Diploma

Diário da República n.º 248, Série I de 2014-12-24
Portaria n.º 273/2014, de 24 de dezembro

Pedido de autorização para dedução de prejuízos fiscais (Art. 52.º, n.º 12 do CIRC)

Emissor
Ministério das Finanças
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 273/2014
Publicação: 29 de Dezembro, 2014
Disponibilização: 24 de Dezembro, 2014
Define os elementos que devem instruir o pedido de autorização previsto no n.º 12 do artigo 52.º do Código do IRC

Diploma

Define os elementos que devem instruir o pedido de autorização previsto no n.º 12 do artigo 52.º do Código do IRC

Portaria n.º 273/2014, de 24 de dezembro

Os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação podem ser deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores, nos termos e condições previstas nos n.ºs 2 a 7 do artigo 52.º do Código do IRC.
Não obstante, nos termos do n.º 8 do artigo 52.º do Código do IRC, esse direito deixa de ser aplicável quando se verificar que, à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução, se verificou a alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto em relação ao exercício a que respeitam os prejuízos e a alteração verificada não corresponda a qualquer uma das situações previstas no n.º 9 do artigo 52.º, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do mesmo artigo, ambos do Código do IRC.
No entanto, nos termos do n.º 12 do artigo 52.º do Código do IRC, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar, em casos de reconhecido interesse económico, que não seja aplicada a limitação prevista no n.º 8 do mesmo artigo, devendo para o efeito ser apresentado à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos e prazos referidos nos n.ºs 13 e 14 do artigo 52.º daquele Código, requerimento instruído com os elementos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 13 do artigo 52.º do Código do IRC, o seguinte:

Artigo único

1 – Sem prejuízo de a Autoridade Tributária e Aduaneira poder solicitar informações e elementos adicionais quando tal se demonstre necessário à comprovação dos factos invocados, o pedido de autorização a que se refere o n.º 12 do artigo 52.º do Código do IRC deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Descrição pormenorizada das razões de natureza económica que justifiquem a alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto e do contexto económico em que tal alteração foi realizada;
b) Certidão atualizada do registo comercial da sociedade relativamente à qual se verifica a alteração de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto;
c) Previsão do volume de negócios, investimento e lucros tributáveis, para os três períodos de tributação seguintes ao da verificação da alteração;
d) Número de postos de trabalho nos últimos três períodos de tributação anteriores ao da alteração e respetiva estimativa para os três períodos de tributação seguintes ao da verificação da alteração;
e) Identificação da existência de relações especiais entre as partes envolvidas na operação, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC;
f) Contraprestação e data da transação das partes sociais ou da atribuição da maioria dos direitos de voto e, no caso de a operação já se ter realizado, o respetivo documento comprovativo.

2 – Quando a sociedade adquirente da titularidade das partes sociais ou da maioria dos direitos de voto pertença a um grupo de sociedades a que seja aplicável o regime especial de tributação, estabelecido no artigo 69.º do Código do IRC, e a alteração da titularidade do capital social ou da maioria dos direitos de voto diga respeito à sociedade dominante de um outro grupo de sociedades a que seja aplicável o mesmo regime, as previsões do volume de negócios, investimento e lucros tributáveis, bem como o número e a estimativa de postos de trabalho previstas, respetivamente, nas alíneas c) e d) do n.º 1, devem igualmente abranger o conjunto das sociedades que integram o grupo desta última.