recebidos pelo beneficiário, no ano anterior ao da candidatura.
2 – […].
3 – Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.
[…]
1 – […]:
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – A disposição da alínea g) do n.º 1 não se aplica aos candidatos que até à data de apresentação da candidatura não tenham desenvolvido qualquer atividade ou que detenham um regime de contabilidade simplificada, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 25% do custo total elegível do investimento.
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.
[…]
1 – […]:
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – A disposição da alínea g) do n.º 1 não se aplica aos candidatos que até à data de apresentação da candidatura não tenham desenvolvido qualquer atividade ou que detenham um regime de contabilidade simplificada, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 25% do custo total elegível do investimento.
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Apresentarem um plano de intervenção, do qual conste, relativamente ao património objeto de intervenção:
ii) Caraterização da titularidade;
iii) Localização da área de intervenção;
iv) Plano operacional no qual constem os objetivos, a intervenção a realizar, a calendarização, os recursos humanos, físicos e financeiros a afetar, as atividades de dinamização e promoção e os meios de manutenção e sustentabilidade da intervenção;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […].
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.
[…]
Despesas elegíveis
Investimentos materiais | Investimentos imateriais |
---|---|
1 — […]. | 3 — […]. |
2 — […]. | |
Limites às elegibilidades | |
4 — […]; | |
5 — […]; | |
6 — […]; | |
7 — […]. |
Investimentos materiais | Investimentos imateriais e outros |
---|---|
8 — […]; | 20 — […]; |
9 — […]; | 21 — […]; |
10 — […]; | 22 — […]; |
11 — […]; | 23 — […]. |
12 — […]; | |
13 — […]; | |
14 — […]; | |
15 — […]; | |
16 — […]; | |
17 — […]; | |
18 — […]; | |
19 — […]; | |
Outras despesas não elegíveis | |
24 — (Revogado.) | |
25 — […]. |
[…]
Despesas elegíveis
Investimentos materiais | Investimentos imateriais |
---|---|
1 — […]; | 3 — […]. |
2 — […]. | |
Limites às elegibilidades | |
4 — […]; | |
5 — […]; | |
6 — […]; | |
7 — […]; | |
8 — […]. |
Investimentos materiais | Investimentos imateriais e outros |
---|---|
9 — […], | 19 — […]; |
10 — […]; | 20 — […]; |
11 — […]; | 21 — […]; |
12 — […]; | 22 — […]; |
13 — […]; | 23 — […]; |
14 — […]; | 24 — […]; |
15 — […]; | 25 — […]. |
16 — […]; | |
17 — […]; | |
18 — […]. | |
Outras despesas não elegíveis | |
26 — […]; | |
27 — […]; | |
28 — […]; | |
29 — […]; | |
30 — (Revogado.) | |
31 — […]. |
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Outras CAE a definir pelos GAL em sede de avisos de abertura dos concursos, com exceção da CAE 03.
4 – […].»
Norma revogatória
São revogados a alínea i) do n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 24 do quadro «Despesas não elegíveis» do Anexo I e o n.º 30 do quadro «Despesas não elegíveis» do Anexo IV.
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – As alterações aos artigos 15.º e 22.º e aos Anexos I, IV e VI produzem efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio.