Diploma

Diário da República n.º 29, Suplemento, Série I de 2016-02-11
Portaria n.º 24-B/2016, de 11 de fevereiro

Alteração ao regulamento dos regimes de pagamento da nova PAC

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 24-B/2016
Publicação: 15 de Fevereiro, 2016
Disponibilização: 11 de Fevereiro, 2016
Procede à segunda alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime de pequena agricultura

Diploma

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime de pequena agricultura

Preâmbulo

A Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro aprovou, em anexo, o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura, tendo sido alterada pela Portaria n.º 409/2015, de 25 de novembro.
Este regulamento estabelece as normas nacionais complementares dos regimes de pagamentos diretos, previstos no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014, da Comissão, de 16 de junho.
Volvido cerca de um ano desde a sua entrada em vigor, verifica-se a necessidade de proceder a alguns ajustamentos na referida portaria, designadamente quanto às matérias identificadas pela Comissão Europeia na sequência da notificação das decisões nacionais de aplicação dos regimes de pagamentos diretos, as quais incidem sobre as condições de elegibilidade do jovem agricultor e do agricultor em início de atividade, bem como sobre a elegibilidade das subparcelas de talhadia de curta rotação.
Acresce que, no âmbito das práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (greening), a presente portaria procede à introdução de novos elementos considerados superfícies de interesse ecológico e de um regime de certificação ambiental.

Assim:
Manda Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014, da Comissão, de 16 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime de pequena agricultura.

Artigo 2.º - Alteração à Portaria n.º 57/2015 de 27 de fevereiro

Os artigos 4.º, 10.º, 12.º, 15.º, 16.º, 19.º, 25.º, 26.º, 27.º e 35.º do regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime de pequena agricultura, aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Para efeitos de aplicação do disposto na alínea a) do número anterior, o beneficiário deve submeter ao IFAP, I. P., até ao termo do prazo de apresentação do PU, informação relativa ao exercício fiscal mais recente que permita avaliar os rendimentos totais por atividade.

5 – (Revogado.)

6 – […]

Artigo 10.º
[…]

Para além das situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro, podem ser também reconhecidos como casos de força maior e circunstâncias excecionais as seguintes situações:
a) […]
b) […]
c) […]

Artigo 12.º
[…]

1 – […]

2 – Os agricultores ativos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior devem demonstrar até à data-limite de alteração do PU, pelo menos, uma das seguintes competências ou formação adquirida:
a) Qualificação de nível 3, 4, ou 5, nas áreas de Educação e Formação 621 – Produção Agrícola e Animal, 622 – Floricultura e Jardinagem e 623 – Silvicultura e Caça, ou qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativas ao ensino superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal;
b) Curso de empresário agrícola homologado pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural;
c) […]
d) […]
e) Qualificação de nível 2, nas áreas de Educação e Formação 621 – Produção Agrícola e Animal, 622 – Floricultura e Jardinagem e 623 – Silvicultura e Caça, no caso dos agricultores ativos previstos na alínea a) do número anterior.

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Os agricultores referidos no n.º 6 apenas são elegíveis para efeitos de atribuição de direitos ao pagamento quando tenham iniciado a atividade agrícola até cinco anos antes da data de apresentação de um pedido de atribuição de direitos.

9 – Os agricultores referidos no n.º 7 apenas são elegíveis para efeitos de atribuição de direitos ao pagamento quando tenham iniciado a atividade agrícola até dois anos antes da data de apresentação de um pedido de atribuição de direitos.

10 – […]

Artigo 15.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – São ainda elegíveis para efeitos de RPB:
a) As subparcelas exploradas em regime de talhadia de curta rotação;
b) Ao longo do período de compromisso, as parcelas de superfícies florestadas ao abrigo das medidas relativas à florestação de terras agrícolas previstas no Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de maio, no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de setembro, ou no Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, desde que essas superfícies pudessem permitir a utilização de direitos ao abrigo do RPU em 2008.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 16.º
[…]

1 – […]
2 – Nas áreas de baldio:
a) Os direitos ao pagamento apenas podem ser utilizados pelo agricultor cujo cálculo de direitos ao pagamento na atribuição inicial de direitos tenha sido realizado com base nessas áreas, incluindo os respetivos herdeiros ou agricultores resultantes de alterações de denominação ou estatuto jurídico, fusão ou cisão;
b) Os direitos a utilizar correspondem, no máximo, à área de baldio contabilizada para efeitos de atribuição inicial de direitos, incluindo os atribuídos pela reserva nacional.

3 – (Revogado.)

Artigo 19.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Para efeitos de cumprimento das práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, o agricultor pode aderir ao regime de certificação ambiental a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, a estabelecer em diploma próprio.

4 – O regime de certificação ambiental é aplicável às explorações agrícolas especializadas nas culturas de milho e ou tomate e incide sobre as práticas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 e a prática equivalente ‘Cobertura do solo durante o inverno’ prevista no ponto 1.3 do anexo IX do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

Artigo 25.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Com culturas fixadoras de azoto, de tremocilha (Lupinus spp), fava (Vicia faba), feijão (Phaseolus spp), amendoim (Arachis spp), grão-de-bico (Cicer spp), ervilha (Pisum spp), tremoço (Lupinus spp), luzerna (Medicago spp), serradela (Ornithopus spp), ervilhaca (Vicia spp) e trevo (Trifolium spp) e misturas destas espécies, quando cultivadas em parcelas com IQFP 1 e 2, com exceção das zonas vulneráveis a nitratos do continente onde prevalecem as obrigações definidas nos respetivos programas de ação;
g) Bosquetes localizados no interior das parcelas de superfície agrícola, no âmbito da condicionalidade.

2 – […]

3 – […]

Artigo 26.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Para efeitos de primeira instalação na exploração, é considerada a mais antiga das seguintes datas:
a) De apresentação do primeiro PU;
b) Da decisão de aprovação do projeto relativo às medidas e ações constantes do anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 27.º
[…]

1 – Em aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro, podem beneficiar do pagamento previsto no presente capítulo os jovens agricultores que demonstrem até à data-limite de alteração do PU, pelo menos, uma das seguintes competências ou formação adquirida:
a) […]
b) Curso de empresário agrícola homologado pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural;
c) […]
d) […]

2 – […]

Artigo 35.º
Disposição transitória

No ano de 2016, excecionalmente, os n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 15.º não são aplicáveis.»

Artigo 3.º - Alteração aos anexos II e IV da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro

Os anexos II e IV do regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime de pequena agricultura, aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO II
[…]
[…]
[…] […] […]
I — […] […] […]
[…]
[…] […] […]
[…] […] […]
II — […]
[…]
[…] […]
[…] […]
[…] […]
— Situação em que a vegetação arbustiva é superior a 50 % (classificada como ‘Espaço florestal arborizado’) […]
[…]

[…]

ANEXO IV
(a que se refere o n.º 6 do artigo 26.º)
[…]»

Artigo 4.º - Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 5 do artigo 4.º;
b) O n.º 3 do artigo 12.º;
c) O n.º 3 do artigo 16.º.

Artigo 5.º - Republicação

É republicado na sua redação atual, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime de pequena agricultura, aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro.

Artigo 6.º - Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.