Diploma

Diário da República n.º 30, Série I de 2016-02-12
Portaria n.º 25/2016, de 12 de fevereiro

Reconhecimento de organizações de produtores e respetivas associações

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 25/2016
Publicação: 15 de Fevereiro, 2016
Disponibilização: 12 de Fevereiro, 2016
Procede à primeira alteração da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, que estabelece as regras de reconhecimento de organizações de produtores e respetivas associações

Diploma

Procede à primeira alteração da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, que estabelece as regras de reconhecimento de organizações de produtores e respetivas associações

Preâmbulo

A Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, definiu as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores e respetivas associações, estabelecendo num único normativo nacional as regras de reconhecimento para o setor das frutas e produtos hortícolas e para os restantes setores da organização comum dos mercados agrícolas, bem como para determinados produtos da floresta, adaptando também as regras nacionais de reconhecimento à reforma da política agrícola comum de 2013.
Tendo em conta a experiência da transição das regras nacionais anteriores para a Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, torna-se oportuno promover determinados ajustamentos e clarificações, designadamente no que diz respeito à possibilidade de reconhecimento como organização de produtores de secções autónomas das Cooperativas e também de conjunto de associados ou de sócios de sociedades comerciais, agrupamentos complementares de empresas ou sociedades de agricultura de grupo, desde que inequivocamente individualizáveis no seio dessas entidades, às regras relativas ao plano de normalização da produção e à correspondente armazenagem na produção vegetal, e no alargamento do período transitório também para a demonstração dos novos limiares individuais de participação de capital, de membros produtores e de valor de produção comercializada, que se revela oportuno considerar.
A presente portaria procede, ainda, à simplificação de alguns requisitos administrativos, como seja a obrigatoriedade de existência de contabilidade organizada separada para produção certificada apenas quando a organização requer o benefício da respetiva majoração associada à produção de qualidade, e a eliminação de alguns elementos relativos à instrução do pedido de reconhecimento que a administração já dispõe.
Por fim, é alargado o prazo de decisão relativo à confirmação da manutenção de reconhecimento, clarificando-se que, em caso de decisão favorável, a produção de efeitos ocorre a 1 de janeiro de 2016, reforçando-se a garantia de continuidade do reconhecimento.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, nos termos da alínea p) do artigo 2.º e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, e das alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, e do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, que estabelece as regras de reconhecimento de organizações de produtores e respetivas associações.

Artigo 2.º - Alteração à Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho

Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 10.º, 14.º, 15.º e 25.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º
[…]

1 – […]

2 – Podem ainda ser reconhecidas como organizações de produtores as secções autónomas das Cooperativas, bem como sócios ou associados das restantes entidades referidas no número anterior, consorciados para o efeito, desde que os estatutos, ou regulamento interno previsto nos estatutos e aprovado em assembleia geral, ou o contrato de sociedade, admitam a sua constituição formal para esse fim e garantam a sua autonomia, nomeadamente através de disposições que impossibilitem revogar ou inviabilizar as suas decisões enquanto organização de produtores.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – Não se aplicam os limites mínimos previstos no n.º 7, quando o plano de normalização da produção preveja, justificada e coerentemente, capacidades de armazenagem inferiores às aí exigidas ou, em função do processo de laboração e ou comercialização adotado, a desnecessidade da mesma.

Artigo 4.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – As disposições referidas nos n.ºs 1, 3 e alíneas a) e b) do n.º 5 podem constar de regulamento interno aprovado em assembleia geral.

7 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, o estatuto das entidades referidas no n.º 1 desse artigo, deve prever, quando aplicável, a existência de regulamento interno a aprovar em assembleia geral de sócios ou associados, em deliberações tomadas pela maioria qualificada, fixada no estatuto.

Artigo 6.º
[…]

1 – Podem ser reconhecidas como organizações de produtores de leite e dos produtos lácteos as entidades constituídas por iniciativa de produtores, cujos estatutos demonstrem prosseguir, no mínimo, os objetivos previstos no artigo 2.º, desde que revistam uma das formas previstas no n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 10.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]
a) Multiplicação por três do valor da respetiva produção, quando pelo menos metade deste valor comercializado é obtido através de modo de produção biológico (MPB), modo de produção integrada (PRODI), denominação de origem protegida (DOP), indicação geográfica protegida (IGP), especialidade tradicional garantida (ETG), ou ainda nas organizações que comercializem produtos provenientes de sistemas reconhecidos de gestão florestal sustentável;
b) […]
c) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3, as organizações ou agrupamentos de produtores devem identificar os organismos de controlo responsáveis pela certificação dos produtos em questão, bem como deter um sistema de contabilidade nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º que permita, além do aí exigido, a separação por produção certificada e produção não certificada.

Artigo 14.º
[…]

1 – […]

a) Deter um sistema de contabilidade organizada, nos termos da legislação em vigor, o qual deve permitir, nomeadamente, a separação, por produto reconhecido, por membro produtor e membro produtor de outra organização ou agrupamento de produtores e por produtores não membros de uma organização ou agrupamento;
b) […]
c) […]
d) Assegurar que todos os seus membros produtores possuam registo no sistema de identificação do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), nos termos e de acordo com os procedimentos aprovados por aquele Instituto.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – No caso de culturas anuais, quando o membro produtor não produza, por um período superior a um ano, o produto para o qual a organização foi reconhecida, perde o respetivo estatuto de produtor.

Artigo 15.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Relação nominal dos associados em suporte informático, identificados por setor ou produto relativamente ao qual é solicitado o reconhecimento, incluindo o número de identificação fiscal, os respetivos direitos de voto e o capital social detido, bem como relativamente a cada um dos membros produtores, a identificação da área afeta à produção por produto em hectares, o volume e valor da produção, efetivo ou estimado, por produto relativamente a cada uma das três últimas campanhas, ou dos últimos cinco anos no caso de produtos da floresta;
h) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 25.º
[…]

1 – As organizações de produtores reconhecidas até à data de entrada em vigor da presente portaria, ao abrigo da Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro, e do Despacho normativo n.º 11/2010, de 20 de abril, mantêm os respetivos títulos válidos até 31 de dezembro de 2015, sem prejuízo das decisões relativas a incumprimentos proferidas ao abrigo daqueles diplomas legais e do disposto nos números seguintes.

2 – […]

3 – As DRAP ou serviços competentes nas RA decidem os pedidos referidos no número anterior até 31 de março de 2016, devendo, para efeitos de manutenção de reconhecimento, a decisão produzir efeitos a 1 de janeiro de 2016.

4 – As organizações de produtores reconhecidas à data de entrada em vigor da presente portaria, ao abrigo da Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro, ou do Despacho normativo n.º 11/2010, de 20 de abril, que, até à data prevista no n.º 2, não cumpram os requisitos relativos aos limites à participação referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, o número mínimo de produtores ou do VPC previstos nos anexos II e III à presente portaria, podem ser avaliadas, neste particular, de acordo com os valores aplicáveis à data da atribuição daquele reconhecimento.

5 – A partir de 1 de janeiro de 2018, não é permitido o reconhecimento de organizações avaliadas nos termos do número anterior, devendo aquelas que o foram, passar a cumprir os requisitos da presente portaria.»

Artigo 3.º - Republicação

1 – É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, na sua redação atual.

2 – Para efeitos de republicação, as referências constantes da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, ao «Ministério da Agricultura e do Mar» consideram-se efetuadas ao «Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural».

Artigo 4.º - Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho.