Diário da República n.º 238, Suplemento, Série I, de 2020-12-09
Portaria n.º 281-A/2020, de 9 de dezembro
Alterações a medidas de apoio à silvicultura no PDR2020
AGRICULTURA
Diploma
Décima primeira alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, e a nona alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro
Portaria n.º 281-A/2020, de 9 de dezembro
A ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, prevê, além de uma intervenção integrada ao nível da exploração florestal e agroflorestal centrada na sua sustentabilidade, apoios em áreas florestais com escala territorial relevante identificados como de interesse coletivo, visando a proteção e a reabilitação de povoamentos florestais danificados por agentes bióticos e abióticos e de povoamentos florestais envelhecidos ou em más condições vegetativas que potenciam riscos ambientais graves e provocam um impacto negativo na paisagem.
A regulamentação específica da referida ação integra a Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabeleceu o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», e a Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, que estabeleceu o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas».
A presente alteração às citadas portarias resulta da reprogramação efetuada ao PDR 2020, com o objetivo de assegurar os ajustamentos necessários aos níveis dos apoios, constituindo um estímulo adicional para os promotores apresentarem projetos de investimento numa conjuntura de incerteza e de recessão, e garantindo uma maior eficiência na operacionalização da ação 8.1 do PDR 2020.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:
Objeto
A presente portaria procede:
a) À décima primeira alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias n.ºs 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 105-A/2018, de 18 de abril, 237-B/2018, de 28 de agosto, 303/2018, de 26 de novembro, 42-B/2019, de 30 de janeiro, 227/2019, de 19 de julho, e 76-A/2020, de 18 de março, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável» da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020;
b) À nona alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias n.ºs 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 89/2018, de 29 de março, 205/2018, de 11 de julho, 303/2018, de 26 de novembro, 42-A/2019, de 30 de janeiro, 225/2019, de 19 de julho, e 76-A/2020, de 18 de março, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável» da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do PDR 2020.
Alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio
Os anexos II e IV da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Nível dos apoios
Capítulo I – Intervenção ao nível das explorações florestais
Tipo de beneficiário | Aquisição de equipamento | Outros investimentos | ||||
---|---|---|---|---|---|---|
Regiões de montanha | Outras regiões desfavorecidas | Restantes regiões | Regiões de montanha | Outras regiões desfavorecidas | Restantes regiões | |
Todos os beneficiários | 50% | 45% | 40% | 90% | 85% | 80% |
No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio final aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.
Tipo de beneficiário | Aquisição de equipamento | Outros investimentos | ||||
---|---|---|---|---|---|---|
Regiões de montanha | Outras regiões desfavorecidas | Restantes regiões | Regiões de montanha | Outras regiões desfavorecidas | Restantes regiões | |
EG de ZIF, EG de baldios, ECGF, autarquias locais e entidades intermunicipais e outras entidades públicas | 50% | 45% | 40% | 95% | 90% | 85% |
Restantes beneficiários | 50% | 45% | 40% | 90% | 85% | 80% |
No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio final aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.
Nível dos apoios
8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos»
Capítulo I – Intervenção ao nível das explorações florestais
Tipo de beneficiário | Aquisição de equipamento | Outros investimentos | ||||
---|---|---|---|---|---|---|
Regiões de montanha | Outras regiões desfavorecidas | Restantes regiões | Regiões de montanha | Outras regiões desfavorecidas | Restantes regiões | |
Todos os beneficiários | 50% | 45% | 40% | 90% | 85% | 80% |
No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio final aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.
Tipo de beneficiário | Tipologia de intervenção | Investimentos | ||
---|---|---|---|---|
Regiões de montanha | Outras regiões desfavorecidas | Restantes regiões | ||
EG de ZIF, EG de baldios, ECGF, autarquias locais e entidades intermunicipais, e outras entidades públicas. | Intervenções urgentes a realizar nos 4 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio. | 100% | ||
Intervenções a realizar nos 18 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio. | 90% | 85% | 80% | |
Restantes beneficiários | Intervenções urgentes a realizar nos 4 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio e intervenções a realizar nos 18 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio. | 85% | 80% | 75% |
No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio final aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.»
Alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro
O anexo XI da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Nível dos apoios
I – Intervenção ao nível das explorações florestais
Tipo de beneficiário | Regiões de montanha | Outras regiões desfavorecidas | Restantes regiões |
---|---|---|---|
Todas as situações (*) | 85% | 80% | 75% |
(*) As áreas inseridas em RNAP e RN 2000 têm uma majoração de 5 p.p. Esta majoração será avaliada por local e apenas é aplicável aos locais que se encontrem totalmente inseridos em RNAP e/ou RN 2000. |
No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.
Tipo de beneficiário | Regiões de montanha | Outras regiões desfavorecidas | Restantes regiões |
---|---|---|---|
EG de ZIF, EG de baldios, ECGF autarquias locais e entidades intermunicipais, e outras entidades públicas (*) | 95% | 90% | 85% |
Restantes beneficiários (*) | 90% | 85% | 80% |
(*) As áreas inseridas em RNAP e RN2000 têm uma majoração de 5 p.p. Esta majoração será avaliada por local e apenas é aplicável aos locais que se encontrem totalmente inseridos em RNAP e/ou RN 2000. |
No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.»
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.