Diário da República n.º 41, Série I, de 2020-02-27
Portaria n.º 50/2020, de 27 de fevereiro
Reconhecimento das isenções e taxas reduzidas do ISP
FINANÇAS, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA, AGRICULTURA E MAR
Síntese Comentada
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Regulamentação das formalidades e dos procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
Preâmbulo
A regulamentação das formalidades e dos procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e ao controlo de algumas das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticas (ISP) tem por base o disposto na Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de fevereiro, aprovada sob a égide do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro.
A entrada em vigor do novo CIEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, bem como outras alterações legislativas subsequentes, nomeadamente as Portarias n.ºs 762/2010, de 20 de agosto, e 206/2014, de 8 de outubro, que alteraram a Portaria n.º 117-A/2008, justificam a revisão desta matéria tendo em vista, para além da atualização que se impõe por força das alterações legislativas subsequentes, o aperfeiçoamento dos procedimentos e mecanismos de controlo instituídos.
Assim, justifica-se a inclusão de um novo capítulo no título II para regulamentação da isenção do ISP para carburantes utilizados no fabrico, projeto, ensaio e manutenção de aeronaves e embarcações prevista no artigo 89.º, n.º 1, alínea j), do CIEC, matéria que não ainda foi objeto de regulamentação a nível nacional, mas que tem vindo a ganhar importância no âmbito do direito comunitário.
De igual modo, no que se refere à identificação dos equipamentos elegíveis ao benefício no que se refere à utilização de gasóleo colorido e marcado de forma a incluir os equipamentos utilizados em novas atividades, como é o caso da pesca com a arte xávega, bem como dos novos equipamentos agrícolas, florestais e aquícolas que resultam do recente desenvolvimento tecnológico que se tem registado nestes setores.
Por outro lado, a experiência e o conhecimento adquiridos ditam, igualmente, a necessidade de completar, atualizar e rever as formalidades e os procedimentos aplicáveis, reforçando, nuns casos, as obrigações a que os beneficiários devem estar vinculados e, noutros casos, dispensando-os da prestação de informação que tenha deixado de ter justificação, tendo em vista a uma gestão mais eficiente e eficaz dos benefícios em causa.
Assim:
Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 93.º e no artigo 116.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua última redação, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território e pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:
ANEXO I - Equipamentos que se enquadram no âmbito da utilização do gasóleo colorido marcado
Equipamento | Volume de GCM atribuído (litros)/ano |
---|---|
Tratores com rodas (1)(7) | 750 (potência útil < 35 CV) (4). |
2200 (potência útil de 35 a 50 CV) (4). | |
3600 (potência útil de 50 a 80 CV) (4). | |
5000 (potência útil de 80 a 100 CV) (4). | |
6100 (potência útil ≥ 100 CV) (4). | |
Tratores de rastos | 750 (potência útil < 35 CV) (4). |
2200 (potência útil de 35 a 50 CV) (4). | |
3600 (potência útil de 50 a 80 CV) (4). | |
5000 (potência útil de 80 a 100 CV) (4). | |
6100 (potência útil ≥ 100 CV) (4). | |
Miniescavadoras | 2500. |
Minipás carregadoras | 2500. |
Pás carregadoras | 5000 (4). |
Manipuladores telescópicos | 5000 (4). |
Carregadores de garfo ou forquilha | 2500. |
Escavadoras hidráulicas | 35000 (4). |
Retroescavadoras e máquinas robôs com funções equivalentes aos tratores (1) | 750 (potência útil < 35 CV) (4). |
2200 (potência útil de 35 a 50 CV) (4). | |
3600 (potência útil de 50 a 80 CV) (4). | |
5000 (potência útil de 80 a 100 CV) (4). | |
6100 (potência útil ≥ 100 CV) (4). | |
Motosserras e motorroçadoras | 150. |
Motoenxadas (motofresas), motocultivadores, motoceifeiras (motogadanheiras) | 300. |
Pulverizadores de produtos fitofarmacêuticos automotrizes | 5000. |
Plantadores automotrizes | 1500. |
Brocadoras-perfuradoras automotrizes | 1500. |
Gadanheiras automotrizes | 1000. |
Gadanheiras-condicionadoras ou gadanheiras-trilhadoras automotrizes | 1300 (4). |
Transplantadores automotrizes | 1500. |
Colhedores automotrizes de frutos, legumes ou plantas (entre outras também inclui as máquinas utilizadas na vindima, na colheita da azeitona e os colhedores de forragens ou as ensiladeiras) | 4000. |
Ceifeiras debulhadoras | 3000 (4). |
Distribuidores automotrizes de alimentos (3) | 10000. |
Destroçadores, estilhaçadores e escassilhadores automotrizes (2) | 10000 (4). |
Secadores de plantas e de sementes (3) | 5000. |
Equipamentos de controlo térmico | 8000. |
Máquina multifunções (harvesters) (2) | 35000 (4). |
Tratores arrastadores (cable skidder e grapple skidder) (2) | 30000 (4). |
Tratores carregadores (forwarders) (2) | 30000 (4). |
Tratores carregadores-arrastadores (clambunk skidders) (2) | 30000 (4). |
Motobombas de água para uso exclusivo na atividade aquícola, destinadas à captação, distribuição e circulação de água para os tanques (5) ou integradas numa estação de tratamento de águas inserida numa exploração aquícola destinada a tratar os seus efluentes. | 20000. |
Máquinas automotrizes destinadas à colheita de espécies aquícolas (6) | 5000. |
Sistemas de alimentação automática (6) | 10000. |
(1) Apenas elegível com matrícula. | |
(2) Não elegível na atividade agrícola. | |
(3) Não elegível na atividade florestal. | |
(4) O volume de GCM é reduzido para metade ao fim de 20 anos de vida útil do equipamento. | |
(5) Tanques utilizados exclusivamente na reprodução, no crescimento, na engorda, na manutenção ou no melhoramento de espécimes aquícolas. | |
(6) Exclusivamente especializadas para a atividade aquícola. | |
(7) Único equipamento elegível para apoio à pesca com arte xávega. |
ANEXO II - Atividades que se enquadram no âmbito da utilização do gasóleo colorido marcado
CAE (Ver. 3) | Designação |
---|---|
84 | Administração Pública e defesa, segurança social obrigatória. |
CAE (Ver. 3) | Designação |
---|---|
01111 | Cerealicultura (exceto arroz). |
01112 | Cultura de leguminosas secas e sementes oleaginosas. |
01120 | Cultura de arroz. |
01130 | Cultura de produtos hortícolas, raízes e tubérculos. |
01140 | Cultura de cana-de-açúcar. |
01150 | Cultura de tabaco. |
01160 | Cultura de plantas têxteis. |
01191 | Cultura de flores e de plantas ornamentais. |
01192 | Outras culturas temporárias, n. e. |
01210 | Viticultura. |
01220 | Cultura de frutos tropicais e subtropicais. |
01230 | Cultura de citrinos. |
01240 | Cultura de pomóideas e prunóideas. |
01251 | Cultura de frutos de casca rija. |
01252 | Cultura de outros frutos em árvores e arbustos. |
01261 | Olivicultura. |
01262 | Cultura de outros frutos oleaginosos. |
01270 | Cultura de plantas destinadas à preparação de bebidas. |
01280 | Cultura de especiarias, plantas aromáticas, medicinais e farmacêuticas. |
01290 | Outras culturas permanentes. |
01300 | Cultura de materiais de propagação vegetativa. |
01410 | Criação de bovinos para produção de leite. |
01420 | Criação de outros bovinos (exceto para produção de leite) e búfalos. |
01430 | Criação de equinos, asininos e muares. |
01450 | Criação de ovinos e caprinos. |
01460 | Suinicultura. |
01470 | Avicultura. |
01491 | Apicultura. |
01492 | Cunicultura. |
01494 | Outra produção animal. |
01500 | Agricultura e produção animal combinadas. |
01640 | Preparação e tratamento de sementes para propagação. |
02100 | Silvicultura e outras atividades florestais. |
02200 | Exploração florestal (1). |
02300 | Extração de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, exceto madeira. |
03111 | Pesca marítima. |
03210 | Aquicultura em águas salgadas e salobras. |
03220 | Aquicultura em águas doces. |
(1) Exclui as operações de transformação que não sejam realizadas pelo titular da exploração florestal. |
CAE (Ver. 3) | Designação |
---|---|
01610 | Atividades dos serviços relacionados com a agricultura. |
01620 | Atividades relacionadas com a produção animal, exceto serviços de veterinária. |
02400 | Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal. |