Diário da República n.º 215, Suplemento, Série I de 2016-11-09
Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro
Regras complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Diploma
Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2017-2019, aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2016/1102, da Comissão, de 5 de julho, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto
Preâmbulo
Ao abrigo do artigo 55.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, de 6 de agosto, que estabelece as regras de execução no que se refere às ajudas no setor da apicultura, a Comissão Europeia aprovou, pela Decisão de Execução (UE) 2016/1102, da Comissão, de 5 de julho, o Programa Apícola Nacional (PAN) para o triénio de 2017-2019, relativamente ao qual se torna agora necessário estabelecer as respetivas regras nacionais de aplicação.
O PAN 2017-2019 teve por base o diagnóstico da atual estrutura do setor apícola nacional e a avaliação do impacto do anterior programa, centrando a sua missão na orientação para o mercado, que assenta em dois pilares fundamentais: a profissionalização do setor e o reforço da concentração da oferta.
Como objetivos estratégicos, o PAN 2017-2019 assume como primordial a melhoria da sanidade e do maneio apícola, constituindo igualmente objetivos fundamentais o reforço da organização e da concentração da oferta, a melhoria da qualidade do mel e a melhoria das condições de acesso ao mercado.
Por último, ao nível da operacionalização do programa, o PAN 2017-2019 vem promover a simplificação administrativa, através, designadamente, do alargamento do âmbito de aplicação das ajudas forfetárias, com vista a alcançar uma maior eficácia e eficiência na execução e gestão do novo programa.
Foi ouvido o Grupo de Acompanhamento do Programa Apícola.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto, o seguinte:
ANEXO I - Critério de desempate «Maior índice de cobertura»
1 – A fórmula de cálculo do critério «maior índice de cobertura» é a seguinte:
Colmeias × apiários × apicultores |
Efetivo nacional total |
2 – Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior apenas se contabilizam as colmeias, apiários e apicultores que tenham sido declarados a nível nacional no período anual de declaração de existências que precede o período de apresentação da candidatura.
ANEXO II - Comprovativos das ações de divulgação ou demonstração
Os documentos comprovativos das ações de divulgação ou demonstração são os seguintes:
1 – Programa;
2 – Folha de presenças com indicação do número de apicultor, número de identificação fiscal, bilhete de identidade ou cartão do cidadão;
3 – Folhas de avaliação da ação;
4 – Ficha de execução e avaliação da ação, disponível no sítio da Internet do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, antes do início do período de apresentação das candidaturas.
5 – Bibliografia distribuída.
ANEXO III - Montantes da ajuda da medida 1 -A, «Serviços de assistência técnica aos apicultores»
Beneficiário | Montantes da ajuda (€) | |||||
---|---|---|---|---|---|---|
– OP reconhecidas para o setor do mel; – EGZC. |
22.066 | |||||
– Outros beneficiários | 1.º Técnico | N.º colmeias por beneficiário / N.º apicultores | 200 ≤ a < 2250 (**) | 2250 ≤ a < 4500 | 4500 ≤ a < 9000 | ≥ 9000 |
20 (*) a ≤ 45 45 a ≤ 90 ≥ 90 |
11.032 16.550 22.066 |
– 16.550 16.550 |
– 16.550 22.066 |
– 22.066 22.066 |
||
2.º Técnico (EGZC) | N.º colmeias por beneficiário / N.º apicultores | 4500 ≤ a < 7500 | 7500 ≤ a < 12000 | ≥ 12000 | 4500 ≤ a < 7500 | |
30 a ≤ 60 60 a ≤ 120 ≥ 120 |
– 11.033 16.550 |
11.033 16.550 22.066 |
16.550 22.066 22.066 |
– 11.033 16.550 |
||
(*) No caso das Regiões Autónomas (RA) dos Açores e da Madeira, o número mínimo é de 15 apicultores. (**) Aplicável apenas às RA dos Açores e da Madeira. |
ANEXO IV - Níveis da ajuda da medida 1B, «Melhoria das condições de processamento de mel»
Despesa elegível | Beneficiários | Níveis da ajuda |
---|---|---|
Equipamentos | Organizações de produtores reconhecidas para o setor do mel. | 75 % da despesa elegível executada. |
Outros beneficiários | 50 % da despesa elegível executada. | |
Investimentos em infraestruturas existentes | Todos os beneficiários | 40 % da despesa elegível executada. |
ANEXO VI - Montantes e limites da ajuda da medida 2B, «Análises»
Despesa elegível | Beneficiários | Montantes e limites da ajuda |
---|---|---|
Análise anatomopatológica a abelhas | Entidades gestoras de zona controlada | 3,60 €, limitada a uma análise até 75 % dos apiários. |
Outros beneficiários | 2,00 €, limitada a uma análise até 10 % dos apiários. | |
Serviços oficiais da RAM | 2,00 €, limitada a uma análise por apicultor. | |
Análise anatomopatológica de favos | Entidades gestoras de zona controlada | 2,70 €, limitada a uma análise até 75 % dos apiários. |
Outros beneficiários | 1,50 €, limitada a uma análise até 10 % dos apiários. | |
Beneficiários das RA | 1,50 €, limitada a uma análise até 10 % dos apiários. | |
Análises a cartolinas | Beneficiários da RA dos Açores | 2,00 €, limitada a uma análise até 10 % dos apiários. |
ANEXO V - Montantes da ajuda da medida 2A, «Medicamentos e ceras»
Aquisição de medicamento veterinário autorizado | Aquisição de ceras | |
---|---|---|
Continente | 3 euros/colmeia por tratamento terapêutico e profilático da varroose. | — |
Região Autónoma da Madeira | 4 euros/colmeia por tratamento terapêutico e profilático da varroose. | — |
Região Autónoma dos Açores | 3 euros/colmeia por tratamento terapêutico e profilático da varroose. | 3 euros/colmeia. |
ANEXO VII - Limite da ajuda da medida 5, «Repovoamento do efetivo apícola — Apoio à distribuição de rainhas selecionadas»
O número máximo anual de rainhas objeto de apoio é calculado através da seguinte fórmula:
Número de colmeias detidas pelos apicultores inscritos na candidatura × 0,35 |
2 |
ANEXO VIII - Hierarquização das candidaturas à medida 6, «Investigação e desenvolvimento — Apoio a projetos de investigação aplicada»
1 – A hierarquização das candidaturas à medida 6 é efetuada em função da respetiva valia global do projeto (VGP), através da seguinte fórmula (arredondamento à centésima):
em que:
PA, valoriza a continuidade dada a temas do programa apícola nacional do triénio anterior;
I, valoriza a interligação entre equipas e objetivos de investigação de outros projetos;
U, valoriza a utilidade, operacionalização e adequação do projeto;
MO, valoriza o mérito científico e originalidade da equipa e a inclusão de jovens cientistas;
D, valoriza a produção de documentação para divulgação aos apicultores.
2 – Cada fator definido no número anterior é pontua do de um a cinco, de acordo com a grelha de pontuação definida para cada coeficiente.
ANEXO IX - Dotação orçamental global do PAN 2017 -2019
Medidas | Despesa prevista (euros) | ||
---|---|---|---|
2017 | 2018 | 2019 | |
1A | 789 878,44 | 789 878,44 | 789 878,44 |
1B | 200 000 | 200 000 | 200 000 |
1C | 50 000 | 50 000 | 50 000 |
Subtotal 1 | 1 039 878,44 | 1 039 878,44 | 1 039 878,44 |
2A | 1 201 638,68 | 1 201 638,68 | 1 201 638,68 |
2B | 25 000 | 25 000 | 25 000 |
Subtotal 2 | 1 226 638,68 | 1 226 638,68 | 1 226 638,68 |
3 | 100 000 | 100 000 | 100 000 |
4 | 80 000 | 80 000 | 80 000 |
5 | 32 000 | 32 000 | 32 000 |
6 | 120 000 | 120 000 | 120 000 |
Total Global | 2 598 517,12 | 2 598 517,12 | 2 598 517,12 |
ANEXO X - Reduções e exclusões
Medida 1A, «Assistência técnica aos apicultores»
Obrigações | Mínimo | % Penalização |
---|---|---|
OP, Cooperativas e Associações | ||
Ações de divulgação: | ||
Sessões: | ||
Horas mínimas | 8 | 10 %. |
Presenças | 50 % | 25 %. |
Comprovativos: | ||
Programa | – | 10 %. |
Assistência técnica | 90 % | |
> 5 % e < 30 % | Dedução, ao montante apurado, do montante obtido pela aplicação da % da diferença (ao montante apurado). | |
> 30 % | 100 %. | |
Formação do técnico | 1 | 100 %. |
Visita às UPP (+150 col) e estabelecimento de extração de mel: | ||
UPP: | ||
Visita | 100 % | |
> 5 % e < 30 % | Dedução, ao montante apurado, do montante obtido pela aplicação da % da diferença (ao montante apurado). | |
> 30 % | 100 % | |
Estabelecimentos de extração: | ||
Visita | 100 % | |
> 5 % e < 30 % | Dedução, ao montante apurado, do montante obtido pela aplicação da % da diferença (ao montante apurado). | |
> 30 % | 100 %. | |
Uniões ou Federações | ||
Relatórios trimestrais | 100 % | 100 %. |
Coordenação — relatório de avaliação: | ||
Dias úteis de atraso até 25 dias de calendário | 1 % por dia útil de atraso. | |
Mais 25 dias calendário | 100 %. | |
Ações de formação/divulgação: | ||
Sessões: | ||
N.º formações mínimo | 2 | 40 %. |
Horas mínimas/sessão | 4 | 40 %. |
Relatório anual | 100 % | 100 %. |
Obrigações | %Penalização | |
---|---|---|
Manter a titularidade equipamentos e as instalações funcionais durante o prazo de 5 anos a contar da data de aquisição. | 100 %. | |
Penalizações relativas ao montante global apurado | ||
Diferença entre: | ||
Candidatura vs pedido e/ou |
> 5 % e < 30 % | Dedução, ao montante apurado, do montante obtido pela aplicação da % da diferença (ao montante apurado). |
Pedido vs montante apurado | > 30 % | 100 %. |
Obrigações | % Penalização | |
---|---|---|
Afetação conta no IB | 100 % (do pagamento, enquanto não houver conta afeta). | |
Pagamento de despesa por outra conta | 100 % (do montante pago que não cumpriu com a obrigação). | |
Não comunicação de alterações (antecedência de 10 dias úteis) | 100 %. | |
Modelo de gestão e comprovativo | 100 %. | |
Penalizações relativas ao montante global apurado | ||
Diferença entre: | ||
Candidatura vs pedido e/ou |
> 5 % e < 30 % | Dedução, ao montante apurado, do montante obtido pela aplicação da % da diferença (ao montante apurado). |
Pedido vs montante apurado | > 30 % | 100 %. |
Obrigações | % Penalização | ||
---|---|---|---|
Aquisição e distribuição do medicamento — Aquisição em fornecedor não homologado. | 100 % (quantidade que não cumpriu). | ||
Aquisição e distribuição da cera — Aquisição em fornecedor não homologado. | 100 % (quantidade que não cumpriu). | ||
Não esterilização das ceras | 100 % (quantidade que não cumpriu). | ||
Apresentação do relatório anual (com o último pedido de pagamento). | 100 %. | ||
Penalizações relativas ao montante global apurado | |||
Diferença entre: | |||
Candidatura vs pedido e/ou |
> 5 % e < 30 % | Dedução, ao montante apurado, do montante obtido pela aplicação da % da diferença (ao montante apurado). | |
Pedido vs montante apurado | > 30 % | 100 %. |
Obrigações | % Penalização | |
---|---|---|
Deter e manter o equipamento funcional durante 5 anos a contar da data da sua aquisição. | 100 %. | |
Penalizações relativas ao montante global apurado | ||
Diferença entre: | ||
Candidatura vs pedido e/ou |
> 5 % e < 30 % | Dedução, ao montante apurado, do montante obtido pela aplicação da % da diferença. (ao montante apurado). |
Pedido vs montante apurado | > 30 % | 100 %. |
Obrigações | % Penalização | |
---|---|---|
Realização das análises — Em laboratório não homologado | 100 % (quantidade que não cumpriu). | |
Penalizações relativas ao montante global apurado | ||
Diferença entre: | ||
Candidatura vs pedido e/ou |
> 5 % e < 30 % | Dedução, ao montante apurado, do montante obtido pela aplicação da % da diferença (ao montante apurado). |
Pedido vs montante apurado | > 30 % | 100 %. |
Obrigações | % Penalização | |
---|---|---|
Aquisição e distribuição das rainhas — Aquisição em fornecedor não homologado. | 100 % (quantidade que não cumpriu). | |
Apresentação do relatório anua — Não apresentação (em conjunto com o pedido de pagamento). | 100 %. | |
Penalizações relativas ao montante global apurado | ||
Diferença entre: | ||
Candidatura vs pedido e/ou |
> 5 % e < 30 % | Dedução, ao montante apurado, do montante obtido pela aplicação da % da diferença (ao montante apurado). |
Pedido vs montante apurado | > 30 % | 100 %. |
Obrigações | % Penalização | |
---|---|---|
Apresentação do relatório anual — Não apresentação (em conjunto com o PP). | 100 %. | |
Penalizações relativas ao montante global apurado | ||
Diferença entre: | ||
Candidatura vs pedido e/ou |
> 5 % e < 30 % | Dedução, ao montante apurado, do montante obtido pela aplicação da % da diferença (ao montante apurado). |
Pedido vs montante apurado | > 30 % | 100 %. |