Diário da República n.º 168, Série I, de 2019-09-03
Portaria n.º 287/2019, de 3 de setembro
Precedência obrigatória de reclamação administrativa na justiça arbitral
FINANÇAS E JUSTIÇA
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Alteração da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março
Portaria n.º 287/2019, de 3 de setembro
Na sequência da aprovação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016 que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2017/952 do Conselho, de 29 de maio de 2017, torna-se necessário proceder à alteração da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, que, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, procedeu à vinculação da Administração Tributária à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD).
Com efeito, tendo a referida Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, passado a prever que a impugnação da liquidação de tributos com base na disposição antiabuso referida no n.º 1 do artigo 63.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa, importa fazer refletir essa mesma regra, quanto às pretensões destinadas à declaração da ilegalidade destes atos, quando apresentadas em sede arbitral.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Justiça, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, o seguinte:
Objeto
A presente portaria altera a Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.
Alteração à Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março
O artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, passa a ter a seguinte redação:
[…]
…
a) …
b) …
c) …
d) …
e) Pretensões relativas à declaração de ilegalidade da liquidação de tributos com base na disposição antiabuso referida no n.º 1 do artigo 63.º do CPPT, que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos do n.º 11 do mesmo artigo.»
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.