Diário da República n.º 244, 2.º Suplemento, Série I de 2017-12-21
Portaria n.º 383-A/2017, de 21 de dezembro
Declaração Financeira e Fiscal por País – Modelo 55
Finanças
Síntese Comentada
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteDiploma
Portaria que aprova a Declaração Financeira e Fiscal por País, juntamente com o respetivo anexo I, correspondente ao Modelo 55 e respetivas instruções de preenchimento, e anexo II, correspondente ao documento sobre as características, estrutura e esquema de validações «CbC-schema-XML»
Portaria n.º 383-A/2017, de 21 de dezembro
Na sequência dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da Ação 13 do Plano contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros («Plano de Ação BEPS»), dos quais resultou um conjunto de normas para a prestação de informações por parte dos grupos de empresas multinacionais, o artigo 121.º-A do Código do IRC – entretanto alterado pela Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto, que transpôs para o ordenamento nacional a Diretiva (UE) 2016/881, do Conselho de 25 de maio de 2016, que disciplina a troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país entre os Estados membros da União Europeia – veio impor a obrigação de as entidades-mãe finais, ou as entidades-mãe de substituição de grupos multinacionais cujo total de rendimentos seja igual ou superior a 750 milhões de euros, e em determinadas situações as empresas constituintes destes grupos, apresentarem uma declaração financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal.
Para a efetiva aplicação desta obrigação, torna-se necessário proceder à aprovação do respetivo modelo de declaração oficial e respetivas instruções, bem como estabelecer os suportes e procedimentos para o envio desta declaração.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, por delegação do Ministro das Finanças nos termos do Despacho n.º 9005/2017, de 12 de outubro, ao abrigo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 117.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro:
Objeto
A presente portaria aprova o modelo oficial de declaração financeira e fiscal por país, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC, e regula os suportes e os procedimentos do regime de envio desta declaração.
Declaração financeira e fiscal por país
É aprovado o modelo oficial de declaração financeira e fiscal por país Modelo 55 e respetivas instruções de preenchimento, constante do Anexo I à presente portaria da qual faz parte integrante.
Forma de envio
1 – O cumprimento da obrigação declarativa referida no artigo anterior deve ser efetuado, preferencialmente, pelo envio, através do Portal das Finanças, de um ficheiro com o formato XML, com as características, estrutura e esquema de validações constantes do Anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 – Não obstante o disposto no número anterior, o formato e a estrutura do ficheiro a utilizar, bem como o esquema de validações a respeitar, são os que com referência a cada período relevante para o envio da declaração financeira e fiscal por país forem disponibilizados no Portal das Finanças.
3 – Quando não optem pelo envio nos termos do n.º 1, os sujeitos passivos ficam obrigados ao envio por transmissão eletrónica dos dados da declaração prevista no artigo anterior.
Norma transitória
1 – O envio da declaração financeira e fiscal por país referente ao período de tributação de 2016 deve ser obrigatoriamente efetuado nos termos previstos nos números 1 e 2 do artigo anterior.
2 – O prazo previsto no n.º 3 do artigo 121.º-A do Código do IRC para o envio da declaração financeira e fiscal por país, referente ao período de tributação de 2016, é prorrogado por um prazo adicional de dois meses.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Declaração Financeira e Fiscal por País Modelo 55, e respetivas instruções de preenchimento
Características, estrutura e esquema de validações «CbC-schema-XML»
O ficheiro a enviar à AT a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da presente portaria deve ter a seguinte estrutura: