Diploma

Diário da República n.º 215, Suplemento, Série I de 2016-11-09
Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro

Regras complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 286-A/2016
Publicação: 14 de Novembro, 2016
Disponibilização: 9 de Novembro, 2016
Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2017-2019, aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2016/1102, da Comissão, de 5 de julho, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão,[...]

Diploma

Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2017-2019, aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2016/1102, da Comissão, de 5 de julho, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto

Preâmbulo

Ao abrigo do artigo 55.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, de 6 de agosto, que estabelece as regras de execução no que se refere às ajudas no setor da apicultura, a Comissão Europeia aprovou, pela Decisão de Execução (UE) 2016/1102, da Comissão, de 5 de julho, o Programa Apícola Nacional (PAN) para o triénio de 2017-2019, relativamente ao qual se torna agora necessário estabelecer as respetivas regras nacionais de aplicação.
O PAN 2017-2019 teve por base o diagnóstico da atual estrutura do setor apícola nacional e a avaliação do impacto do anterior programa, centrando a sua missão na orientação para o mercado, que assenta em dois pilares fundamentais: a profissionalização do setor e o reforço da concentração da oferta.
Como objetivos estratégicos, o PAN 2017-2019 assume como primordial a melhoria da sanidade e do maneio apícola, constituindo igualmente objetivos fundamentais o reforço da organização e da concentração da oferta, a melhoria da qualidade do mel e a melhoria das condições de acesso ao mercado.
Por último, ao nível da operacionalização do programa, o PAN 2017-2019 vem promover a simplificação administrativa, através, designadamente, do alargamento do âmbito de aplicação das ajudas forfetárias, com vista a alcançar uma maior eficácia e eficiência na execução e gestão do novo programa.
Foi ouvido o Grupo de Acompanhamento do Programa Apícola.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto, o seguinte:

ANEXO I - Critério de desempate «Maior índice de cobertura»

[a que se referem a alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º, o n.º 3 do artigo 18.º, a alínea a) do n.º 3 do artigo 32.º e alínea a) do n.º 2 dos artigos 39.º e 60.º]

1 – A fórmula de cálculo do critério «maior índice de cobertura» é a seguinte:

Colmeias × apiários × apicultores
Efetivo nacional total

2 – Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior apenas se contabilizam as colmeias, apiários e apicultores que tenham sido declarados a nível nacional no período anual de declaração de existências que precede o período de apresentação da candidatura.

ANEXO II - Comprovativos das ações de divulgação ou demonstração

[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º]

Os documentos comprovativos das ações de divulgação ou demonstração são os seguintes:

1 – Programa;

2 – Folha de presenças com indicação do número de apicultor, número de identificação fiscal, bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

3 – Folhas de avaliação da ação;

4 – Ficha de execução e avaliação da ação, disponível no sítio da Internet do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, antes do início do período de apresentação das candidaturas.

5 – Bibliografia distribuída.

ANEXO III - Montantes da ajuda da medida 1 -A, «Serviços de assistência técnica aos apicultores»

(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)
Beneficiário Montantes da ajuda (€)
– OP reconhecidas para o setor do mel;
– EGZC.
22.066
– Outros beneficiários 1.º Técnico N.º colmeias por beneficiário / N.º apicultores 200 ≤ a < 2250 (**) 2250 ≤ a < 4500 4500 ≤ a < 9000 ≥ 9000
20 (*) a ≤ 45
45 a ≤ 90
≥ 90
11.032
16.550
22.066

16.550
16.550

16.550
22.066

22.066
22.066
2.º Técnico (EGZC) N.º colmeias por beneficiário / N.º apicultores 4500 ≤ a < 7500 7500 ≤ a < 12000 ≥ 12000 4500 ≤ a < 7500
30 a ≤ 60
60 a ≤ 120
≥ 120

11.033
16.550
11.033
16.550
22.066
16.550
22.066
22.066

11.033
16.550
(*) No caso das Regiões Autónomas (RA) dos Açores e da Madeira, o número mínimo é de 15 apicultores.
(**) Aplicável apenas às RA dos Açores e da Madeira.

ANEXO IV - Níveis da ajuda da medida 1B, «Melhoria das condições de processamento de mel»

(a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º)
Despesa elegível Beneficiários Níveis da ajuda
Equipamentos Organizações de produtores reconhecidas para o setor do mel. 75 % da despesa elegível executada.
Outros beneficiários 50 % da despesa elegível executada.
Investimentos em infraestruturas existentes Todos os beneficiários 40 % da despesa elegível executada.

ANEXO VI - Montantes e limites da ajuda da medida 2B, «Análises»

(a que se refere o n.º 2 artigo 41.º)
Despesa elegível Beneficiários Montantes e limites da ajuda
Análise anatomopatológica a abelhas Entidades gestoras de zona controlada 3,60 €, limitada a uma análise até 75 % dos apiários.
Outros beneficiários 2,00 €, limitada a uma análise até 10 % dos apiários.
Serviços oficiais da RAM 2,00 €, limitada a uma análise por apicultor.
Análise anatomopatológica de favos Entidades gestoras de zona controlada 2,70 €, limitada a uma análise até 75 % dos apiários.
Outros beneficiários 1,50 €, limitada a uma análise até 10 % dos apiários.
Beneficiários das RA 1,50 €, limitada a uma análise até 10 % dos apiários.
Análises a cartolinas Beneficiários da RA dos Açores 2,00 €, limitada a uma análise até 10 % dos apiários.

ANEXO V - Montantes da ajuda da medida 2A, «Medicamentos e ceras»

(a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º)
Aquisição de medicamento veterinário autorizado Aquisição de ceras
Continente 3 euros/colmeia por tratamento terapêutico e profilático da varroose.
Região Autónoma da Madeira 4 euros/colmeia por tratamento terapêutico e profilático da varroose.
Região Autónoma dos Açores 3 euros/colmeia por tratamento terapêutico e profilático da varroose. 3 euros/colmeia.

ANEXO VII - Limite da ajuda da medida 5, «Repovoamento do efetivo apícola — Apoio à distribuição de rainhas selecionadas»

(a que se refere o n.º 3 do artigo 62.º)

O número máximo anual de rainhas objeto de apoio é calculado através da seguinte fórmula:

Número de colmeias detidas pelos apicultores inscritos na candidatura × 0,35
2

ANEXO VIII - Hierarquização das candidaturas à medida 6, «Investigação e desenvolvimento — Apoio a projetos de investigação aplicada»

(a que se refere o n.º 1 do artigo 67.º)

1 – A hierarquização das candidaturas à medida 6 é efetuada em função da respetiva valia global do projeto (VGP), através da seguinte fórmula (arredondamento à centésima):

VGP = 0,10 PA + 0,15 I + 0,20 U + 0,25 MO + 0,30 D

em que:
PA, valoriza a continuidade dada a temas do programa apícola nacional do triénio anterior;
I, valoriza a interligação entre equipas e objetivos de investigação de outros projetos;
U, valoriza a utilidade, operacionalização e adequação do projeto;
MO, valoriza o mérito científico e originalidade da equipa e a inclusão de jovens cientistas;
D, valoriza a produção de documentação para divulgação aos apicultores.

2 – Cada fator definido no número anterior é pontua do de um a cinco, de acordo com a grelha de pontuação definida para cada coeficiente.

ANEXO IX - Dotação orçamental global do PAN 2017 -2019

(a que se referem o artigo 73.º e o n.º 1 do artigo 75.º)
Medidas Despesa prevista (euros)
2017 2018 2019
1A 789 878,44 789 878,44 789 878,44
1B 200 000 200 000 200 000
1C 50 000 50 000 50 000
Subtotal 1 1 039 878,44 1 039 878,44 1 039 878,44
2A 1 201 638,68 1 201 638,68 1 201 638,68
2B 25 000 25 000 25 000
Subtotal 2 1 226 638,68 1 226 638,68 1 226 638,68
3 100 000 100 000 100 000
4 80 000 80 000 80 000
5 32 000 32 000 32 000
6 120 000 120 000 120 000
Total Global 2 598 517,12 2 598 517,12 2 598 517,12

ANEXO X - Reduções e exclusões

(a que se refere o artigo 81.º)

Medida 1A, «Assistência técnica aos apicultores»

Obrigações Mínimo % Penalização
OP, Cooperativas e Associações
Ações de divulgação:
Sessões:
Horas mínimas 8 10 %.
Presenças 50 % 25 %.
Comprovativos:
Programa 10 %.
Assistência técnica 90 %
> 5 % e < 30 % Dedução, ao montante apurado, do montante obtido pela aplicação da % da diferença (ao montante apurado).
> 30 % 100 %.
Formação do técnico 1 100 %.
Visita às UPP (+150 col) e estabelecimento de extração de mel:
UPP:
Visita 100 %
> 5 % e < 30 % Dedução, ao montante apurado, do montante obtido pela aplicação da % da diferença (ao montante apurado).
> 30 % 100 %
Estabelecimentos de extração:
Visita 100 %
> 5 % e < 30 % Dedução, ao montante apurado, do montante obtido pela aplicação da % da diferença (ao montante apurado).
> 30 % 100 %.
Uniões ou Federações
Relatórios trimestrais 100 % 100 %.
Coordenação — relatório de avaliação:
Dias úteis de atraso até 25 dias de calendário 1 % por dia útil de atraso.
Mais 25 dias calendário 100 %.
Ações de formação/divulgação:
Sessões:
N.º formações mínimo 2 40 %.
Horas mínimas/sessão 4 40 %.
Relatório anual 100 % 100 %.
Medida 1B, «Melhoria das condições de processamento do mel»
Obrigações %Penalização
Manter a titularidade equipamentos e as instalações funcionais durante o prazo de 5 anos a contar da data de aquisição. 100 %.
Penalizações relativas ao montante global apurado
Diferença entre:
Candidatura vs pedido
e/ou
> 5 % e < 30 % Dedução, ao montante apurado, do montante obtido pela aplicação da % da diferença (ao montante apurado).
Pedido vs montante apurado > 30 % 100 %.
Medida 1C, «Promoção no mercado nacional»
Obrigações % Penalização
Afetação conta no IB 100 % (do pagamento, enquanto não houver conta afeta).
Pagamento de despesa por outra conta 100 % (do montante pago que não cumpriu com a obrigação).
Não comunicação de alterações (antecedência de 10 dias úteis) 100 %.
Modelo de gestão e comprovativo 100 %.
Penalizações relativas ao montante global apurado
Diferença entre:
Candidatura vs pedido
e/ou
> 5 % e < 30 % Dedução, ao montante apurado, do montante obtido pela aplicação da % da diferença (ao montante apurado).
Pedido vs montante apurado > 30 % 100 %.
Medida 2A, «Medicamento e ceras»
Obrigações % Penalização
Aquisição e distribuição do medicamento — Aquisição em fornecedor não homologado. 100 % (quantidade que não cumpriu).
Aquisição e distribuição da cera — Aquisição em fornecedor não homologado. 100 % (quantidade que não cumpriu).
Não esterilização das ceras 100 % (quantidade que não cumpriu).
Apresentação do relatório anual (com o último pedido de pagamento). 100 %.
Penalizações relativas ao montante global apurado
Diferença entre:
Candidatura vs pedido
e/ou
> 5 % e < 30 % Dedução, ao montante apurado, do montante obtido pela aplicação da % da diferença (ao montante apurado).
Pedido vs montante apurado > 30 % 100 %.
Medida 2B, «Análises»
Obrigações % Penalização
Deter e manter o equipamento funcional durante 5 anos a contar da data da sua aquisição. 100 %.
Penalizações relativas ao montante global apurado
Diferença entre:
Candidatura vs pedido
e/ou
> 5 % e < 30 % Dedução, ao montante apurado, do montante obtido pela aplicação da % da diferença. (ao montante apurado).
Pedido vs montante apurado > 30 % 100 %.
Medida 4, «Melhoria da qualidade do mel – Apoio à realização de análises laboratoriais»
Obrigações % Penalização
Realização das análises — Em laboratório não homologado 100 % (quantidade que não cumpriu).
Penalizações relativas ao montante global apurado
Diferença entre:
Candidatura vs pedido
e/ou
> 5 % e < 30 % Dedução, ao montante apurado, do montante obtido pela aplicação da % da diferença (ao montante apurado).
Pedido vs montante apurado > 30 % 100 %.
Medida 5, «Repovoamento do efetivo apícola – Distribuição de rainhas autóctones selecionadas»
Obrigações % Penalização
Aquisição e distribuição das rainhas — Aquisição em fornecedor não homologado. 100 % (quantidade que não cumpriu).
Apresentação do relatório anua — Não apresentação (em conjunto com o pedido de pagamento). 100 %.
Penalizações relativas ao montante global apurado
Diferença entre:
Candidatura vs pedido
e/ou
> 5 % e < 30 % Dedução, ao montante apurado, do montante obtido pela aplicação da % da diferença (ao montante apurado).
Pedido vs montante apurado > 30 % 100 %.
Medida 6, «Investigação e desenvolvimento – Apoio a projetos de investigação aplicada»
Obrigações % Penalização
Apresentação do relatório anual — Não apresentação (em conjunto com o PP). 100 %.
Penalizações relativas ao montante global apurado
Diferença entre:
Candidatura vs pedido
e/ou
> 5 % e < 30 % Dedução, ao montante apurado, do montante obtido pela aplicação da % da diferença (ao montante apurado).
Pedido vs montante apurado > 30 % 100 %.