Diário da República n.º 209, Série I de 2015-10-26
Portaria n.º 382/2015, de 26 de outubro
Alteração à regulamentação dos trabalhadores administrativos
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Agricultura e do Mar, da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
Diploma
Sexta alteração à Portaria n.º 736/2006, de 26 de julho que aprova o regulamento de condições mínimas para os trabalhadores administrativos
Portaria n.º 382/2015, de 26 de outubro
As condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica são reguladas pela Portaria n.º 736/2006, de 26 de julho, que aprovou o regulamento de condições mínimas, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 143, de 26 de julho de 2006, alterada pelas Portarias n.ºs 1636/2007, 1548/2008, 191/2010, 1068/2010 e 210/2012, publicadas, respetivamente, no Diário da República, 1.ª série, n.ºs 251, de 31 de dezembro de 2007, 252, de 31 de dezembro de 2008, 68, de 8 de abril de 2010, 203, de 19 de outubro de 2010, e 134, de 12 de julho de 2012.
Verificando-se os pressupostos de emissão de portaria de condições de trabalho previstos no artigo 517.º do Código do Trabalho, concretamente a inexistência de associações de empregadores e circunstâncias sociais e económicas que o justificam, foi constituída uma comissão técnica incumbida de proceder aos estudos preparatórios de atualização das condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica, por despacho de 23 de abril de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 13 de maio de 2015, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 18, de 15 de maio de 2015.
A FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços propôs a atualização média de 4,1% das retribuições mínimas e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços um aumento de 30,00 € para todos os níveis salariais. As referidas associações sindicais preconizaram ainda a atualização do subsídio de refeição para 4,00 €.
Para as retribuições mínimas e o subsídio de refeição, a Confederação dos Agricultores de Portugal sugeriu a atualização da tabela salarial de acordo com o valor da inflação e o subsídio de refeição para o montante de 4,00€. A Confederação do Comércio e Serviços de Portugal recomendou a atualização de 1% para a tabela salarial, enquanto a Confederação Empresarial de Portugal sugeriu o não aumento das referidas prestações.
Foram, ainda, propostas diversas alterações ao âmbito material da portaria, porém, na maioria daquelas, sem concretizar e fundamentar a necessidade da revisão em função das características das atividades abrangidas.
Na sequência dos estudos preparatórios da comissão técnica, as retribuições mínimas previstas na portaria em apreço são atualizadas em média em 1,7%, com exceção da retribuição mínima do nível XI que é igual à retribuição mínima mensal garantida em vigor (RMMG). A atualização é inferior ao valor médio observado nas convenções coletivas publicadas em 2013 e 2014. E, embora se trate de retribuições mínimas, a informação estatística mais recente baseada nos quadros de pessoal de 2013, no âmbito desta portaria, revela que os trabalhadores auferiam nesse ano retribuições de base em média superiores às da presente portaria. A atualização do subsídio de refeição segue a tendência da contratação coletiva de atualizar essa prestação em percentagem superior à das retribuições.
A presente portaria estabelece para a tabela salarial, com exceção da retribuição mínima prevista no nível XI que é igual à RMMG em vigor, para o subsídio de refeição e para as diuturnidades produção de efeitos retroativos idênticos ao preconizado, para as portarias de extensão, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014.
A atualização da portaria tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência.
A presente portaria é aplicável no território do continente, tendo em consideração que a atualização das condições de trabalho dos trabalhadores administrativos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira compete aos respetivos Governos Regionais.
Foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de agosto de 2015, o aviso de projeto da presente portaria de condições de trabalho dos trabalhadores administrativos, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim, Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, pelas Ministras da Administração Interna e da Justiça, pelos Ministros da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, pela Ministra da Agricultura e do Mar e pelos Ministros da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos artigos 517.º e 518.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Alterações à Portaria n.º 736/2006, de 26 de julho
1 – O artigo 11.º da Portaria n.º 736/2006, de 26 de julho, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 – O trabalhador tem direito a um subsídio de refeição no valor de 4,00 € por cada dia completo de trabalho.
2 – …
3 – …
4 – … »
2 – O anexo II da Portaria n.º 736/2006, de 26 de julho, sobre retribuições mínimas, passa a ter a redação constante do anexo da presente portaria.
Entrada em vigor e eficácia
1 – A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 – As retribuições mínimas, o subsídio de refeição e a atualização das diuturnidades produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação da presente portaria.
(da Portaria n.º 736/2006, de 26 de julho)
Retribuições mínimas
Níveis | Profissões e categorias profissionais | Retribuições mínimas (em euros) |
---|---|---|
I | Diretor de serviços Secretário-geral |
997 |
II | Analista de informática Contabilista/Técnico oficial de contas Inspetor administrativo |
972 |
III | Chefe de serviços Programador de informática Tesoureiro Técnico de apoio jurídico III Técnico de computador III Técnico de contabilidade III Técnico de estatística III Técnico de recursos humanos III |
885 |
IV | Técnico de apoio jurídico II Técnico de computador II Técnico de contabilidade II Técnico de estatística II Técnico de recursos humanos II |
808 |
V | Chefe de secção Técnico de apoio jurídico I Técnico de computador I Técnico de contabilidade I Técnico de estatística I Técnico de recursos humanos I |
739 |
VI | Analista de funções Correspondente em línguas estrangeiras Documentalista Planeador de informática de 1.ª Técnico administrativo Técnico de secretariado Tradutor |
691 |
VII | Assistente administrativo de 1.ª Caixa Operador de computador de 1.ª Operador de máquinas auxiliares de 1.ª Planeador de informática de 2.ª |
620 |
VIII | Assistente administrativo de 2.ª Assistente de consultório de 1.ª Cobrador de 1.ª Controlador de informática de 1.ª Operador de computador de 2.ª Operador de máquinas auxiliares de 2.ª Rececionista de 1.ª |
569 |
IX | Assistente administrativo de 3.ª Assistente de consultório de 2.ª Cobrador de 2.ª Chefe de trabalhadores auxiliares Controlador de informática de 2.ª Operador de tratamento de texto de 1.ª Rececionista de 2.ª Telefonista de 1.ª |
526 |
X | Assistente administrativo de 3.ª (até um ano) Contínuo de 1.ª Guarda de 1.ª Operador de tratamento de texto de 2.ª Porteiro de 1.ª Rececionista de 2.ª (até quatro meses) Telefonista de 2.ª |
510 |
XI | Contínuo de 2.ª Guarda de 2.ª Porteiro de 2.ª Trabalhador de limpeza |
505 |