Diploma

Diário da República n.º 253, 3.º Suplemento, Série I de 2013-12-31
Portaria n.º 378-A/2013

Tarifas devidas pela Realização das Inspeções Técnicas Periódicas e Extraordinárias

Emissor
Ministérios das Finanças e da Economia
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 378-A/2013
Publicação: 8 de Janeiro, 2014
Disponibilização: 31 de Dezembro, 2013
Estabelece o valor das tarifas devidas pela realização das inspeções técnicas periódicas e reinspeções, inspeções para atribuição de matrícula e inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, bem como pela emissão da segunda via da ficha de inspeção e revoga a Portaria n.º 1036/2009, de 11 de setembro

Diploma

Estabelece o valor das tarifas devidas pela realização das inspeções técnicas periódicas e reinspeções, inspeções para atribuição de matrícula e inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, bem como pela emissão da segunda via da ficha de inspeção e revoga a Portaria n.º 1036/2009, de 11 de setembro

Preâmbulo

A Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques, dispõe no artigo 21.º que as tarifas que incidem sobre as inspeções e as reinspeções são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
Aquele diploma estipula ainda que as tarifas são de valor fixo, embora diferentes em função do tipo de inspeção e da categoria de veículo a inspecionar e que as tarifas são atualizadas anualmente, de acordo com a taxa de inflação medida pelo Índice de Preços no Consumidor Total (sem habitação) – taxa de variação média anual por referência ao último mês que esteja disponível, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P. (INE,I.P.).
Tendo decorrido mais de quatro anos sem que tenha havido atualização das tarifas que incidem sobre as inspeções de veículos, cujos valores foram definidos pela Portaria n.º 1036/2009, de 11 de setembro, torna-se premente proceder à fixação de novas tarifas, tendo em conta a taxa de inflação verificada. Estes novos valores das tarifas de inspeção servem de base à atualização, anual, a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º da Lei 11/2011, de 26 de abril.
Ademais, considerando o consignado no Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho que, em linha com os ditames do direito da união europeia, entre outros aspetos, veio alargar o universo de veículos a sujeitar a inspeção, designadamente motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada superior a 250 cm3, bem como reboques e se mirreboques com peso superior a 750 kg, é introduzida a correspondente tarifa pela prestação destes serviços.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto- Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, e, ao abrigo do consignado no Despacho n.º 12100/2013, de 12 de setembro, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

A presente portaria estabelece o valor das tarifas devidas pela realização das inspeções técnicas periódicas e reinspeções, inspeções para atribuição de matrícula e inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, bem como pela emissão da segunda via da ficha de inspeção.

Artigo 2.º - Fixação do valor das tarifas

1. Os valores das tarifas das inspeções técnicas de veículos a que se refere o artigo anterior são os constantes da tabela anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, a elas acrescendo o IVA à taxa legal em vigor.

2. As tarifas fixadas para as inspeções periódicas são, igualmente, aplicáveis às inspeções facultativas a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho.

3. A partir de 1 de janeiro de 2015 as tarifas mencionadas no artigo 1.º são atualizadas, anualmente, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril.

Artigo 3.º - Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 1036/2009, de 11 de setembro.

Artigo 4.º - Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Tarifas das inspeções, reinspeções, da atribuição de matrícula e da emissão da segunda via da ficha de inspeção

  Em euros
Ligeiros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,83
Pesados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,17
Motociclos, triciclos e quadriciclos (com cilindrada superior a 250 cm3). . . . . . . . .
.
12,50
Reboques e semirreboques. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,83
Reinspeções de inspeções periódicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,23
Nova matrícula. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61,99
Extraordinárias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,70
Emissão de segunda via da ficha de inspeção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,34