Diploma

Diário da República n.º 237, Série I, de 2018-12-10
Portaria n.º 316/2018, de 10 de dezembro

Alteração ao regulamento da competitividade e internacionalização do Portugal 2020

Emissor
PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS
Tipo: Portaria
Páginas: 5664/0
Número: 316/2018
Publicação: 18 de Dezembro, 2018
Disponibilização: 10 de Dezembro, 2018
Sétima alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro

Síntese Comentada

Esta portaria vem alterar o Regulamento Específico para o Domínio da Competitividade e Internacionalização, sendo as mudanças mais significativas na tipologia de Inovação Produtiva e Empreendedorismo que se sintetiza de seguida. No âmbito desta tipologia, os incentivos a conceder passam a assumir um carácter híbrido, sendo compostos por duas componentes, uma não reembolsável e outra[...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Diploma

Sétima alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro

Preâmbulo

Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o Modelo de Governação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período 2014-2020, a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, CIC Portugal 2020, aprovou o Regulamento Específico para o Domínio da Competitividade e Internacionalização, o qual foi adotado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, alterado pelas Portarias n.ºs 181-B/2015, de 19 de junho, 328-A/2015, de 2 de outubro, 211-A/2016, de 2 de agosto, 142/2017, de 20 de abril, 360-A/2017, de 23 de novembro, e 217/2018, de 19 de julho.
Quatro anos após a elaboração dos Programas do Portugal 2020, para que se possa maximizar a eficiência e a eficácia destes importantes instrumentos de política pública de estímulo ao investimento, ao emprego e à atividade económica, bem como às dimensões social e ambiental, foi efetuado um exercício de reprogramação, reforçando o alinhamento estratégico dos Programas Operacionais com o atual contexto socioeconómico e com as prioridades do Programa Nacional de Reformas (PNR).
Prosseguindo esse mesmo objetivo de maximização da eficiência e a eficácia dos instrumentos de política pública de apoio ao investimento das empresas e sua competitividade, importa ainda introduzir ajustamentos com vista a simplificar a aplicação dos apoios concedidos.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela Deliberação n.º 24/2018 da CIC Portugal 2020, de 6 de dezembro de 2018, carecendo de ser adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e ao abrigo do Despacho n.º 2312/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República de 16 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

A presente portaria procede à sétima alteração do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, que o adotou e da qual faz parte integrante, alterado pela Portaria n.º 181-B/2015, de 19 de junho, pela Declaração de Retificação n.º 30-B/2015, de 26 de junho, pela Portaria n.º 328-A/2015, de 2 de outubro, pela Portaria n.º 211-A/2016, de 2 de agosto, pela Portaria n.º 142/2017, de 20 de abril, pela Portaria n.º 360-A/2017, de 23 de novembro, e pela Portaria n.º 217/2018, de 19 de julho.

Artigo 2.º - Alterações e aditamentos ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro

São alterados os artigos 1.º, 10.º, 12.º, 26.º, 30.º, 31.º, 32.º, 35.º, 63.º, 71.º, 79.º, 85.º, 89.º, 107.º, 113.º, 118.º, 120.º, 127.º, 131.º, 132.º e 145.º e os Anexos A, D, G e H e aditados os artigos 30.º-A e 30.º-B ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, publicado em anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Em caso de insuficiência das fontes de financiamento indicadas no n.º 1, podem as operações apresentadas ao abrigo do sistema de incentivos às empresas, previsto na Parte II do presente regulamento, ser financiadas por outras fontes, designadamente reembolsos gerados no atual ou em anteriores períodos de programação.

Artigo 10.º
[…]

1 – Os procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos avisos para apresentação de candidaturas.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 12.º
[…]

1 – Para além das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e de outras fixadas para cada uma das tipologias de investimento, são ainda exigíveis, no âmbito do presente título as seguintes:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];

2 – A oneração dos bens objeto de apoio ao abrigo do presente sistema de incentivos, prevista na alínea c)
do número anterior, com a finalidade de garantir financiamento bancário, apenas é autorizada quando partilhada com as entidades públicas financiadoras.

Artigo 26.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Demonstrar a viabilidade económico-financeira, designadamente através da análise de risco da empresa e do projeto, e que se encontram asseguradas as fontes de financiamento, incluindo o financiamento por empréstimo bancário quando necessário, e por capitais próprios nos termos definidos no anexo C, sendo que o beneficiário deverá assegurar pelo menos 25% dos custos elegíveis com recursos próprios ou alheios, que não incluam qualquer financiamento estatal, conforme previsto no n.º 14 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […].

2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];

3 – […].

4 – […]:
a) […];
b) […];
c) […].

5 – […].

6 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].

7 – […].

8 – […]:
a) […];
b) […];
c) […].

Artigo 30.º
Natureza e limite dos incentivos

1 – Os incentivos a conceder no âmbito da inovação empresarial e empreendedorismo assumem, regra geral, um formato híbrido, integrando uma componente não reembolsável e uma reembolsável, podendo esta última ser concedida através de um empréstimo bancário associado a um Instrumento Financeiro financiado pelo Portugal 2020.

2 – A componente reembolsável através de um empréstimo bancário pode ser substituída por incentivo reembolsável sem juros e nas mesmas condições de prazo, em casos de avisos para apresentação de candidaturas na área do empreendedorismo ou da inovação empresarial em programas operacionais com margem orçamental disponível.

3 – As empresas não PME e os projetos com investimento elegível igual ou superior a 15 milhões de euros não podem beneficiar da componente reembolsável.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – No âmbito do vale empreendedorismo o incentivo assume a natureza não reembolsável até ao limite máximo 15.000 euros por projeto.

7 – Para as despesas elegíveis referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º o incentivo assume a natureza não reembolsável.

Artigo 30.º-A
Incentivo não reembolsável

A componente do incentivo não reembolsável, nos casos referidos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 30.º, é atribuída a título não definitivo até à avaliação dos resultados do projeto, em função do grau de cumprimento das metas contratualmente fixadas, nos termos previstos no anexo D.

Artigo 30.º-B
Incentivo reembolsável

1 – A componente do incentivo reembolsável será assegurada via Instrumento Financeiro por uma entidade bancária, ou nos casos especiais referidos no n.º 2 do artigo 30.º, diretamente no âmbito do presente sistema de incentivos, não implicando o pagamento de juros ou de comissões de garantia pública por parte das empresas beneficiárias.

2 – O plano de reembolsos, nos projetos com componente reembolsável, obedece às seguintes condições:
a) Pela utilização do incentivo reembolsável, não são cobrados ou devidos juros ou quaisquer outros encargos;
b) O prazo total de reembolso é de oito anos, constituído por um período de carência de dois anos e por um período de reembolso de seis anos, à exceção de projetos de criação de novos estabelecimentos hoteleiros e conjuntos turísticos em que o plano total de reembolso é de 10 anos, constituído por um período de carência de três anos e por um período de reembolso de sete anos;
c) Os reembolsos são efetuados, por princípio, com uma periodicidade semestral, em montantes iguais e sucessivos, sem prejuízo de ajustamentos quando a componente reembolsável for assegurada via Instrumento Financeiro;
d) O prazo de reembolso inicia-se no primeiro dia do mês seguinte ao do primeiro pagamento do incentivo, ou no primeiro dia do sétimo mês após a data do termo de aceitação ou do contrato, consoante o que ocorrer em primeiro lugar, sem prejuízo de ajustamentos quando a componente reembolsável for assegurada via Instrumento Financeiro;
e) O período de carência referido na alínea b) pode ser alargado ou ser definido um período de suspensão de reembolso do incentivo, no caso de empresas afetadas por calamidades naturais.

Artigo 31.º
[…]

1 – A taxa de financiamento dos projetos no âmbito da inovação empresarial e empreendedorismo para as despesas elegíveis referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e nos n.ºs 4 a 6 do artigo 32.º é obtida a partir da soma das seguintes parcelas, taxa base mais majorações, até ao limite máximo de 75%:
a) Taxa Base:

i) Para investimentos elegíveis iguais ou superiores a 15 milhões de euros ou promovidos por empresas Não PME: 15 pontos percentuais (p.p.);
ii) Para as restantes situações: 35 p.p. para médias empresas e 45 p.p. para micro e pequenas empresas.

b) Majorações:

i) «Baixa Densidade» – 10 p.p. para projetos localizados em territórios de baixa densidade ou afetados por calamidades naturais, os quais são definidos por deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020);
ii) «Prioridades de políticas setoriais»: 10 p.p. para projetos de PME com investimentos elegíveis inferiores a 15 milhões de euros, a atribuir, nos termos a definir em sede de aviso para apresentação de candidaturas, a projetos fundamentalmente orientados para temáticas com especial relevância para políticas públicas setoriais ou transversais, designadamente, digitalização, transição industrial, economia circular, transição energética;
iii) «Criação de emprego qualificado em novas unidades produtivas»: 5 p.p. a atribuir a projetos de criação de novas unidades geradoras de criação de postos de trabalho qualificados nos termos a definir nos avisos de abertura dos concursos;
iv) «Capitalização PME»: 5 p.p. a atribuir a projetos de PME que, prescindindo da componente reembolsável, assegurada via Instrumento Financeiro, nos termos previstos no artigo 30.º-B, recorram a capitais próprios adicionais nos termos a definir nos avisos de abertura dos concursos;
v) «Empreendedorismo»: 5 p.p. para projetos de empreendedorismo qualificado e criativo e 10 p.p. quando resultem de iniciativa feminina ou jovem;

c) […];
d) (Regovada.)
e) (Regovada.)
f) (Regovada.)
g) (Regovada.)

2 – No caso dos projetos promovidos por PME com investimento elegível inferior a 15 milhões de euros, o montante do incentivo calculado nos termos do n.º 1, é dividido em duas componentes iguais, 50% não reembolsável e 50% reembolsável.

3 – Em qualquer situação a taxa de incentivo não pode ser superior a 75%, nem exceder as taxas máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB) conforme mapa de auxílios com finalidade regional 2014-2020 aprovado pela Comissão Europeia (Auxilio Estatal n.º SA 38571), sendo que o ajustamento, quando necessário, é efetuado na componente não reembolsável.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 32.º
[…]

1 – […]:
a) […]:

i) […];
ii) […].

b) […]:

i) […];
ii) […];
iii) […].

c) […]:

i) […];
ii) […];
iii) […].

d) […]:

i) […];
ii) […];
iii) […].

e) […].

2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]
a) […];
b) […];
c) […].

9 – […]

10 – […]

11 – Nos casos em que a componente reembolsável é financiada por um Instrumento Financeiro, as despesas elegíveis são divididas entre o apoio concedido através do presente sistema de incentivo e o instrumento financeiro, assegurando a não cumulação de apoios e os limites de auxílios em cada componente.

Artigo 35.º
[…]

1 – […]
a) (Revogada.)
b) […];

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 63.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) Projetos em copromoção, liderados por uma empresa, envolvendo a colaboração efetiva entre entidades do sistema de I&I no desenvolvimento de atividades de I&D, nomeadamente a colaboração entre empresas ou entre estas e entidades não empresariais do sistema de I&I, ou promovidos por instituições sem finalidades lucrativos com atividades de I&D participadas por empresas e instituições científicas e tecnológicas no capital associativo.

2 – […]

3 – […]

4 – […]:
a) […];
b) […].

Artigo 71.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […]:
c.1) […]:

i) […];
ii) […];
iii) […].

c.2) […]:

i) […];
ii) […];

c.3) […].

2 – […]

3 – […]
a) Os resultados que não dão origem a direitos de propriedade intelectual (DPI) podem ser amplamente divulgados, e quaisquer DPI resultantes das atividades dos organismos ou infraestruturas de investigação são integralmente afetos a essas entidades, as quais são titulares de todos os direitos de propriedade.
b) […]

4 – […].

5 – […]:
a) […];
b) […];

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

Artigo 79.º

(Revogado.)

Artigo 85.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Sem prejuízo do referido nos números anteriores, as entidades previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 podem intervir na qualidade de «outros operadores» relativamente a projetos de carácter formativo, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 89.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Aquisição, implementação e prestação de serviços, infraestruturas e equipamentos de centros de dados e computação em nuvem, incluindo os custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e nas condições necessárias ao seu funcionamento, designadamente as despesas com utilização dos serviços de computação em nuvem, que poderão corresponder à duração do projeto;
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […].

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]
a) […];
b) […];
c) […].

8 – […]

Artigo 107.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) Iniciar a execução do projeto nos seis meses seguintes à comunicação da decisão de financiamento, salvo em situações devidamente justificadas e autorizadas pela autoridade de gestão;
d) […]

2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […]:

i) […];
ii) […].

3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) No caso de projetos realizados em copromoção, apresentar, aquando da assinatura do termo de aceitação, um protocolo celebrado entre os copromotores envolvidos, explicitando o âmbito dessa cooperação, a identificação da IP, a responsabilidade conjunta, direitos e deveres das partes, e quando aplicável, questões inerentes à confidencialidade, à propriedade intelectual e à propriedade final dos bens de equipamento adquiridos ou desenvolvidos durante a execução do projeto;
e) […]
f) […]
g) Assegurar que o IR possui, ou venha a possuir, aquando da assinatura do termo de aceitação, vínculo laboral ou titule uma bolsa de pós-doutoramento com a IP ou, no caso da sua inexistência, acordo escrito entre as partes;
h) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]
a) […];
b) […];
c) […]:

10 – Os projetos de proteção de direitos de propriedade intelectual e de desenvolvimento e implementação de infraestruturas de investigação têm uma duração máxima de trinta e seis meses, podendo ser prorrogável, no caso dos projetos de desenvolvimento e implementação de infraestruturas de investigação, por mais doze meses, em casos devidamente justificados.

Artigo 113.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) (Revogada.)
n) […]
o) […]
p) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 118.º
[…]

1 – […]

2 – A não apresentação pelo candidato dos esclarecimentos, informações ou documentos solicitados nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no prazo de 10 dias úteis, determina a análise da candidatura apenas com os elementos disponíveis.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 120.º
[…]

[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Comunicar às autoridades de gestão todas as ações públicas de disseminação de resultados do projeto de I&D;
h) […]
i) […]

Artigo 127.º
[…]

[…]:
a) […]
b) […]
c) No caso das tipologias de operações no âmbito da área de «Promoção do espírito empresarial», enquadrada no objetivo específico 1 da prioridade de investimento 3.1 do objetivo temático 3, no objetivo específico 1 da prioridade de investimento 8.3 do objetivo temático 8 ou no objetivo específico 1 da prioridade de investimento 8.5 do objetivo temático 8:

i) […]
ii) […]

d) No caso das tipologias de operações no âmbito da área de «Internacionalização», enquadrada no objetivo específico 2 da prioridade de investimento 3.2 do objetivo temático 3 ou no objetivo específico 1 da prioridade de investimento 8.5 do objetivo temático 8:

i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […].

e) […]

i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […];
v) […];

f) […]

Artigo 131.º
[…]

1 – […]
a) […];
b) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, através de situação líquida positiva com referência ao ano anterior ao da apresentação da candidatura, utilizando o balanço referente ao ano pré-projeto, ou um balanço intercalar posterior, certificado por um Revisor Oficial de Contas (ROC), e reportado até à data da candidatura, no caso das entidades de natureza privada e no caso das entidades de natureza pública demonstrar possuí-la através de prova de financiamento da operação;
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]

2 – […]

Artigo 132.º
[…]

1 – […] a) Ter data de candidatura anterior à data de início dos trabalhos, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º, no caso dos projetos integrados na área de redes e outras formas de parceria e cooperação;
b) […]:

i) […];
ii) […].
iii) […].

c) […];
d) Demonstrar o efeito de incentivo, no caso dos projetos integrados na área de redes e outras formas de parceria e cooperação, conforme previsto no artigo seguinte;
e) […];
f) […];
g) […];
h) Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de três meses, após a comunicação da decisão de financiamento, salvo em situações devidamente justificadas e autorizadas pela autoridade de gestão;
i) […];
j) […];
k) […].

2 – […]:
a) […];
b) […].

Artigo 145.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]:
a) […];
b) […].

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os pagamentos aos beneficiários, no âmbito dos projetos realizados na área da promoção da inovação e do empreendedorismo e internacionalização, cofinanciados pelo FSE, seguem o regime estabelecido no n.º 12 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, designadamente um sistema de financiamento específico a fixar por Deliberação da CIC Portugal 2020.

ANEXO A
[…]
[…]
A.1 – […]
I – […]

1 – […]:
a) […]:

i) Autoridade de gestão do programa operacional Competitividade e Internacionalização, para projetos com investimento total superior ao limite definido em aviso para apresentação de candidaturas e projetos multirregionais;
ii) Autoridade de gestão do programa operacional regional, desde que realizados na respetiva NUTS II, para projetos com investimento total igual ou inferior a 5M€;

b) […].

2 – […].

3 – […].

II – […]

4 – […]
a) […]:

i) […];
ii) […].

b) […]:

5 – […]
a) […]:

i) […];
ii) […].

b) […]:

6 – […]

III – […]

7 – […]
a) […]:

i) […];
ii) […].

b) […]:
c) […].

A.2 – […]

8 – […]
a) […]:

i) […];
ii) […];
iii) […].

b) […]:

i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […]

c) […];
d) […].

A.3 – […]

9 – […]
a) […]:

i) […];
ii) […].

b) […]:

i) […];
ii) […];

10 – […]

11 – […]

12 – […]

A.4 – […]

13 – […]
a) […]:
b) […]:

14 – […]

ANEXO D
[…]
(a que se refere o artigo 30.º-A)
[…]

1 – […]

2 – […]
a) […];
b) No ano de cruzeiro – que corresponde ao segundo exercício económico completo após o ano de conclusão física e financeira do projeto, com exceção dos projetos do setor do turismo que corresponde ao terceiro exercício económico completo, é efetuada uma avaliação sobre o cumprimento dos resultados associados a externalidades positivas geradas na economia, aferindo a possibilidade de manutenção definitiva da componente não reembolsável face aos objetivos contratuais alcançados.

3 – […]

4 – […]:
a) […]:
b) […]:
c) […].

5 – […]:
a) […]:
b) […]:
c) […].

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – De acordo com o apuramento previsto no n.º 6, há lugar à confirmação da atribuição do incentivo não reembolsável a título definitivo se o GC apurado for superior a 100%.

10 – Se o GC apurado for inferior a 100% e superior a 50%, a componente não reembolsável é transformada em reembolsável nos seguintes termos:

R = 100% – (GC2)

R – Parcela (em%) do incentivo a reembolsar

11 – Se o GC apurado for inferior a 50%, a componente não reembolsável não é confirmada, sendo objeto de reembolso na sua totalidade.

12 – O plano de reembolsos, a aplicar aos n.ºs 10 e 11 anteriores, obedece às seguintes condições:
a) O prazo total de reembolso é de 3 anos, à exceção dos projetos de criação de novos estabelecimentos hoteleiros e conjuntos turísticos em que, o prazo total de reembolso é de 5 anos;
b) Os reembolsos são efetuados, por princípio, com uma periodicidade trimestral, em montantes iguais e sucessivos;
c) O prazo de reembolso inicia-se no primeiro dia do mês seguinte à comunicação da decisão de avaliação do GC;
d) Neste reembolso não são cobrados ou devidos juros ou quaisquer outros encargos.

ANEXO G
[…]
[…]
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) No caso de entidades não empresariais do sistema de I&I:

i) De natureza privada, apresentarem situação líquida positiva;
ii) De natureza pública, demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

ANEXO H
[…]
[…]

1 – […]
a) No caso de entidades não empresariais do sistema de I&I:

i) de natureza privada, apresentarem situação líquida positiva;
ii) de natureza pública, demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação.

b) […]
c) […]

2 – […]

3 – […]»

Artigo 3.º - Norma revogatória

São revogados os n.ºs 4 e 5 do artigo 30.º, as alíneas d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 31.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º, o artigo 79.º e a alínea m) do n.º 1 do artigo 113.º, todos do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro.

Artigo 4.º - Produção de efeitos

A presente alteração produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção das alterações introduzidas no n.º 10 do artigo 107.º, as quais são aplicáveis aos projetos que ainda não tenham sido objeto de decisão de encerramento, e as alterações introduzidas nos Anexos G e H do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, as quais são aplicáveis a todas as candidaturas que não tenham sido objeto de decisão por parte das autoridades de gestão.

Artigo 5.º - Republicação

É republicado, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização.

Artigo 6.º - Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.