Diário da República n.º 225, Série I, de 2020-11-18
Portaria n.º 268/2020, de 18 de novembro
Apoios excecionais a determinados sectores da agricultura
AGRICULTURA
Diploma
Estabelece o regime de aplicação da medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente
Preâmbulo
As consequências económicas geradas pela atual pandemia do novo coronavírus (COVID-19) acarretaram perturbações significativas no setor agrícola nacional e internacional, tendo motivado a aprovação do Regulamento (UE) n.º 2020/872, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1305/2013, respeitante a uma medida específica de prestação de apoio temporário e excecional do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) em resposta ao surto.
De facto, as restrições à circulação e as medidas de distanciamento social, bem como o encerramento obrigatório de lojas, mercados ao ar livre, restaurantes e estabelecimentos de hotelaria, geraram perturbações nas cadeias de abastecimento, afetando gravemente o escoamento de produtos nacionais, e contribuindo para a redução dos preços e das exportações.
A fim de fazer face ao impacto da crise provocada pelo surto de COVID-19, e na senda de outras medidas que têm vindo a ser criadas noutros setores agrícolas, é adotada uma nova medida excecional e temporária para responder aos problemas de liquidez e de fluxos de tesouraria que põem em risco a continuidade das atividades dos agricultores e das pequenas empresas ativas na criação de aves e suínos, bem como na produção de ovos e de leite de pequenos ruminantes.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e do artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, nas suas redações atuais, o seguinte:
ANEXO I - (a que se refere o artigo 6.º)
Classe NREAP | Montante do apoio |
---|---|
Classe 1 | 7 000€ |
Classe 2 | 4 000€ |
ANEXO II - (a que se refere o artigo 13.º)
Escalões de porcas reprodutoras | Montante do apoio | |
---|---|---|
Sem porcas de raças autóctones | Com porcas de raças autóctones | |
>= 3 porcas <= 15 | 1 100€ | 1 300€ |
> 15 porcas <= 30 | 3 000€ | 3 600€ |
> 30 porcas <= 45 | 5 000 € | 6 000 € |
> 45 porcas <= 200 | 7 000 € |
ANEXO III - (a que se refere o artigo 16.º)
Escalões de porcas reprodutoras ou porcos de engorda | Montante do apoio |
---|---|
<= 3 porcas ou < 25 porcos de engorda | 1 200€ |
> 3 porcas < 12 ou >= 25 porcos de engorda < 85 | 4 500€ |
>= 12 porcas ou >= 85 porcos de engorda | 7 000€ |
ANEXO IV - (a que se refere o artigo 20.º)
Escalões de fêmeas reprodutoras | Montante do apoio |
---|---|
>= 10 e <= 100 fêmeas reprodutoras | 500€ |
> 100 e <= 400 fêmeas reprodutoras | 2 000€ |
> 400 e <=1000 fêmeas reprodutoras | 5 000€ |
> 1000 fêmeas reprodutoras | 7 000€ |