Diploma

Diário da República n.º 225, Série I, de 2020-11-18
Portaria n.º 268/2020, de 18 de novembro

Apoios excecionais a determinados sectores da agricultura

Emissor
AGRICULTURA
Tipo: Portaria
Páginas: 14/0
Número: 268/2020
Publicação: 9 de Dezembro, 2020
Disponibilização: 18 de Novembro, 2020
Estabelece o regime de aplicação da medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

Diploma

Estabelece o regime de aplicação da medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

Preâmbulo

As consequências económicas geradas pela atual pandemia do novo coronavírus (COVID-19) acarretaram perturbações significativas no setor agrícola nacional e internacional, tendo motivado a aprovação do Regulamento (UE) n.º 2020/872, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1305/2013, respeitante a uma medida específica de prestação de apoio temporário e excecional do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) em resposta ao surto.
De facto, as restrições à circulação e as medidas de distanciamento social, bem como o encerramento obrigatório de lojas, mercados ao ar livre, restaurantes e estabelecimentos de hotelaria, geraram perturbações nas cadeias de abastecimento, afetando gravemente o escoamento de produtos nacionais, e contribuindo para a redução dos preços e das exportações.
A fim de fazer face ao impacto da crise provocada pelo surto de COVID-19, e na senda de outras medidas que têm vindo a ser criadas noutros setores agrícolas, é adotada uma nova medida excecional e temporária para responder aos problemas de liquidez e de fluxos de tesouraria que põem em risco a continuidade das atividades dos agricultores e das pequenas empresas ativas na criação de aves e suínos, bem como na produção de ovos e de leite de pequenos ruminantes.

Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e do artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, nas suas redações atuais, o seguinte:

ANEXO I - (a que se refere o artigo 6.º)

Classe NREAP Montante do apoio
Classe 1 7 000€
Classe 2 4 000€

ANEXO II - (a que se refere o artigo 13.º)

Escalões de porcas reprodutoras Montante do apoio
Sem porcas de raças autóctones Com porcas de raças autóctones
>= 3 porcas <= 15 1 100€ 1 300€
> 15 porcas <= 30 3 000€ 3 600€
> 30 porcas <= 45 5 000 € 6 000 €
> 45 porcas <= 200 7 000 €

ANEXO III - (a que se refere o artigo 16.º)

Escalões de porcas reprodutoras ou porcos de engorda Montante do apoio
<= 3 porcas ou < 25 porcos de engorda 1 200€
> 3 porcas < 12 ou >= 25 porcos de engorda < 85 4 500€
>= 12 porcas ou >= 85 porcos de engorda 7 000€

ANEXO IV - (a que se refere o artigo 20.º)

Escalões de fêmeas reprodutoras Montante do apoio
>= 10 e <= 100 fêmeas reprodutoras 500€
> 100 e <= 400 fêmeas reprodutoras 2 000€
> 400 e <=1000 fêmeas reprodutoras 5 000€
> 1000 fêmeas reprodutoras 7 000€