Diploma

Diário da República n.º 188, Série I de 2015-09-25
Portaria n.º 308/2015, de 25 de setembro

Programa Empreende Já

Emissor
Presidência do Conselho de Ministros
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 308/2015
Publicação: 29 de Setembro, 2015
Disponibilização: 25 de Setembro, 2015
Cria o Programa Empreende Já - Rede de Perceção e Gestão de Negócios e revoga a Portaria n.º 427/2012, de 31 de dezembro

Diploma

Cria o Programa Empreende Já - Rede de Perceção e Gestão de Negócios e revoga a Portaria n.º 427/2012, de 31 de dezembro

Portaria n.º 308/2015, de 25 de setembro

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2013, de 31 de dezembro, aprovou o Plano Nacional de Implementação de Uma Garantia para a Juventude (PNI-GJ), com o objetivo de implementar a Recomendação do Conselho da União Europeia para a concretização, em cada Estado-Membro, de iniciativas concertadas entre vários agentes, no sentido de proporcionar a todos os jovens, com menos de 25 anos, uma oportunidade de qualidade, seja de emprego, de formação permanente, de educação e formação profissional ou estágio, no prazo de quatro meses após ficarem desempregados ou saírem da educação formal.
O Governo português considerou que, no nosso país, a Garantia Jovem se deve estender aos jovens com idade até aos 30 anos, reconhecendo a duração e a complexidade dos trajetos de transição entre a educação e o trabalho e a vida adulta.
Este Plano prevê medidas de apoio ao empreendedorismo através do apoio ao próprio emprego e micronegócios, designadamente, no ponto 4.8 do Anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2013, de 31 de dezembro, no quadro da criação da iniciativa Empreende Já – Rede de Perceção e Gestão de Negócios.
No âmbito do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado pela Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, esta iniciativa integra-se na prioridade de investimento 8ii, definida como a “Integração sustentável no mercado laboral dos jovens (IEJ), em especial os que não trabalham, não estudam, nem se encontram em formação, incluindo os jovens em risco de exclusão social e de comunidades marginalizadas, nomeadamente através da concretização da Garantia para a Juventude", do eixo prioritário 2 do Programa Operacional Temático Inclusão Social e Emprego (PO ISE), no âmbito das tipologias de operação “Apoios ao empreendedorismo jovem".

Assim:
Ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 132/2014, de 3 de setembro, bem como do disposto no ponto 4.8 do Anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2013, de 31 de dezembro, e ainda do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 75.º da Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desporto e Juventude, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria cria o Programa Empreende Já – Rede de Perceção e Gestão de Negócios, doravante designado por Programa, destinado a estimular uma cultura empreendedora, centrada na criatividade e na inovação, e a apoiar a criação e o desenvolvimento de empresas e de entidades da economia social, bem como a criação de postos de trabalho, por e para jovens.

Artigo 2.º
Objetivos

Constituem objetivos do Programa:

a) Promover uma cultura empreendedora centrada na criatividade através do apoio ao desenvolvimento de projetos que visam a constituição de empresas ou de entidades da economia social;
b) Apoiar a constituição de empresas ou de entidades de economia social e a criação de postos de trabalho que decorrem dos projetos desenvolvidos ao abrigo do estipulado no número anterior.

Artigo 3.º
Destinatários

1 – Podem candidatar-se ao Programa os jovens que reúnam, à data de candidatura, os seguintes requisitos:
a) Tenham idade compreendida entre os 18 e os 29 anos;
b) Tenham residência em Portugal Continental;
c) Tenham completado a escolaridade obrigatória, de acordo com a legislação aplicável;
d) Sejam considerados, face às regras comunitárias, como NEETs (Neither in Employment nor in Education or Training), que se define como aqueles que não trabalham, não estudam e não se encontram em formação;
e) Tenham a situação contributiva e tributária regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
f) Estejam inscritos nos serviços de emprego;
g) Não se encontrem a beneficiar de apoios concedidos ao abrigo de outras medidas previstas no Plano Nacional de Implementação de uma Garantia para a Juventude, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2013, de 31 de dezembro.

2 – A verificação da situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social pode ser exigida, a qualquer momento, no decurso da participação no Programa.

Artigo 4.º
Ações

O Programa compreende a existência de duas ações:

a) Ação 1 – Apoio ao desenvolvimento de projetos com vista à criação de empresas e de entidades da economia social, com base em ideias próprias ou disponibilizadas através da Rede de Fomento de Negócios;
b) Ação 2 – Apoio à sustentabilidade de entidades e de postos de trabalho criados ao abrigo do Programa, resultante de projetos desenvolvidos na ação 1.

Artigo 5.º
Rede de Fomento de Negócios

1 – A Rede de Fomento de Negócios representa uma área da plataforma eletrónica do Programa que acolhe ideias de negócio ou de projeto, disponibilizadas, voluntariamente, por entidades públicas ou privadas, ao abrigo da responsabilidade social.

2 – As ideias de negócio ou de projeto são desenvolvidas de forma autónoma pelos jovens candidatos à ação 1 do Programa.

3 – As ideias de negócios ou de projeto desenvolvidas pelos jovens no âmbito do Programa constituem sua propriedade.

Artigo 6.º
Apoios

1 – Na execução da Ação 1, os jovens empreendedores têm direito a:
a) Bolsa, durante o período de 180 dias, destinada à elaboração de projetos com vista à constituição de empresas ou de entidades da economia social, correspondente a 1,65 vezes o Indexante de Apoios Sociais;
b) Seguro de acidentes pessoais, a contratar pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., doravante designado por IPDJ, I. P.;
c) Formação com a duração máxima de 250 horas;
d) Tutoria, com vista à elaboração e sustentabilidade do projeto de constituição de empresas ou de entidades de economia social, até um máximo de 30 horas.

2 – A frequência da formação prevista no âmbito da ação 1 constitui uma obrigação para os jovens empreendedores, nos termos do regime a definir em regulamento específico.

3 – Na execução da ação 2, os jovens empreendedores têm direito a receber um montante de dez mil euros, por projeto, destinado ao arranque de empresas ou de entidades da economia social e à criação dos respetivos postos de trabalho.

4 – O apoio consagrado no número anterior visa, exclusivamente, os projetos desenvolvidos ao abrigo da ação 1 e selecionados mediante a avaliação dos documentos apresentados de acordo com o regime a fixar em regulamento específico.

Artigo 7.º
Contratualização de apoios

A atribuição dos apoios previstos no artigo anterior é precedida da assinatura de contrato, cujo conteúdo é definido em regulamento específico do Programa, aprovado pelo IPDJ, I. P.

Artigo 8.º
Regra de minimis

O apoio financeiro previsto na ação 2 é atribuído ao abrigo do regime comunitário de minimis, nomeadamente em termos de montante máximo por entidade.

Artigo 9.º
Incumprimento

1 – O incumprimento das obrigações previstas na presente portaria e no regulamento específico, sem prejuízo da participação criminal que possa ser efetuada por eventuais indícios da prática dos crimes de falsificação ou de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, determina, conforme os casos, a exclusão do candidato ou do jovem empreendedor da participação no Programa, a cessação e/ou a restituição dos apoios concedidos.

2 – Compete ao IPDJ, I. P., determinar a cessação e/ou a restituição dos apoios.

Artigo 10.º
Monitorização, avaliação e controlo

1 – As ações desenvolvidas ao abrigo do Programa estão sujeitas a instrumentos e a procedimentos de monitorização, avaliação e controlo da responsabilidade do IPDJ, I. P., ou de outra entidade por ele designada, mediante a realização de ações de acompanhamento, de fiscalização ou de auditoria.

2 – As ações previstas no artigo 4.º da presente Portaria devem contribuir para os indicadores de resultado que sejam, eventualmente, contratualizados para efeitos de financiamento comunitário.

Artigo 11.º
Acumulação de apoios

Os apoios financeiros concedidos no âmbito do Programa não são cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade.

Artigo 12.º
Execução e regulamentação

1 – O IPDJ, I. P., é o organismo da administração pública responsável pela promoção, gestão e execução do Programa.

2 – No prazo máximo de 60 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, o IPDJ, I. P., define, através de regulamento específico, os elementos técnicos e operativos que se afigurem necessários à execução do Programa.

3 – O regulamento é disponibilizado na página da internet do IPDJ, I. P., e na plataforma eletrónica disponível em rpgn.juventude.gov.pt.

Artigo 13.º
Parcerias

O IPDJ, I. P., pode, para efeitos de execução do Programa, estabelecer acordos e/ou protocolos com entidades públicas ou privadas.

Artigo 14.º
Financiamento do Programa

1 – O Programa é passível de financiamento comunitário, designadamente através do Fundo Social Europeu, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

2 – Para efeitos de financiamento comunitário, apenas são elegíveis as despesas realizadas em Portugal Continental.

3 – O financiamento do Programa fica condicionado à dotação orçamental definida pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.

Artigo 15.º
Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 427/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 16.º
Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.