Diário da República n.º 248, Série I de 2017-12-28
Portaria n.º 384/2017, de 28 de dezembro
Taxa de carbono dos produtos petrolíferos e energéticos em 2018
Finanças
Diploma
Portaria que fixa a taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, previsto no artigo 92.º-A do CIEC, e o valor do adicionamento resultante da aplicação dessa taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto
Portaria n.º 384/2017, de 28 de dezembro
A Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que aprovou a Reforma da Fiscalidade Verde, veio aditar ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o artigo 92.º-A, que estabelece que alguns produtos petrolíferos e energéticos estão sujeitos a um adicionamento sobre as emissões de CO2 (vulgarmente conhecido como «taxa de carbono»).
Esta medida, entre outras que têm vindo a ser tomadas pelos sucessivos governos, promove a transição tendencial para uma economia de baixo carbono, objetivo que tem assumido grande relevância no plano nacional, em linha com o contexto internacional.
O valor da taxa do adicionamento previsto no artigo 92.º-A do CIEC é definido anualmente, tendo sido fixado, relativamente aos anos de 2016 e 2017, pelas Portarias n.ºs 420-B/2015, de 31 de dezembro, e 10/2017, de 9 de janeiro, respetivamente, com base nos preços dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 92.º-A do CIEC.
Prosseguindo o objetivo de descarbonização da economia, estimulando a utilização de fontes de energia menos poluentes, mantém-se para 2018 o valor da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 que vigorou em 2017, nos termos do n.º 3 do artigo 92.º-A do CIEC.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo dos n.ºs 1 e 3 do artigo 92.º-A e do artigo 116.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Objeto
A presente portaria fixa a taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 previsto no artigo 92.º-A do CIEC e o valor do adicionamento resultante da aplicação dessa taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto.
Taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2
O valor da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 é fixado em 6,85 euros/tonelada de CO2, nos termos do n.º 3 do artigo 92.º-A do CIEC.
Valor do adicionamento sobre as emissões de CO2
Tendo em consideração o valor da taxa do adicionamento de 6,85 euros/tonelada de CO2 e os fatores previstos no n.º 1 do artigo 92.º-A do CIEC, os valores do adicionamento sobre as emissões de CO2 a aplicar aos produtos abrangidos são os seguintes:
Fator de adicionamento | Valor do adicionamento | |
---|---|---|
Gasolina | 2,271654 | € 15,56/1000 l |
Petróleo e petróleo colorido e marcado | 2,453658 | € 16,81/1000 l |
Gasóleos rodoviário, colorido e marcado e de aquecimento | 2,474862 | € 16,95/1000 l |
GPL (metano e gases de petróleo) usado como combustível e como carburante | 2,902600 | € 19,88/1000 kg |
Gás natural usado como combustível e como carburante | 0,056100 | € 0,38/GJ |
Fuelóleo | 3,096000 | € 21,21/1000 kg |
Coque de petróleo | 2,696100 | € 18,47/1000 kg |
Carvão e coque | 2,265670 | € 15,52/1000 kg |
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 420-B/2015, de 31 de dezembro;
b) A Portaria n.º 10/2017, de 9 de janeiro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.