Diário da República n.º 228, Série I de 2016-11-28
Portaria n.º 297/2016, de 28 de novembro
Alterações ao Regime de Apoio aos investimentos em Portos de Pesca, Lotas e Abrigos – Mar 2020
Mar
Diploma
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, aprovado pela Portaria n.º 57/2016, de 28 de março, e alterado pela Portaria n.º 240/2016, de 2 de setembro
Portaria n.º 297/2016, de 28 de novembro
A Portaria n.º 57/2016, de 28 de março, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, no âmbito do Programa Operacional Mar 2020, ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.
Entretanto, no decurso da aplicação do referido regime de apoio, constatou-se a necessidade de introduzir ao mesmo uma alteração no sentido de dispensar a apreciação económica e financeira no caso de operações de que sejam beneficiárias entidades públicas.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, aprovado pela Portaria n.º 57/2016, de 28 de março, e alterado pela Portaria n.º 240/2016, de 2 de setembro.
É alterado o artigo 13.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, aprovado pela Portaria n.º 57/2016, de 28 de março, e alterado pela Portaria n.º 240/2016, de 2 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 – …
a) …
b) …
c) A apreciação económica e financeira não é exigível quando se tratem de candidaturas cujo investimento elegível seja inferior a € 100.000,00, ou de candidaturas apresentadas pelos beneficiários previstos nas alíneas c) e d) do artigo 6.º, caso em que a PF resulta da seguinte fórmula:
2 – …
3 – …
4 – …»
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem à data da entrada em vigor da Portaria n.º 57/2016, de 28 de março.