Diário da República n.º 52, Suplemento, Série I de 2016-03-15
Portaria n.º 44-A/2016, de 15 de março
Alteração ao regulamento de pesca por arte de cerco em 2016
Mar
Diploma
Autoriza, para 2016, em derrogação do previsto no regulamento de pesca por arte de cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, que em vinte marés não seja cumprido o limite de percentagens de espécies-acessórias
Portaria n.º 44-A/2016, de 15 de março
A Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 346/2002, de 2 de abril e n.º 397/2007, de 4 de abril, regulamenta a pesca por arte de cerco.
A referida portaria estabelece no n.º 2 do seu artigo 7.º que é permitida a captura acessória de espécies distintas das abrangidas pelo âmbito de aplicação da mesma, até ao limite de 20%, em peso vivo, por viagem.
Por seu turno a Portaria n.º 60-D/2015, de 2 de março, estabeleceu um regime transitório para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, o qual a título experimental e durante o ano de 2015, permitiu às embarcações sujeitas à obrigação de preenchimento de diário de pesca, a descarga de espécies acessórias para aquela pescaria, em percentagem superior a 20%, num máximo de dez viagens.
Considerando que a motivação que deu origem àquela determinação se mantém inalterada, decorrido o referido período experimental e após consulta ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), na pendência da análise integrada de todas as questões relacionadas com a pesca do cerco com capturas de espécies demersais, considera-se adequada a manutenção durante o corrente ano, da possibilidade de descarga de espécies acessórias nas pescarias de cerco, em percentagem superior a 20% por viagem, ajustando o número de viagens em que tal é possível para vinte viagens.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 218/91, de 17 de junho e 383/98, de 27 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:
Objeto
A presente portaria estabelece, para o ano de 2016, um regime transitório para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, distintas das identificadas no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 346/2002, de 2 de abril e n.º 397/2007, de 4 de abril.
Descarga de espécies acessórias na pesca por arte de cerco
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento da Pesca por Arte de Cerco, às embarcações sujeitas à obrigação de preenchimento de diário de pesca, é permitida a descarga de espécies acessórias, em percentagem superior a 20%, num máximo de vinte viagens.
2 – O disposto no número anterior vigora, a título experimental, até 31 de dezembro de 2016.
Obrigação de comunicação
1 – Os armadores das embarcações referidas no artigo anterior ficam obrigados a comunicar, no prazo de 24 horas, à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), as descargas de espécies acessórias que ultrapassem a percentagem de 20%, utilizando para o efeito a funcionalidade disponibilizada no sítio da Internet em www.dgrm.mam.gov.pt.
2 – A DGRM comunica à DOCAPESCA – Portos e Lotas, S. A., com base no registo das descargas em lota e na informação prestada, a utilização integral por parte de cada embarcação do regime previsto no presente diploma, logo que a mesma seja alcançada.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.