Diário da República n.º 202, Série I de 2015-10-15
Portaria n.º 362/2015, de 15 de outubro
Alterações ao capital social mínimo das instituições financeiras
Ministério das Finanças
Diploma
Nona alteração à Portaria n.º 95/94, de 9 de fevereiro, que fixa o capital social mínimo das instituições de crédito e das sociedades financeiras
Portaria n.º 362/2015, de 15 de outubro
As alterações introduzidas nos tipos de instituições de crédito e sociedades financeiras constantes, respetivamente, dos artigos 3.º e 6.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, determinam a revisão do montante de capital social mínimo das sociedades em causa de modo a refletir as alterações verificadas. Por outro lado, a criação pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, de um novo tipo de sociedades financeiras – as sociedades financeiras de crédito – impõe que se estabeleça o requisito de capital social mínimo aplicável a essas entidades.
Da mesma forma, as alterações no regime das caixas económicas, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 190/2015, de 10 de setembro, que determina a classificação das caixas económicas em duas modalidades – caixas económicas anexas e caixas económicas bancárias – consoante o volume de ativos seja, respetivamente, inferior ou igual/superior a € 50 000 000, também implicam alterações no que respeita ao capital social destas entidades.
Assim, mostra-se necessário proceder à alteração da Portaria n.º 95/94, de 9 de fevereiro, no que respeita aos requisitos de capital social mínimo aplicáveis às sociedades de investimento, às sociedades de locação financeira, às socie dades financeiras de crédito e às caixas económicas.
Mostra-se ainda necessário revogar os requisitos de capital social mínimo estabelecidos para determinados tipos de sociedades que, com o Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, deixaram de existir no ordenamento jurídico português.
Atento o exposto, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Associação Portuguesa de Bancos, a ASFAC – Associação de Instituições de Crédito Especializado e a ALF – Associação Portuguesa de Leasing, Factoring e Renting, ao abrigo do n.º 1 do artigo 95.º e do n.º 1 do artigo 196.º, ambos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, o seguinte:
Alteração à Portaria n.º 95/94, de 9 de fevereiro
O artigo 1.º da Portaria n.º 95/94, de 9 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
[…]
[…]
a) Bancos e caixas económicas bancárias – € 17 500 000;
b) […]
c) […]
d) Sociedades de investimento – € 5 000 000;
e) Sociedades de locação financeira – € 3 000 000, se tiverem por objeto apenas a locação financeira mobiliária, ou € 5 000 000, nos restantes casos;
f) […]
g) [Revogada.]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) [Revogada.]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) Sociedades financeiras de crédito – € 7 500 000;
x) Caixas económicas anexas – € 1 000 000.»
Norma revogatória
São revogadas as alíneas g) e m) do artigo 1.º da Portaria n.º 95/94, de 9 de fevereiro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.