Diploma

Diário da República n.º 25, Série I, de 2014-02-05
Portaria n.º 31/2014

Operacionalização do Funcionamento do Fundo de Reestruturação do Setor Social (FRSS)

Emissor
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 1256/0
Número: 31/2014
Publicação: 6 de Fevereiro, 2014
Disponibilização: 5 de Fevereiro, 2014
Estabelece os termos de operacionalização do funcionamento do Fundo de Reestruturação do Setor Social

Diploma

Estabelece os termos de operacionalização do funcionamento do Fundo de Reestruturação do Setor Social

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 165-A/2013 cria o Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS), o qual se destina a apoiar a reestruturação e a sustentabilidade económica e financeira das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e equiparadas, permitindo a manutenção do regular funcionamento e desenvolvimento das respostas e serviços sociais que estas entidades prestam.
Nos termos do referido Decreto-Lei, estabelece-se que a regulamentação do FRSS é objeto de portaria do membro do governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.
Nessa conformidade, importa, pela presente portaria, definir a operacionalização do funcionamento do FRSS, estabelecendo a respetiva política de investimento, os critérios de acesso, os termos e as condições de concessão dos apoios financeiros a atribuir.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

A presente portaria estabelece os termos de operacionalização do funcionamento do Fundo de Reestruturação do Setor Social (FRSS), bem como a respetiva política de investimento, e define as condições de acesso ao FRSS, os termos e as condições da concessão do apoio financeiro e a forma de reembolso.

Artigo 2.º - Condições de acesso ao FRSS

1 – As Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou equiparadas que pretendam candidatar-se ao FRSS, com vista a garantir a sua reestruturação e sustentabilidade económico-financeira, devem cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas, há pelo menos 3 anos;
b) Terem a sua situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal em matéria de impostos, contribuições e reembolsos;
c) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação, de cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer situação análoga, nem terem o respetivo processo pendente;
d) Possuírem contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
e) Estarem devidamente autorizadas para o exercício das atividades que desenvolvem;
f) Terem, pelo menos, 55% das atividades desenvolvidas no âmbito da ação social abrangidas por acordo de cooperação.

2 – O não cumprimento do disposto no número anterior determina a não aceitação da candidatura.

Artigo 3.º - Formalização e instrução da candidatura

1 – A candidatura ao FRSS é formalizada mediante requerimento dirigido ao conselho de gestão do FRSS, podendo este solicitar às entidades candidatas informação adicional que considere necessária à apreciação da candidatura.

2 – A candidatura é instruída com documentos comprovativos do preenchimento das condições de acesso constantes do artigo 2.º, com o relatório de diagnóstico e proposta de plano de reestruturação aprovados pelo órgão de administração da entidade candidata.

3 – Para a elaboração do relatório de diagnóstico e do plano de reestruturação, o conselho de gestão, sob proposta da respetiva entidade representativa, nomeia um gestor de processo ao qual compete apoiar as entidades candidatas na sua preparação bem como acompanhar a aplicação do referido plano de reestruturação e do acordo de apoio financeiro, nas diversas fases e até conclusão dos mesmos.

4 – O relatório de diagnóstico, referido no n.º 2, integra, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Caracterização da entidade candidata, nomeadamente quanto à sua dimensão, população beneficiária e atividades concretamente desenvolvidas;
b) Levantamento e análise das respostas sociais existentes, de natureza similar às da entidade candidata, desenvolvidas no mesmo território por outras entidades do setor.
c) Descrição detalhada da situação patrimonial de que a entidade candidata é titular, incluindo descriminação do património imobiliário e ónus sobre ele existentes, bem como da totalidade dos débitos e créditos existentes, à data da candidatura ao FRSS;
d) Apresentação de Relatórios de Gestão, com as respetivas demonstrações financeiras dos exercícios económicos dos últimos dois anos e apresentação de balancete analítico referente ao mês imediatamente anterior à data da candidatura.
e) Descrição dos processos de funcionamento e de gestão organizacional utilizados, assim como medidas de controlo interno destes processos, caso existam;
f) Identificação dos recursos humanos afetos à entidade candidata, mapa de pessoal e tipos de contrato, atividades desempenhadas e respetivas funções.

5 – O plano de reestruturação, previsto no n.º 2, deve ainda indicar um conjunto de medidas específicas e quantificadas, orientadas para o restabelecimento da situação financeira da entidade candidata, através:
a) Da redução e racionalização da despesa corrente;
b) Da existência de regulamentos de controlo interno;
c) Da otimização da receita;
d) Da criação de mecanismos e metodologias de apoio à gestão institucional.

6 – O plano de reestruturação contém, ainda, obrigatoriamente:
a) A definição e fixação de objetivos;
b) Descrição detalhada das medidas de saneamento financeiro e de redução de custos a implementar;
c) O plano de formação dos colaboradores;
d) A calendarização da implementação das alterações estruturais propostas.
e) A definição de medidas complementares de controlo da execução orçamental e operacional que permitam acompanhar e monitorizar a respetiva reestruturação.

7 – O relatório de diagnóstico e o plano de reestruturação, previstos nos números anteriores, devem ser aprovados pelo órgão de administração da entidade candidata e, quando exigível, pela Assembleia Geral.

Artigo 4.º - Parecer

1 – Devidamente instruída a candidatura, a entidade representativa do setor solidário, indicada pelo conselho de gestão, emite parecer fundamentado sobre a mesma, descriminando, necessariamente, os seguintes elementos:

a) Quadro síntese das necessidades de financiamento e sua distribuição ao longo do período de apoio financeiro pretendido.
b) Explicitação das medidas corretivas de gestão que a instituição deverá adotar ao longo do período de apoio financeiro.

Artigo 5.º - Decisão

1 – Tendo em conta o parecer referido no artigo anterior, o conselho de gestão do FRSS profere decisão, devidamente fundamentada, sobre a candidatura apresentada.
2 – A decisão do conselho de gestão é tomada por maioria dos membros que o compõem.
3 – Da decisão do conselho de gestão não cabe qualquer reclamação.
4 – A decisão de deferimento da candidatura implica a aprovação do plano de reestruturação com indicação do prazo de execução e respetivo apoio financeiro a atribuir.

Artigo 6.º - Apoio financeiro

1 – A atribuição do apoio financeiro, no âmbito do FRSS, é formalizada através de um acordo de apoio financeiro a celebrar entre o conselho de gestão e a entidade beneficiária.

2 – O apoio financeiro a atribuir depende das seguintes condições:
a) Não exceder 45% do valor global das necessidades de financiamento de médio e longo prazo da entidade beneficiária.
b) Ter o limite máximo de € 500.000,00 por entidade beneficiária.
c) Ser compatível com as obrigações orçamentais a que a entidade beneficiária esteja sujeita;
d) Não exceder o prazo máximo de 4 anos, a contar da data de celebração do acordo de apoio financeiro, não sujeito a juros;
e) Ser atribuído fracionadamente, por parcelas, em função do grau de execução definido no plano de reestruturação;
f) Prestação de garantias adequadas do cumprimento das obrigações decorrentes do financiamento reembolsável.

Artigo 7.º - Acordo de apoio financeiro

1 – O acordo de apoio financeiro contém, designadamente:
a) A indicação expressa do montante e do prazo de execução do apoio financeiro;
b) A forma de execução do plano de reestruturação;
c) A forma e prazos do reembolso do apoio de financeiro;
d) A explicitação das condições a cumprir pela entidade beneficiária em matéria de acompanhamento e avaliação da execução do plano.

2 – O reembolso do apoio financeiro é realizado no prazo máximo de 4 anos, e sujeito a uma taxa de juro de 0%, a contar da data de assinatura do acordo de apoio financeiro, podendo esse prazo ser alargado por mais 2 anos, mediante requerimento devidamente justificado apresentado pela entidade beneficiária ao conselho de gestão.

Artigo 8.º - Incumprimento do acordo de apoio financeiro

1 – O incumprimento de qualquer prestação de reembolso, por parte da entidade beneficiária, dá lugar à aplicação de uma taxa de mora correspondente a 4% ao ano, sobre o montante em dívida, até a regularização do respetivo pagamento.

2 – O não cumprimento reiterado da execução do plano de reestruturação, constante do acordo de apoio financeiro, determina a cessação imediata da concessão do apoio e o consequente vencimento dos prazos de reembolso definidos quanto aos valores já atribuídos.

Artigo 9.º - Acompanhamento do plano de reestruturação

1 – No âmbito da execução do acordo de apoio financeiro, o plano de reestruturação é acompanhado pelo conselho de gestão, devendo a entidade beneficiária manter organizado um arquivo permanente de todos os documentos comprovativos do cumprimento das obrigações decorrentes do plano de reestruturação e submeter trimestralmente, ao conselho de gestão, um sumário executivo.

2 – No caso de se verificarem desvios e alterações à execução do plano de reestruturação, as mesmas devem ser reportadas e submetidas à consideração do conselho de gestão.

Artigo 10.º - Política de investimento

1 – O FRSS regula a sua política de investimento pela aplicação dos excedentes de tesouraria em instrumentos financeiros, visando maximizar a rentabilidade e salvaguardando as melhores condições de estabilidade e liquidez.

2 – Os instrumentos financeiros a utilizar são definidos no regulamento interno do conselho de gestão.

Artigo 11.º - Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.