Diploma

Diário da República n.º 238, Suplemento, Série I, de 2020-12-09
Portaria n.º 281-A/2020, de 9 de dezembro

Alterações a medidas de apoio à silvicultura no PDR2020

Emissor
AGRICULTURA
Tipo: Portaria
Páginas: 36/51
Número: 281-A/2020
Publicação: 30 de Dezembro, 2020
Disponibilização: 9 de Dezembro, 2020
Décima primeira alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, e a nona alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro

Diploma

Décima primeira alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, e a nona alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro

Portaria n.º 281-A/2020, de 9 de dezembro

A ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, prevê, além de uma intervenção integrada ao nível da exploração florestal e agroflorestal centrada na sua sustentabilidade, apoios em áreas florestais com escala territorial relevante identificados como de interesse coletivo, visando a proteção e a reabilitação de povoamentos florestais danificados por agentes bióticos e abióticos e de povoamentos florestais envelhecidos ou em más condições vegetativas que potenciam riscos ambientais graves e provocam um impacto negativo na paisagem.
A regulamentação específica da referida ação integra a Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabeleceu o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», e a Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, que estabeleceu o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas».
A presente alteração às citadas portarias resulta da reprogramação efetuada ao PDR 2020, com o objetivo de assegurar os ajustamentos necessários aos níveis dos apoios, constituindo um estímulo adicional para os promotores apresentarem projetos de investimento numa conjuntura de incerteza e de recessão, e garantindo uma maior eficiência na operacionalização da ação 8.1 do PDR 2020.

Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede:

a) À décima primeira alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias n.ºs 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 105-A/2018, de 18 de abril, 237-B/2018, de 28 de agosto, 303/2018, de 26 de novembro, 42-B/2019, de 30 de janeiro, 227/2019, de 19 de julho, e 76-A/2020, de 18 de março, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável» da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020;
b) À nona alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias n.ºs 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 89/2018, de 29 de março, 205/2018, de 11 de julho, 303/2018, de 26 de novembro, 42-A/2019, de 30 de janeiro, 225/2019, de 19 de julho, e 76-A/2020, de 18 de março, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável» da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do PDR 2020.

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio

Os anexos II e IV da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO II
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 17.º)
8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos»
Capítulo I – Intervenção ao nível das explorações florestais
Tipo de beneficiário Aquisição de equipamento Outros investimentos
Regiões de montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes regiões Regiões de montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes regiões
Todos os beneficiários 50% 45% 40% 90% 85% 80%

No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio final aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.

Capítulo II – Intervenção de escala territorial relevante
Tipo de beneficiário Aquisição de equipamento Outros investimentos
Regiões de montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes regiões Regiões de montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes regiões
EG de ZIF, EG de baldios, ECGF, autarquias locais e entidades intermunicipais e outras entidades públicas 50% 45% 40% 95% 90% 85%
Restantes beneficiários 50% 45% 40% 90% 85% 80%

No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio final aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.

ANEXO IV
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 28.º)

8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos»
Capítulo I – Intervenção ao nível das explorações florestais

Tipo de beneficiário Aquisição de equipamento Outros investimentos
Regiões de montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes regiões Regiões de montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes regiões
Todos os beneficiários 50% 45% 40% 90% 85% 80%

No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio final aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.

Capítulo II – Intervenção de escala territorial relevante
Tipo de beneficiário Tipologia de intervenção Investimentos
Regiões de montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes regiões
EG de ZIF, EG de baldios, ECGF, autarquias locais e entidades intermunicipais, e outras entidades públicas. Intervenções urgentes a realizar nos 4 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio. 100%
Intervenções a realizar nos 18 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio. 90% 85% 80%
Restantes beneficiários Intervenções urgentes a realizar nos 4 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio e intervenções a realizar nos 18 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio. 85% 80% 75%

No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio final aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.»

Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro

O anexo XI da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO XI
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 25.º)
8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas»
I – Intervenção ao nível das explorações florestais
Tipo de beneficiário Regiões de montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes regiões
Todas as situações (*) 85% 80% 75%
(*) As áreas inseridas em RNAP e RN 2000 têm uma majoração de 5 p.p. Esta majoração será avaliada por local e apenas é aplicável aos locais que se encontrem totalmente inseridos em RNAP e/ou RN 2000.

No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.

II – Intervenção de escala territorial relevante
Tipo de beneficiário Regiões de montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes regiões
EG de ZIF, EG de baldios, ECGF autarquias locais e entidades intermunicipais, e outras entidades públicas (*) 95% 90% 85%
Restantes beneficiários (*) 90% 85% 80%
(*) As áreas inseridas em RNAP e RN2000 têm uma majoração de 5 p.p. Esta majoração será avaliada por local e apenas é aplicável aos locais que se encontrem totalmente inseridos em RNAP e/ou RN 2000.

No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.»

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.