Diploma

Diário da República n.º 201, Série I de 2015-10-14
Portaria n.º 359/2015, de 14 de outubro

Alterações na tarifação elétrica e de gás natural

Emissor
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 359/2015
Publicação: 16 de Outubro, 2015
Disponibilização: 14 de Outubro, 2015
Terceira alteração da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, que estabelece os critérios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral na tarifa de uso global do sistema aplicável às atividades do Sistema Elétrico Nacional e primeira alteração à Portaria n.º 108-A/2015 que[...]

Diploma

Terceira alteração da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, que estabelece os critérios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral na tarifa de uso global do sistema aplicável às atividades do Sistema Elétrico Nacional e primeira alteração à Portaria n.º 108-A/2015 que Procede à definição do mecanismo de determinação do fator de agravamento incluído na tarifa transitória de venda a clientes finais de gás natural

Portaria n.º 359/2015, de 14 de outubro

O Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro, fixa, através do seu artigo 61.º, os princípios aplicáveis ao cálculo e à fixação das tarifas reguladas aplicáveis às atividades do Sistema Elétrico Nacional («SEN»), remetendo para portaria do membro do Governo responsável pela área da energia a definição dos critérios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral (CIEG) nas mencionadas tarifas.
Neste contexto, veio a Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, alterada pelas Portarias n.ºs 212-A/2014, de 14 de outubro, e 251-B/2014, de 28 de novembro, estabelecer, para determinados CIEG com incidência na tarifa de uso global do sistema, os critérios para a respetiva repercussão nas tarifas reguladas, a qual será realizada de forma diferenciada, por níveis de tensão e tipos de fornecimento, e, seguidamente, em cada nível de tensão e tipo de fornecimento. A referida portaria definiu ainda as regras a observar pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) na divulgação da informação na qual se baseia o cálculo da repercussão dos CIEG, bem como no fornecimento da referida informação aos comercializadores de eletricidade, habilitando-os a dar cumprimento às imposições legais em matéria de faturação discriminada, previstas na Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro.
A presente portaria vem, neste contexto, introduzir um aperfeiçoamento à metodologia de repercussão dos CIEG nas tarifas reguladas, que possibilita, sempre que tal se verifique necessário para garantir a estabilidade tarifária, a distribuição por nível de tensão ou tipo de fornecimento de forma diretamente proporcional à totalidade da potência contratada para cada nível de tensão ou tipo de fornecimento.
Por outro lado, e ainda com o objetivo de manter a estabilidade tarifária, afigura-se necessário o aperfeiçoamento do referido mecanismo, previsto no Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, 15/2013, de 28 de janeiro, e 15/2015, de 30 de janeiro, e no Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, para o setor do gás natural, e no Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, e Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 75/2012, de 26 de março, 256/2012, de 29 de novembro, 13/2014, de 22 de janeiro, e 15/2015, de 30 de janeiro, no que respeita ao setor elétrico.
O mencionado mecanismo, não aplicável aos clientes finais economicamente vulneráveis, existente no nosso ordenamento jurídico desde 2010, foi alterado pela Portaria n.º 108-A/2015, de 14 de abril, no âmbito do processo de extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais de gás natural e de eletricidade, operacionalizado através da aprovação da legislação acima enumerada.
Com efeito, durante o período transitório, que termina em 31 de dezembro de 2017, os comercializadores de último recurso continuam a fornecer gás natural e eletricidade àqueles clientes finais que, independentemente do consumo associado, não exerçam o direito de mudança, mediante a cobrança de tarifas transitórias, fixadas pela ERSE.
A presente portaria procede agora à inclusão, na Portaria n.º 108-A/2015, de 14 de abril, de um necessário instrumento que, por um lado, garante a estabilidade tarifária e o cumprimento da legislação que determina a extinção das tarifas reguladas nos setores do gás natural e elétrico e, por outro, estabelece a aplicação subsidiária a este setor do referido mecanismo.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro, do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, e no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, 15/2013, de 28 de janeiro, e 15/2015, de 30 de janeiro, e do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, e do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 75/2012, de 26 de março, 256/2012, de 29 de novembro, 13/2014, de 22 de janeiro, e 15/2015, de 30 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, alterada pelas Portarias n.ºs 212-A/2014, de 14 de outubro, e 251-B/2014, de 28 de novembro, e à primeira alteração da Portaria n.º 108-A/2015, de 14 de abril.

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro

São alterados os artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, alterada pelas Portarias n.ºs 212-A/2014, de 14 de outubro, e 251-B/2014, de 28 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º
[…]

1 – Os sobrecustos com a PRE não renovável, os encargos com a garantia de potência, os custos diferidos de anos anteriores a repercutir ao abrigo do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto, os custos de sustentabilidade do sistema, os custos com a remuneração dos terrenos do domínio público hídrico e os custos com o PPEC são distribuídos de forma diretamente proporcional à energia elétrica ativa entregue no ponto de consumo do conjunto de clientes finais em cada nível de tensão ou tipo de fornecimento, expressa em kWh, face à totalidade da energia elétrica entregue no SEN, sem prejuízo do disposto no n.º 8.

2 – Os sobrecustos com a PRE renovável são distribuídos por nível de tensão ou tipo de fornecimento de forma diretamente proporcional ao número de clientes finais ligados à rede elétrica em cada nível de tensão ou tipo de fornecimento, sem prejuízo do disposto no n.º 8.

3 – […]

4 – Os sobrecustos com a convergência tarifária e os sobrecustos com os CAE são distribuídos, por nível de tensão ou tipo de fornecimento, nos termos previstos em despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, sem prejuízo do disposto no n.º 8.

5 – […]

6 – O despacho previsto no n.º 4 é proferido até ao dia 20 de setembro de cada ano e produz os seus efeitos relativamente às tarifas aplicáveis a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte.

7 – […]

8 – Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1, 2 e 4, os sobrecustos com a PRE renovável, os sobrecustos com a PRE não renovável, os sobrecustos com os CAE, os encargos com a garantia de potência, os custos diferidos de anos anteriores a repercutir ao abrigo do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto, os custos de sustentabilidade do sistema, os custos com a remuneração dos terrenos do domínio público hídrico e os custos com o PPEC podem ser distribuídos por nível de tensão ou tipo de fornecimento de forma diretamente proporcional à totalidade da potência contratada para cada nível de tensão ou tipo de fornecimento de acordo com a fórmula seguinte, sendo o valor remanescente de cada CIEG distribuído de acordo com os números anteriores:

CIEGiPC = α × CIEGi

em que:
CIEGiPC – É o montante referente ao CIEGi que é distribuído por nível de tensão ou tipo de fornecimento de forma diretamente proporcional à totalidade da potência contratada para cada nível de tensão ou tipo de fornecimento;
α – É o parâmetro entre zero e um que estabelece o montante do CIEGi que é distribuído por nível de tensão ou tipo de fornecimento de forma diretamente proporcional à totalidade da potência contratada para cada nível de tensão ou tipo de fornecimento, sendo determinado por despacho pelo membro do Governo responsável pela área da energia até 30 de setembro de cada ano, apenas produzindo efeitos relativamente às tarifas aplicáveis a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte;
CIEGi – É o montante total dos CIEG referidos no artigo 3.º, exceto o CIEG referido na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.

9 – Caso o membro do Governo responsável pela área da energia não publique os despachos referidos nos n.ºs 4, 7 e 8, pode a ERSE determinar os respetivos parâmetros por forma a assegurar a estabilidade tarifária.

Artigo 5.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Os fatores KpjCIEGi e KcjCIEGi previstos no n.º 3 para cada período horário são determinados por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

6 – O despacho do membro do Governo responsável pela área da energia referido no número anterior deve ser proferido até ao dia 20 de setembro de cada ano, só produzindo os seus efeitos relativamente às tarifas aplicáveis a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – Caso o membro do Governo responsável pela área da energia não publique os despachos referidos nos n.ºs 5 e 9, pode a ERSE determinar os respetivos parâmetros por forma a assegurar a estabilidade tarifária.»

Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 108-A/2015, de 14 de abril

É alterado o artigo 1.º da Portaria n.º 108-A/2015, de 14 de abril, com a seguinte redação:

«Artigo 1.º
[…]

1 – [Anterior número único.]

2 – A presente portaria procede ainda à definição do mecanismo referido no número anterior incluído na tarifa transitória de venda a clientes finais de eletricidade, previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 75/2012, de 26 de março, 256/2012, de 29 de novembro, e 13/2014, de 22 de janeiro, e 15/2015, de 30 de janeiro.»

Artigo 4.º
Aditamento à Portaria n.º 108-A/2015, de 14 de abril

São aditados os artigos 2.º-A e 3.º-A à Portaria n.º 108-A/2015, de 14 de abril, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A
Estabilidade tarifária

1 – Caso o membro do Governo responsável pela área da energia não publique o despacho referido no n.º 1 do artigo anterior até ao dia 15 do último mês do período em curso, cabe à ERSE definir o parâmetro γi,p.

2 – Se se verificar o disposto no número anterior, a ERSE pode definir o parâmetro γi,p, até ao dia 30 do último mês do período em curso, para o período p seguinte, devendo assegurar que o resultado da fórmula prevista no n.º 1 do artigo 2.º não seja negativo.

3 – Na ausência de definição pela ERSE do parâmetro γi,p até ao termo do prazo referido no número anterior, este assume o valor zero, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 – Se da não definição do parâmetro referido dos números anteriores, tanto pelo Governo como pela ERSE, resultar que o resultado da fórmula prevista no n.º 1 do artigo 2.º seja negativo, então o parâmetro γi,p deve ser igual a (CurgpTe’i,p – 1), aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

5 – Sempre que se verifique o disposto no n.º 1, o período p vigora por 2 meses, exceto nos casos em que deva ajustar-se por forma a estar de acordo com as alterações anuais das tarifas de acesso às redes previstas nos regulamentos tarifários.

Artigo 3.º-A
Aplicação subsidiária ao setor elétrico

A presente portaria é aplicável ao setor elétrico, com as devidas adaptações.»

Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – As alterações introduzidas à Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, produzem efeitos relativamente às tarifas aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2016.

3 – As alterações introduzidas à Portaria n.º 108-A/2015, de 14 de abril, produzem efeitos a 1 de janeiro de 2016.