Diploma

Diário da República n.º 253, 3.º Suplemento, Série I de 2013-12-31
Portaria n.º 378-E/2013

Requisitos Técnicos dos Centros de Inspeção Técnica de Veículos

Emissor
Ministério da Economia
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 378-E/2013
Publicação: 9 de Janeiro, 2014
Disponibilização: 31 de Dezembro, 2013
Primeira alteração à Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho que estabelece os requisitos técnicos a que devem obedecer os centros de inspeção técnica de veículos (CITV), no âmbito da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril

Diploma

Primeira alteração à Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho que estabelece os requisitos técnicos a que devem obedecer os centros de inspeção técnica de veículos (CITV), no âmbito da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril

Preâmbulo

A Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho, estabelece os requisitos técnicos a que devem obedecer os centros de inspeção técnica de veículos (CITV), no âmbito da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril.
Após a sua entrada em vigor surgiram algumas dificuldades na implementação dos requisitos técnicos exigidos, designadamente quanto a alguns equipamentos que ainda não estão em condições de comercialização, por falta das devidas aprovações, assim como a execução de determinadas soluções técnicas, face às características construtivas dos centros e das linhas de inspeção.
A presente portaria visa assim colmatar essas dificuldades, adaptando-a à realidade dos centros de inspeção, mantendo, no entanto, as exigências relativas ao equipamento técnico essencial para realização das inspeções obrigatórias e extraordinárias.

Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013 de 19 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do Despacho n.º 12100/2013, de 12 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º - Alteração da Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho

O artigo 6.º da Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º
[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os CITV devem dispor dos seguintes equipamentos:
a) […];
b) […];
c) […].

2 – A obrigatoriedade do equipamento OBD e do medidor de partículas, bem como as datas de entrada em funcionamento são estabelecidas por deliberação do IMT, I.P., em função do progresso técnico e científico dos veículos e dos respetivos equipamentos de inspeção técnica.

3 – Os frenómetros para veículos pesados, que técnica e metrologicamente permitam também a inspeção de veículos ligeiros, com Tara superior a 1500 Kg, podem ser utilizados para a inspeção destes veículos.»

Artigo 2.º - Alteração do Anexo I da Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho

1 – A alínea b) do n.º 2.2.4 do Anexo I da Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho passa a ter a seguinte redação:

«b) Dispor à entrada e/ou à saída das linhas de inspeção, de sistema automático (tipo cortinas) de abertura fácil e rápida que permita garantir, em situações climatéricas adversas, condições de conforto para os trabalhadores e utentes do CITV. O espaço ocupado por este sistema não é considerado para efeitos do cumprimento das dimensões definidas para as portas ou para as linhas de inspeção.»

2 – O ponto 3.2 do Anexo I da Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho passa a ter a seguinte redação:

«3.2 – Deve existir dispositivo controlado automaticamente, para deteção de monóxido de carbono (CO), com sensores colocados em pontos adequados das linhas e áreas de inspeção, que alerte para níveis de concentração que constituam risco nos termos de regulamentação em vigor.»

3 – A alínea b) do n.º 5.2 do Anexo I da Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho passa a ter a seguinte redação:

«b) Possuir, no mínimo, uma largura de 4 m e uma superfície compatível com a instalação e utilização funcional e adequada dos equipamentos necessários à inspeção de todos os tipos de veículos da categoria L.»

4 – As alíneas p) e q) do n.º 7.3.2 do Anexo I da Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho passam a ter a seguinte redação:

«p) Acessórios para simulação de carga – dispositivos mecânicos que permitam a simulação da existência de carga até ao valor de 5000 kg (mínimo) durante a realização do ensaio de travagem, em todos os veículos pesados, assegurando uma das seguintes funcionalidades:

i) […]
ii) […]

q) Acessório com sistema de captores para medição das pressões do sistema de travagem.»

Artigo 3.º - Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2014.