Diploma

Diário da República n.º 202, Série I de 2015-10-15
Portaria n.º 360/2015, de 15 de outubro

Taxas devidas às CCDR no âmbito da Reserva Ecológica Nacional (REN)

Emissor
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 360/2015
Publicação: 20 de Outubro, 2015
Disponibilização: 15 de Outubro, 2015
Estabelece os valores das taxas a cobrar pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional aquando da apreciação das comunicações prévias e autorizações e revoga a Portaria n.º 1247/2008, de 4 de novembro

Diploma

Estabelece os valores das taxas a cobrar pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional aquando da apreciação das comunicações prévias e autorizações e revoga a Portaria n.º 1247/2008, de 4 de novembro

Portaria n.º 360/2015, de 15 de outubro

O Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, introduziu importantes alterações no regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, as quais visam uma melhor articulação entre os vários regimes jurídicos existentes na área do ordenamento do território e a consequente simplificação procedimental, na prossecução dos objetivos definidos pelo Programa do XIX Governo Constitucional.
No que concerne aos usos e ações compatíveis com a REN, o seu controlo administrativo passa a efetuar-se mediante a «comunicação prévia» à comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente, nas situações previstas no anexo II do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, cujo artigo 20.º foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, apenas sendo utilizada a figura da «autorização» quando inexista REN municipal em vigor.
Ao exercício das funções de verificação das comunicações prévias e de apreciação dos pedidos de autorização, por parte das CCDR, deve corresponder uma contrapartida financeira direta e imediata capaz de as custear e em montante adequado ao serviço prestado.
Assim, a presente portaria vem fixar os valores da taxa de apreciação da comunicação prévia e de autorização a cobrar pelas CCDR, assentes numa relação com a complexidade do uso ou da ação e das tarefas inerentes às respetivas comunicações prévias e autorizações, introduzindo valores diferenciados, quando justificado.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, ao abrigo do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2014, de 8 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria estabelece os valores das taxas a cobrar pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) aquando da apreciação das comunicações prévias e autorizações previstas, respetivamente, na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 42.º do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho.

Artigo 2.º
Valor de taxa

1 – A apreciação das comunicações prévias e autorizações referidas no artigo anterior está sujeita ao pagamento dos valores de taxa previstos no anexo I, no prazo de quinze dias após emissão da guia ou aviso de pagamento por parte da CCDR, sob pena de se considerar o procedimento extinto.

2 – A guia ou aviso de pagamento mencionada no número anterior é emitida pela CCDR e remetida ao interessado, no prazo de oito dias a contar da data de apresentação da comunicação prévia ou do pedido de autorização.

Artigo 3.º
Atualização dos valores de taxa

Os valores de taxa referidos no artigo anterior consideram-se automaticamente atualizados todos os anos, por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado para a casa decimal superior.

Artigo 4.º
Destino e pagamento da taxa

1 – O produto da taxa pela apreciação das comunicações prévias e autorizações previstas na presente portaria constitui receita própria da CCDR respetiva.

2 – A taxa pela apreciação das comunicações prévias e autorizações não contempla isenções de natureza subjetiva ou objetiva e é paga pelo comunicante ou requerente nas condições e prazos indicados no artigo 2.º e artigo seguinte, junto da CCDR ou através das câmaras municipais, sendo o seu pagamento condição para o início do procedimento.

Artigo 5.º
Situações especiais

1 – Quando haja lugar à conferência de serviços a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, o comunicante ou requerente procede ainda ao pagamento junto da CCDR das demais taxas que sejam devidas pela prática de outros atos nos termos dos regimes respetivamente aplicáveis, remetendo a CCDR imediatamente à entidade ou serviço competente o produto dessa cobrança.

2 – Sempre que a comunicação prévia ou pedido de autorização seja apresentada pelo comunicante ou requerente junto de câmara municipal, deve esta proceder à cobrança da taxa nos prazos indicados no artigo 2.º e proceder à entrega da respetiva receita à CCDR aquando da remessa do processo para apreciação, sob pena de ser considerado extinto o procedimento, quando tramitado em papel, ou ser emitido parecer desfavorável quando a pretensão tramitar através do Sistema Informático do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (SIRJUE).

Artigo 6.º
Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 1247/2008, de 4 de novembro.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Valores de taxa

Taxa (€)
I — Obras de construção, alteração e ampliação
a) Apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola e instalações para transformação de produtos exclusivamente da exploração ou de caráter artesanal diretamente afetos à exploração agrícola 60,00
b) Habitação, turismo, indústria, agroindústria e pecuária com área de implantação superior a 40 m2 e inferior a 250 m2 130,00
c) Cabinas para motores de rega com área inferior a 4 m2 0,00
d) Pequenas construções de apoio aos sectores da agricultura, ambiente, energia e recursos geológicos, telecomunicações e indústria, cuja área de implantação seja igual ou inferior a 40 m2 60,00
e) Ampliação de edificações existentes destinadas a usos industriais e de energia e recursos geológicos 200,00
f) Ampliação de edificações existentes destinadas a empreendimentos de turismo em espaço rural, de turismo da natureza e de turismo de habitação 200,00
g) Ampliação de edificações existentes destinadas a usos de habitação e outras não abrangidas pelas alíneas e) e f), nomeadamente afetas a outros empreendimentos turísticos e a equipamentos de utilização coletiva 130,00
II — Infraestruturas
a) Charcas para fins agroflorestais e de defesa da floresta contra incêndios, com capacidade máxima de 2000 m3 0,00
b) Charcas para fins agroflorestais e de defesa da floresta contra incêndios, com capacidade de 2000 m3 a 50000 m3 0,00
c) Infraestruturas de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR, reservatórios e plataformas de bombagem 0,00
d) Beneficiação de infraestruturas portuárias e de acessibilidades marítimas existentes 0,00
e) Produção e distribuição de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis 100,00
f) Antenas de rádio, teledifusão e estações de telecomunicações 200,00
g) Redes elétricas aéreas de baixa tensão, excluindo subestações 130,00
h) Redes elétricas aéreas de alta e média tensão, excluindo subestações 200,00
i) Estações meteorológicas e de rede sísmica digital 0,00
j) Sistema de prevenção contra tsunamis e outros sistemas de prevenção geofísica 0,00
k) Redes subterrâneas elétricas e de telecomunicações e condutas de combustíveis, incluindo postos de transformação e pequenos reservatórios de combustíveis 200,00
l) Construção de restabelecimentos para supressão de passagens de nível 60,00
m) Construção de subestações de tração para eletrificação ou reforço da alimentação em linhas ferroviárias existentes 60,00
n) Desassoreamento, estabilização de taludes e de áreas com risco de erosão, nomeadamente muros de suporte e obras de correção torrencial 0,00
o) Postos de vigia de apoio à defesa da floresta contra incêndios e de apoio a outros fins públicos como a vigilância da costa, de iniciativa de entidades públicas ou privadas 0,00
p) Pequenas pontes, pontões e obras de alargamento de infraestruturas existentes 60,00
III — Setor agrícola e florestal
a) Abrigos para produção agrícola em estrutura ligeira 0,00
b) Agricultura em masseiras 60,00
c) Ações nas regiões delimitadas de interesse vitivinícola, frutícola e olivícola 60,00
d) Plantação de olivais, vinhas, pomares e instalação de prados, sem alteração da topografia do solo 0,00
e) Abertura de caminhos de apoio ao sector agrícola 60,00
f) Operações de florestação e reflorestação 0,00
g) Ações de defesa da floresta contra incêndios, desde que devidamente aprovadas pelas comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios 0,00
h) Ações de controlo e combate a agentes bióticos, excetuando áreas florestais 60,00
i) Ações de controlo de vegetação espontânea decorrentes de exigências legais no âmbito da aplicação do regime da condicionalidade da política agrícola comum 0,00
IV — Aquicultura
IV.1 — Aquicultura marinha
a) Novos estabelecimentos de culturas marinhas em estruturas flutuantes 130,00
b) Novos estabelecimentos de culturas marinhas em terra 130,00
c) Recuperação, manutenção e ampliação de estabelecimentos de culturas marinhas existentes e reconversão de salinas em estabelecimentos de culturas marinhas, incluindo estruturas de apoio à exploração da atividade 60,00
IV.2 — Aquicultura de água doce
a) Novos estabelecimentos de aquicultura em estruturas flutuantes 130,00
b) Novos estabelecimentos de aquicultura em estruturas fixas 130,00
c) Recuperação, manutenção e ampliação de estabelecimentos de aquicultura existentes, incluindo estruturas de apoio à exploração da atividade 60,00
V — Salicultura
a) Novas salinas 130,00
b) Recuperação, manutenção e ampliação de salinas 60,00
VI — Prospeção e exploração de recursos geológicos
a) Abertura de sanjas com extensão superior a 30 m ou profundidade superior a 6 m e largura da base superior a 1 m 60,00
b) Abertura de sanjas com extensão inferior a 30 m, profundidade inferior a 6 m e largura da base inferior a 1 m 60,00
c) Sondagens mecânicas e outras ações de prospeção e pesquisa geológica de âmbito localizado 60,00
d) Novas explorações ou ampliação de explorações existentes 200,00
e) Anexos de exploração exteriores à área licenciada ou concessionada 130,00
f) Abertura de caminhos de apoio ao sector, exteriores à área licenciada ou concessionada 60,00
g) Exploração de manchas de empréstimo para alimentação artificial de praias 130,00
VII — Equipamentos, recreio e lazer
a) Espaços não construídos de instalações militares 130,00
b) Equipamentos e apoios às zonas de recreio balnear e à atividade náutica de recreio em águas interiores, bem como infraestruturas associadas 130,00
c) Equipamentos e apoios à náutica de recreio no mar e em águas de transição, bem como infraestruturas associadas 130,00
d) Equipamentos e apoios de praia, bem como infraestruturas associadas à utilização de praias costeiras 130,00
e) Espaços verdes equipados de utilização coletiva 130,00
f) Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis destinados à educação e interpretação ambiental e de descoberta da natureza, incluindo pequenas estruturas de apoio 60,00
VIII — Instalações desportivas especializadas
a) Instalação de campos de golfe e de outras instalações desportivas que não impliquem a impermeabilização do solo, excluindo as áreas edificadas 200,00