Diploma

Diário da República n.º 41, Suplemento, Série I de 2016-02-29
Portaria n.º 34-A/2016, de 29 de fevereiro

Alteração às restrições à pesca de sardinha com cerco

Emissor
Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 34-A/2016
Publicação: 1 de Março, 2016
Disponibilização: 29 de Fevereiro, 2016
Terceira alteração à Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, que estabelece restrições à pesca de sardinha com cerco e altera a composição da comissão de acompanhamento da pescaria

Diploma

Terceira alteração à Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, que estabelece restrições à pesca de sardinha com cerco e altera a composição da comissão de acompanhamento da pescaria

Portaria n.º 34-A/2016, de 29 de fevereiro

A Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, alterada pelas Portarias n.ºs 294/2011, de 14 de novembro, e 173-A/2015, de 8 de junho, estabelece as restrições aplicáveis à captura de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa, prevendo ainda um modelo de gestão participada deste recurso.
A situação de dificuldade do recurso sardinha exige ajustamentos do modelo, de forma a adequá-lo à realidade atual do recurso, em linha com o reforço da investigação científica e monitorização da espécie.
A importância que as organizações de produtores têm desempenhado na gestão da pescaria justifica a atribuição da quantidade correspondente a 98,5% do limite anual de descargas de sardinha, reservando 1,5% para as embarcações cujos proprietários ou armadores não são membros de organização de produtores.
Por outro, revela-se importante alargar a participação nos trabalhos da comissão de acompanhamento da sardinha a outras entidades e perspetivas com interesse para a gestão da pescaria.

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 218/91, de 17 de junho, e 383/98, de 27 de novembro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, alterada pelas Portarias n.ºs 294/2011, de 14 de novembro, e 173-A/2015, de 8 de junho, que estabelece restrições à pesca de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa.

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, são alterados passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O máximo de desembarque anual fixado para a frota portuguesa é repartido pelos grupos de embarcações que capturam sardinha com arte de cerco, nos seguintes termos:
a) 98,5%, para o grupo constituído pelas embarcações cujos armadores ou proprietários sejam membros das organizações de produtores (OP) reconhecidas para a espécie sardinha;
b) 1,5%, para o grupo constituído pelas embarcações cujos armadores ou proprietários não sejam membros das OP reconhecidas para a espécie sardinha.
c) (Revogada.)

4 – […]:
a) […];
b) […].

5 – […].

6 – […].

7 – (Revogado.)

Artigo 5.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Na ausência do despacho a que se refere o n.º 1, o número máximo de dias de atividade por embarcação é fixado em 180.

Artigo 6.º
[…]

1 – Por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, depois de ouvida a comissão de acompanhamento a que se refere o artigo 7.º, podem ser fixadas:
a) Percentagens máximas de desembarque de sardinha de categoria comercial T4, com o objetivo de proteger a sardinha juvenil;
b) Períodos ou áreas de interdição à pesca;
c) Outras medidas de gestão da pescaria diretamente relacionadas com a regulação dos desembarques, designadamente quanto aos limites a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º;
d) A interdição da pesca dirigida e o estabelecimento de um limite para as capturas acessórias de sardinha, em determinadas áreas ou períodos.

2 – […].

Artigo 7.º
[…]

1 – […]:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) ACOPE – Associação dos Comerciantes de Pescado.

2 – Integram ainda a comissão de acompanhamento um elemento, a designar nos termos do número anterior:
a) Por cada OP reconhecida para a espécie sardinha, não associada na entidade a que se refere a alínea d) do número anterior;
b) Pelo conjunto das associações que integram associados da pesca do cerco;
c) Pela Federação dos Sindicatos do Sector da Pesca/ CGTP e pela estrutura representativa filiada na UGT;
d) Pela PONG-Pesca, Plataforma de Organizações Não Governamentais Portuguesas sobre a Pesca, em representação das organizações não-governamentais portuguesas na área do ambiente e das pescas.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 3.º
Referências na Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio

As referências constantes na Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, alterada pelas Portarias n.ºs 294/2011, de 14 de novembro, e 173-A/2015, de 8 de junho:

a) À «Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA)», consideram-se efetuadas à «Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)»;
b) Ao «Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. – IPIMAR» consideram-se efetuadas ao «Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.)».

Artigo 4.º
Norma revogatória

É revogado o artigo 3.º-A da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, alterada pelas Portarias n.ºs 294/2011, de 14 de novembro, e 173-A/2015, de 8 de junho.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.