Diploma

Diário da República n.º 23, Suplemento, Série I, de 2019-02-01
Portaria n.º 44-B/2019, de 1 de fevereiro

Subsídio à gasolina consumida na pequena pesca artesanal e costeira

Emissor
FINANÇAS E MAR
Tipo: Portaria
Páginas: 792/2
Número: 44-B/2019
Publicação: 15 de Fevereiro, 2019
Disponibilização: 1 de Fevereiro, 2019
Estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2019, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca

Síntese Comentada

Este diploma legal estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2019, de um subsídio no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca, que corresponde a uma redução no preço final da gasolina consumida na pequena pesca artesanal e costeira, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo[...]

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Diploma

Estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2019, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca

Portaria n.º 44-B/2019, de 1 de fevereiro

A Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2019, estabelece no artigo 251.º que, e enquanto não for aprovado o regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2018, continua a ser concedido um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 251.º é necessário assegurar a regulamentação da atribuição do referido subsídio, definindo os critérios para a identificação dos beneficiários, a determinação do respetivo montante – em função do número de marés, do consumo de combustível, e, da potência do motor-, bem como os procedimentos a adotar para a atribuição do mesmo.
Tendo-se verificado que em 2018 alguns pescadores não beneficiaram deste apoio, importa possibilitar que as candidaturas a apresentar em 2019 possam incluir despesas de 2018, desde que devidamente identificadas por ano civil.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 251.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2019, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca que corresponde a uma redução no preço final da gasolina consumida na pequena pesca artesanal e costeira, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

Artigo 2.º
Beneficiários

Podem beneficiar do subsídio a que se refere o artigo anterior as pessoas singulares ou coletivas que, cumulativamente:

a) Sejam armadores de embarcações registadas na frota de pesca do Continente, com licença válida para o ano de 2019 que utilizem gasolina como combustível no motor instalado a bordo;
b) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada, comprovada por certidão ou mediante autorização para consulta pela DGRM.

Artigo 3.º
Cálculo do montante do subsídio

O montante do subsídio corresponde a um desconto por litro no valor da gasolina consumida equivalente ao valor da taxa reduzida do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicada ao gasóleo consumido na pesca e é calculado por aplicação da seguinte fórmula:

Subsídio (em euros) = K × Potência propulsora × atividade × valor unitário de redução

em que:
K = 0,73 valor constante – consumo em litros de combustível por um dia de atividade;
Potência propulsora – potência em kW:
Atividade em número de dias de atividade do ano, aferido com base nos registos em lota, com exceção dos meses de novembro e dezembro, cujo apuramento é efetuado através da média aritmética da atividade exercida pela embarcação no período de janeiro a outubro;
Valor unitário de redução – desconto por litro resultante da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC aplicável ao ano de referência.

Artigo 4.º
Procedimento

1 – As candidaturas à atribuição do subsídio são efetuadas pelos beneficiários, junto da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), através da submissão de formulário eletrónico disponibilizado no seu sítio na Internet, podendo ser apresentadas nos seguintes períodos:
a) No prazo de 15 dias após a entrada em vigor da presente portaria, no caso de candidaturas respeitantes à atividade exercida em 2018, que não beneficiaram do apoio por falta de cobertura orçamental ou devido à entrada tardia da candidatura;
b) De 1 de março até ao dia 15 de julho de 2019 por referência à atividade das embarcações do 1.º semestre de 2019;
c) De 16 de julho até 15 de novembro de 2019 por referência à atividade das embarcações do 2.º semestre de 2019.

2 – A aferição da atividade das embarcações nos semestres indicados no número anterior é efetuada pela DGRM.

3 – O pagamento dos respetivos subsídios é efetuado através de transferência bancária para a conta indicada pelo beneficiário no formulário de candidatura.

4 – Não será efetuado o pagamento dos respetivos subsídios quando o valor unitário seja inferior a 25 euros.

Artigo 5.º
Cobertura orçamental

Os encargos com o pagamento do subsídio previsto na presente portaria são suportados pelo orçamento da DGRM, até ao montante máximo de 550 000 euros.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.