Diário da República n.º 241, Série I, de 2018-12-14
Portaria n.º 324/2018, de 14 de dezembro
Nova declaração modelo 44 e respetivas instruções de preenchimento
FINANÇAS
Síntese Comentada
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Aprova a nova declaração modelo 44 e as respetivas instruções de preenchimento
Portaria n.º 324/2018, de 14 de dezembro
A presente portaria procede à revogação da alínea c) do artigo 1.º da Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março, que aprovou a declaração modelo n.º 44, destinada ao cumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS.
Aquela Portaria veio a ser alterada pelas Portarias n.ºs 414/2015, de 30 de novembro, e 156/2018, de 29 de maio, esta última, em consequência da alteração ao artigo 78.º-D do Código do IRS, introduzida pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, de acordo com a qual se consideram como despesas de formação e educação as despesas relativas ao arrendamento de imóvel ou de parte de imóvel a membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e frequentem estabelecimento de ensino previstos no n.º 3 daquele artigo, cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar.
Considerando esta alteração ao artigo 78.º-D do Código do IRS, nomeadamente a alínea b) do n.º 11 que determina que «As faturas ou outro documento que, nos termos da lei titule o arrendamento serão emitidos com a indicação de que este se destina ao arrendamento de estudante deslocado», e na sequência da Portaria n.º 156/2018, de 29 de maio, que veio aprovar o novo modelo de recibo de renda eletrónico e respetivas instruções de preenchimento, com a presente portaria procede-se agora às alterações necessárias à declaração modelo 44, a utilizar pelos sujeitos passivos que estejam dispensados e não tenham optado pela emissão do recibo de renda eletrónico, a qual deve ser entregue até ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior, no sentido de serem incluídos novos campos que permitam a indicação de que o arrendamento/subarrendamento do imóvel ou parte do imóvel objeto do contrato se destina a estudante deslocado, devendo identificar-se em conformidade os respetivos arrendatários/subarrendatários, tendo as instruções de preenchimento sido ajustadas em conformidade.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Objeto
É aprovada a declaração modelo 44 e respetivas instruções de preenchimento, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, destinada ao cumprimento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS.
Norma revogatória
É revogada a alínea c) do artigo 1.º da Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março, na sua redação atual, bem como o seu anexo III.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.