Diploma

Diário da República n.º 253, 3.º Suplemento, Série I de 2013-12-31
Portaria n.º 378-G/2013

Define o Fator de Sustentabilidade e Idade Normal de Acesso à Pensão de Velhice

Emissor
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 378-G/2013
Publicação: 9 de Janeiro, 2014
Disponibilização: 31 de Dezembro, 2013
Define o fator de sustentabilidade e idade normal de acesso à pensão de velhice para os anos de 2014 e 2015

Diploma

Define o fator de sustentabilidade e idade normal de acesso à pensão de velhice para os anos de 2014 e 2015

Portaria n.º 378-G/2013

O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, instituiu o fator de sustentabilidade a aplicar no cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, repercutindo no cálculo das pensões a evolução da esperança média de vida da população portuguesa, adequando assim o sistema das pensões às modificações demográficas.
O Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, altera, entre outros, o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que modifica a forma de cálculo do fator de sustentabilidade, alterando o ano de referência inicial da esperança média de vida aos 65 anos, do ano 2006 para o ano 2000.
O novo fator de sustentabilidade aplica-se no cálculo das pensões estatutárias de velhice atribuídas antes da idade normal de acesso à pensão em vigor em cada ano civil.
Na data da convolação em pensão de velhice das pensões de invalidez relativa e das pensões de invalidez absoluta atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, continua a ser aplicável aos montantes da pensão regulamentar dessas pensões, o fator de sustentabilidade do ano da convolação, aplicando-se as regras previstas no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação em vigor em 31 de dezembro de 2013.
O fator de sustentabilidade de determinado ano resulta da relação existente entre a esperança média de vida aos 65 anos, verificada em 2000 ou em 2006, consoante se trate de pensões de velhice ou de invalidez, e aquela que se vier a verificar no ano anterior ao do início da pensão de velhice, ou ao da convolação da pensão de invalidez em pensão de velhice.
O indicador da esperança média de vida aos 65 anos, relativo a cada ano, é apurado e publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).
Assim, de acordo com os dados publicitados pelo INE, o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2000, 2006, 2012 e 2013, foi, respetivamente, 16,63, 17,94, 18,84 e 18,97.
Deste modo, tendo em conta o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2000 e em 2013, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas em 2014 e atribuídas antes da idade normal de acesso à pensão, é de 0,8766.
Tendo em conta o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2006 e em 2013, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de invalidez relativa e às pensões de invalidez absoluta atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice em 2014, é de 0,9457.
Para além desta alteração, o Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, alterou também o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que estabelece uma nova idade normal de acesso à pensão de velhice a vigorar a partir de 2014.
Assim, atento o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo decreto-lei acima referido, e tendo por referência os valores da esperança média de vida aos 65 anos, verificados em 2000 e 2012, o fator de sustentabilidade de 2013 é igual a 0,8827, a que corresponde um efeito redutor no cálculo das pensões de 11,73%.
Tendo por referência a taxa mensal de bonificação de 1% são necessários 12 meses para compensar o efeito redutor do fator de sustentabilidade de 2013, pelo que a idade normal de acesso à pensão de velhice é 66 anos em 2014, idade que se mantém em 2015 por força do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º
Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2014 e 2015

A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2014 e em 2015, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, é 66 anos.

Artigo 2.º
Fator de sustentabilidade

1 – O fator de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social atribuídas em 2014, dos beneficiários que acedam à pensão antes da idade prevista no artigo 1.º, é de 0,8766.

2 – O fator de sustentabilidade aplicável ao montante regulamentar das pensões de invalidez relativa e de invalidez absoluta atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice em 2014, é de 0,9457.

Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.