Diploma

Diário da República n.º 246, Série I, de 2020-12-21
Portaria n.º 295/2020, de 21 de dezembro

Exclusão do Imposto do Selo da declaração de pagamento de retenções na fonte de IRS e IRC

Emissor
FINANÇAS
Tipo: Portaria
Páginas: 15/0
Número: 295/2020
Publicação: 5 de Janeiro, 2021
Disponibilização: 21 de Dezembro, 2020
Altera a Portaria n.º 523/2003, de 4 de julho, relativa ao modelo da declaração de pagamento de retenções na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)

Síntese Comentada

Tendo sido criada a declaração mensal de imposto do selo através do aditamento ao CIS do artigo 52.º-A, deixa de se justificar a referência a este imposto na declaração de pagamento de retenções de IRS e IRC. Assim, e após vários adiamentos, a partir do próximo mês de fevereiro o imposto do selo liquidado no[...]

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Altera a Portaria n.º 523/2003, de 4 de julho, relativa ao modelo da declaração de pagamento de retenções na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)

Portaria n.º 295/2020, de 21 de dezembro

O artigo 243.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2018, aditou ao Código do Imposto do Selo o artigo 52.º-A, instituindo a obrigação de apresentação de uma declaração mensal de imposto do selo pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do mesmo Código. Tal aditamento pretendeu pôr termo ao sistema vigente que se mostrava desadequado ao efetivo controlo da liquidação do Imposto do Selo sobre as operações económicas constantes da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo. Com exceção dos factos relativos às verbas 1 e 2 da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo, inexistia qualquer obrigação declarativa ou sistema de liquidação, que permitissem a verificação eficaz do imposto liquidado e dos benefícios fiscais reconhecidos pelos sujeitos passivos aos respetivos beneficiários, ou a obtenção de informação estatística e de controlo.
Com esta nova declaração, cujo modelo e respetivas instruções de preenchimento já foram aprovados pela Portaria n.º 339/2019, de 1 de outubro, deixa de fazer sentido, sob pena de duplicação de declarações, a menção na Portaria n.º 523/2003, de 4 de julho ao Imposto do Selo.
Por outro lado, surge igualmente a necessidade de atualização dos locais de apresentação ou submissão das declarações de pagamento de retenções na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), bem como dos locais ou meios de pagamento enumerados na referida Portaria.

Assim, manda o Governo pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, que aprovou o Regulamento de Cobrança dos Impostos sobre o Rendimento, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 523/2003, de 4 de julho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 8.º e 9.º da Portaria n.º 523/2003, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«1.º É aprovado o modelo, em anexo, da declaração de pagamento de retenções na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC).
2.º As entidades obrigadas a efetuar retenções na fonte de IRS e de IRC devem proceder à entrega das correspondentes importâncias utilizando o modelo referido no artigo anterior, de acordo com a codificação dele constante.
3.º A apresentação do referido modelo deve ser feita por transmissão eletrónica de dados, via Internet, ou através dos Serviços de Finanças.
6.º […]
a) Secções de Cobrança dos Serviços de Finanças;
b) […]
c) Instituições de crédito com protocolo com o IGCP;
d) […]
e) […]
8.º A obrigatoriedade de utilização do novo modelo é aplicável às entregas de importâncias retidas na fonte de IRS ou de IRC efetuadas a partir de 1 de janeiro de 2004, independentemente do período a que se reportem.
9.º A apresentação da declaração de pagamento de retenções na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) não é aplicável às retenções na fonte constantes da Declaração Mensal de Remunerações (DMR), devendo o pagamento ser efetuado nos termos previstos no artigo 6.º com base em chave de referência (DUC) gerada mediante submissão da DMR.»

Artigo 2.º
Norma revogatória

É revogado o artigo 4.º da Portaria n.º 523/2003, de 4 de julho.

Artigo 3.º
Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2021.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.