Diploma

Diário da República n.º 253, 3.º Suplemento, Série I de 2013-12-31
Portaria n.º 378-H/2013

Altera as Medidas «Contrato Emprego-Inserção» e «Contrato Emprego Inserção+»

Emissor
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 378-H/2013
Publicação: 10 de Janeiro, 2014
Disponibilização: 31 de Dezembro, 2013
Terceira alteração à Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, que regula as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+»

Diploma

Terceira alteração à Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, que regula as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+»

Preâmbulo

Os contratos emprego-inserção e emprego-inserção+ integram-se no conjunto de medidas ativas de emprego que visam melhorar os níveis de empregabilidade e promover a reinserção no mercado de trabalho dos cidadãos que se encontram em situação de desemprego, articulando-se estreitamente com os mecanismos de proteção social.
Através destes contratos, os desempregados beneficiários de subsídio de desemprego e de subsídio social de desemprego e também os beneficiários de rendimento social de inserção têm usufruído da possibilidade de melhorarem as suas competências socioprofissionais, através do desenvolvimento de trabalho socialmente necessário.
Em consonância com outras iniciativas no sentido de introduzir os necessários ajustamentos no enquadramento legislativo das várias medidas de política de emprego, designadamente no sentido de fazer face a situações de exclusão e risco social, que decorrem da presente situação económica, revela-se oportuno proceder à alteração da legislação vigente, permitindo a candidatura de entidades privadas do sector empresarial local, cujo regime jurídico foi entretanto alterado, e alargando o leque de beneficiários a outros desempregados em situação precária, inscritos no serviço público de emprego.
Com estas alterações pretende-se que, face à ausência de outras oportunidades de inserção, especialmente em algumas zonas do país em que a atividade empresarial tem uma expressão muito reduzida, seja facilitado o encaminhamento de pessoas nestas situações para trabalho socialmente necessário.
Introduzem-se ainda ajustamentos pontuais decorrentes da implementação da presente medida.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 23/2012, de 11 de maio, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, e do disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, retificada pela Declaração de Retificação n.º 7/2003, de 29 de maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e do disposto no Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º - Alteração da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 294/2010, de 31 de maio, e pela Portaria n.º 164/2011, de 18 de abril

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º e 17.º da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 294/2010, de 31 de maio, e pela Portaria n.º 164/2011, de 18 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
[…]

A presente portaria regulamenta as medidas ‘Contrato emprego-inserção’ e ‘Contrato emprego-inserção+’, através das quais é desenvolvido trabalho socialmente necessário.

Artigo 2.º
[…]

Considera-se trabalho socialmente necessário a realização, por desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), de atividades que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias.

Artigo 3.º
[…]

[…]:
a) […];
b) […];
c) A satisfação de necessidades sociais ou coletivas, em particular ao nível local ou regional.

Artigo 4.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […].

2 – Podem ainda candidatar-se aos apoios previstos na presente portaria as entidades coletivas privadas do sector empresarial local que sejam totalmente participadas pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas.

3 – As entidades devem satisfazer os seguintes requisitos, desde a data da apresentação da candidatura:
a) […];
b) […];
c) Terem a sua situação regularizada no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objetivos, designadamente os concedidos pelo IEFP, I. P.;
d) Disporem de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei.

Artigo 6.º
[…]

1 – O IEFP, I. P., em articulação com as entidades promotoras de projetos de trabalho socialmente necessário, seleciona os beneficiários a abranger, de entre os desempregados nele inscritos, no prazo de cinco dias úteis após a receção pelo IEFP, I. P., do termo de aceitação da decisão.

2 – […]:
a) […];
b) […];
c) Desempregado com idade igual ou superior a 45 anos de idade;
d) […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 7.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O beneficiário que tenha prestado trabalho a qualquer título, com exceção do trabalho voluntário, à entidade promotora nos doze meses anteriores à apresentação da candidatura não pode ser afeto a projeto de trabalho socialmente necessário organizado por esta.

4 – O mesmo beneficiário não pode ser afeto a projetos sucessivos promovidos pela mesma entidade no âmbito de novos contratos celebrados na sequência de novas candidaturas.

5 – Consideram-se projetos sucessivos, para efeitos do disposto do número anterior, aqueles em que o novo contrato com o mesmo beneficiário é celebrado no prazo de 90 dias consecutivos contados a partir do termo do contrato anterior.

6 – A possibilidade de celebração de novo contrato entre o mesmo beneficiário e a mesma entidade, nos termos dos n.ºs 4 e 5, apenas é admitida quando não exista outra alternativa em termos de processo de inserção, na perspetiva da entidade e do beneficiário.

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 8.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) No caso dos desempregados referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º-A, contrato emprego-inserção+.

2 – Para efeitos do número anterior, os desempregados referidos no n.º 2 do artigo 5.º-A que sejam simultaneamente titulares de prestações de desemprego consideram-se desempregados subsidiados.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 9.º
[…]

1 – No exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário é aplicável ao beneficiário o regime da duração e horário de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas e segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

2 – […].

3 – O desempregado subsidiado tem direito a um período de dispensa até 30 dias consecutivos, devendo ser deduzidos os dias de dispensa do cumprimento de deveres, já gozados, previstos no regime jurídico de proteção no desemprego.

4 – No caso de suspensão referido no n.º 5 do artigo 11.º, os dias de suspensão são contabilizados como dias de dispensa para efeitos do n.º 3.

5 – O desempregado subsidiado pode renunciar ao direito referido no n.º 3, salvo o disposto no número anterior.

6 – Nas situações de dispensa previstas no n.º 3 aplica-se o disposto nas alíneas do n.º 7 do artigo 11.º.

7 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 11.º
Cessação ou suspensão do contrato

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Perca o direito às prestações de rendimento social de inserção, salvo o disposto no artigo 22.º-A da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, nomeadamente nas situações de alteração de rendimentos decorrente da atribuição da bolsa mensal prevista no n.º 3 do artigo 13.º do presente diploma;
e) […].

2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Desobedecer às instruções sobre o exercício de trabalho socialmente necessário, provocar conflitos repetidos ou não cumprir as regras e instruções de segurança e saúde no trabalho.

3 – […].

4 – O beneficiário pode suspender o contrato, nomeadamente por doença, maternidade ou paternidade durante um período não superior a seis meses.

5 – […].

6 – […].

7 – Durante a suspensão do contrato:
a) Continua a ser devida ao beneficiário a respetiva prestação de desemprego, desde que previsto no respetivo regime jurídico;
b) Não é devida a bolsa e os outros apoios previstos no contrato, salvo a bolsa de ocupação mensal do desempregado beneficiário do rendimento social de inserção no caso de suspensão por motivo imputável à entidade.

8 – (Revogado.)

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – Nos casos aplicáveis, o IEFP, I. P., comunica de imediato a cessação do contrato ao centro distrital de segurança social competente.

Artigo 13.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os desempregados referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º-A têm direito a uma bolsa de ocupação mensal de montante correspondente ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

4 – […].

5 – […]:
a) […];
b) 20% do IAS a cargo da entidade promotora e o restante pelo IEFP, I. P., no caso de a entidade promotora ser uma entidade pública ou uma entidade privada prevista no n.º 2 do artigo 4.º.

6 – […].

7 – A comparticipação financeira do IEFP, I. P., prevista nos números anteriores pode ser substituída, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, por uma forma de comparticipação baseada na modalidade de custos unitários, por mês e por beneficiário.

Artigo 14.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) Refeição ou subsídio de alimentação, conforme praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

2 – Na ausência de atribuição de refeição ou de subsídio de alimentação por parte da entidade promotora aos seus trabalhadores, a entidade deve pagar ao desempregado subsídio de valor idêntico ao fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 17.º
[…]

1 – […].

2 – O regulamento específico previsto no número anterior é publicitado até à entrada em vigor da presente portaria.»

Artigo 2.º - Aditamento à Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 294/2010, de 31 de maio, e pela Portaria n.º 164/2011, de 18 de abril

É aditado à Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 294/2010, de 31 de maio, e pela Portaria n.º 164/2011, de 18 de abril, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A
Âmbito pessoal

1 – Podem ser integrados na medida contrato emprego-inserção os desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, adiante designados desempregados subsidiados.

2 – Podem ser integradas na medida contrato emprego-inserção+ os desempregados beneficiários do rendimento social de inserção.

3 – Podem ainda ser integradas na medida contrato emprego-inserção+ as pessoas que não beneficiem das prestações referidas nos números anteriores, inscritas como desempregadas no IEFP, I. P.:
a) Há pelo menos 12 meses;
b) Que integrem família monoparental;
c) Cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente desempregados.

4 – São equiparados a desempregados, para efeitos da aplicação da presente medida, os trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição, inscritos no IEFP, I. P..

5 – Considera-se que o tempo de inscrição no IEFP, I. P., não é prejudicado:
a) Pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação ou que visem a criação do próprio emprego;
b) Pela existência de registos de remunerações na segurança social por períodos não superiores a 15 dias, desde que no total não excedam 70 dias.»

Artigo 3.º - Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 33/2013, de 29 de janeiro.

Artigo 4.º - Aplicação no tempo

A presente portaria aplica-se a todas as candidaturas, independentemente da data da respetiva apresentação, que venham a ser decididas após a sua entrada em vigor.

Artigo 5.º - Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Artigo 6.º - Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 294/2010, de 31 de maio, e pela Portaria n.º 164/2011, de 18 de abril, com as alterações agora introduzidas.