Diploma

Diário da República n.º 250, 3.º Suplemento, Série I de 2016-12-30
Portaria n.º 345-E/2016, de 30 de dezembro

Regime de incentivos à comunicação social nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores

Emissor
Cultura e Planeamento e Infraestruturas
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 345-E/2016
Publicação: 5 de Janeiro, 2017
Disponibilização: 30 de Dezembro, 2016
Regula os termos e condições do financiamento dos incentivos do Estado à comunicação social nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro

Diploma

Regula os termos e condições do financiamento dos incentivos do Estado à comunicação social nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro

Portaria n.º 345-E/2016, de 30 de dezembro

O Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, que aprovou o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local, prevê, no seu artigo 45.º, que os montantes a atribuir às Regiões Autónomas no âmbito do referido diploma são anualmente fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e do desenvolvimento regional, sob proposta do membro do governo regional responsável pela área da comunicação social, depois de ouvida a respetiva comissão de acompanhamento. Dando cumprimento ao disposto no referido normativo, a presente Portaria procede, desde logo, à fixação da dotação que cabe a cada Região Autónoma para efeitos de atribuição de apoios ao abrigo do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro. De seguida, antecipando a possibilidade de as dotações não serem integralmente utilizadas nos termos agora fixados, a presente Portaria estabelece um primeiro mecanismo que permite a reafetação de verbas entre as diferentes tipologias de incentivos, mecanismo esse interno a cada Região e de aplicação residual, que visa garantir uma eficiente e completa utilização das dotações atribuídas. Por fim, consagra-se um segundo mecanismo de reafetação de dotações, neste caso entre Regiões Autónomas, e que apenas operará, de acordo com as regras definidas na presente Portaria, em caso de apuramento de verbas excedentárias após a aprovação de todas as candidaturas apresentadas numa das Regiões.

Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura e pelo Ministro do Planeamento e Infraestruturas, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria regula os termos e condições do financiamento dos incentivos do Estado à comunicação social nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro.

Artigo 2.º
Financiamento

1 – O montante total de apoios do Estado à comunicação social a atribuir em 2016 às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, é de 56.489,98 euros, que serão distribuídos da seguinte forma:

Dotação:
Região Autónoma dos Açores – 9.241,98 €;
Região Autónoma da Madeira – 47.248,00 €.

2 – Cabe a cada Região Autónoma proceder à distribuição da dotação referida no número anterior pelas diferentes tipologias de incentivos previstas no Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, de acordo com as prioridades de desenvolvimento e investimento que entendam definir.

3 – Dentro da respetiva dotação orçamental, cada Região Autónoma pode aprovar o financiamento das candidaturas apresentadas até ao limite máximo definido para cada tipologia de incentivo.

4 – Caso a dotação fixada para cada tipologia de incentivo não seja totalmente comprometida e subsistam candidaturas a outras tipologias de incentivos onde se verifique insuficiência de dotação, cada Região Autónoma reafeta as verbas excedentárias, de acordo com as seguintes regras, a adotar sucessivamente:
a) Será aprovada a parte remanescente das candidaturas com financiamento parcialmente aprovado, tendo por referência a grelha de pontuação constante da lista de ordenação final;
b) Serão aprovadas as candidaturas em função da pontuação atribuída na lista de ordenação final.

5 – Sempre que, depois de cumprido o disposto nos números anteriores, se verifique a existência de verbas excedentárias em qualquer das dotações orçamentais regionais, as mesmas serão redistribuídas pela Região Autónoma que apresente dotação orçamental insuficiente face ao número de candidaturas aprovadas, devendo os montantes excedentários ser afetos, prioritariamente, às candidaturas com financiamento parcialmente aprovado e, subsidiariamente, às candidaturas com pontuação mais elevada constantes da lista de ordenação final.

6 – A entidade encarregue de efetuar os pagamentos e transferências aos beneficiários aplica os critérios de reafetação previstos no número anterior e comunica à respetiva Região Autónoma as candidaturas beneficiadas, total ou parcialmente, com a reafetação.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.