Diploma

Diário da República n.º 41, Série I, de 2020-02-27
Portaria n.º 50/2020, de 27 de fevereiro

Reconhecimento das isenções e taxas reduzidas do ISP

Emissor
FINANÇAS, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA, AGRICULTURA E MAR
Tipo: Portaria
Páginas: 2/0
Número: 50/2020
Publicação: 2 de Março, 2020
Disponibilização: 27 de Fevereiro, 2020
Regulamentação das formalidades e dos procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)

Síntese Comentada

Esta Portaria vem proceder à regulamentação das formalidades e dos procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP). A aludida regulamentação tem por base o disposto na Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de fevereiro, aprovada sob a égide do anterior Código dos[...]

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Regulamentação das formalidades e dos procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)

Preâmbulo

A regulamentação das formalidades e dos procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e ao controlo de algumas das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticas (ISP) tem por base o disposto na Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de fevereiro, aprovada sob a égide do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro.
A entrada em vigor do novo CIEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, bem como outras alterações legislativas subsequentes, nomeadamente as Portarias n.ºs 762/2010, de 20 de agosto, e 206/2014, de 8 de outubro, que alteraram a Portaria n.º 117-A/2008, justificam a revisão desta matéria tendo em vista, para além da atualização que se impõe por força das alterações legislativas subsequentes, o aperfeiçoamento dos procedimentos e mecanismos de controlo instituídos.
Assim, justifica-se a inclusão de um novo capítulo no título II para regulamentação da isenção do ISP para carburantes utilizados no fabrico, projeto, ensaio e manutenção de aeronaves e embarcações prevista no artigo 89.º, n.º 1, alínea j), do CIEC, matéria que não ainda foi objeto de regulamentação a nível nacional, mas que tem vindo a ganhar importância no âmbito do direito comunitário.
De igual modo, no que se refere à identificação dos equipamentos elegíveis ao benefício no que se refere à utilização de gasóleo colorido e marcado de forma a incluir os equipamentos utilizados em novas atividades, como é o caso da pesca com a arte xávega, bem como dos novos equipamentos agrícolas, florestais e aquícolas que resultam do recente desenvolvimento tecnológico que se tem registado nestes setores.
Por outro lado, a experiência e o conhecimento adquiridos ditam, igualmente, a necessidade de completar, atualizar e rever as formalidades e os procedimentos aplicáveis, reforçando, nuns casos, as obrigações a que os beneficiários devem estar vinculados e, noutros casos, dispensando-os da prestação de informação que tenha deixado de ter justificação, tendo em vista a uma gestão mais eficiente e eficaz dos benefícios em causa.

Assim:
Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 93.º e no artigo 116.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua última redação, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território e pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:

ANEXO I - Equipamentos que se enquadram no âmbito da utilização do gasóleo colorido marcado

(a que se refere o artigo 42.º)
Equipamento Volume de GCM atribuído (litros)/ano
Tratores com rodas (1)(7) 750 (potência útil < 35 CV) (4).
2200 (potência útil de 35 a 50 CV) (4).
3600 (potência útil de 50 a 80 CV) (4).
5000 (potência útil de 80 a 100 CV) (4).
6100 (potência útil ≥ 100 CV) (4).
Tratores de rastos 750 (potência útil < 35 CV) (4).
2200 (potência útil de 35 a 50 CV) (4).
3600 (potência útil de 50 a 80 CV) (4).
5000 (potência útil de 80 a 100 CV) (4).
6100 (potência útil ≥ 100 CV) (4).
Miniescavadoras 2500.
Minipás carregadoras 2500.
Pás carregadoras 5000 (4).
Manipuladores telescópicos 5000 (4).
Carregadores de garfo ou forquilha 2500.
Escavadoras hidráulicas 35000 (4).
Retroescavadoras e máquinas robôs com funções equivalentes aos tratores (1) 750 (potência útil < 35 CV) (4).
2200 (potência útil de 35 a 50 CV) (4).
3600 (potência útil de 50 a 80 CV) (4).
5000 (potência útil de 80 a 100 CV) (4).
6100 (potência útil ≥ 100 CV) (4).
Motosserras e motorroçadoras 150.
Motoenxadas (motofresas), motocultivadores, motoceifeiras (motogadanheiras) 300.
Pulverizadores de produtos fitofarmacêuticos automotrizes 5000.
Plantadores automotrizes 1500.
Brocadoras-perfuradoras automotrizes 1500.
Gadanheiras automotrizes 1000.
Gadanheiras-condicionadoras ou gadanheiras-trilhadoras automotrizes 1300 (4).
Transplantadores automotrizes 1500.
Colhedores automotrizes de frutos, legumes ou plantas (entre outras também inclui as máquinas utilizadas na vindima, na colheita da azeitona e os colhedores de forragens ou as ensiladeiras) 4000.
Ceifeiras debulhadoras 3000 (4).
Distribuidores automotrizes de alimentos (3) 10000.
Destroçadores, estilhaçadores e escassilhadores automotrizes (2) 10000 (4).
Secadores de plantas e de sementes (3) 5000.
Equipamentos de controlo térmico 8000.
Máquina multifunções (harvesters) (2) 35000 (4).
Tratores arrastadores (cable skidder e grapple skidder) (2) 30000 (4).
Tratores carregadores (forwarders) (2) 30000 (4).
Tratores carregadores-arrastadores (clambunk skidders) (2) 30000 (4).
Motobombas de água para uso exclusivo na atividade aquícola, destinadas à captação, distribuição e circulação de água para os tanques (5) ou integradas numa estação de tratamento de águas inserida numa exploração aquícola destinada a tratar os seus efluentes. 20000.
Máquinas automotrizes destinadas à colheita de espécies aquícolas (6) 5000.
Sistemas de alimentação automática (6) 10000.
(1) Apenas elegível com matrícula.
(2) Não elegível na atividade agrícola.
(3) Não elegível na atividade florestal.
(4) O volume de GCM é reduzido para metade ao fim de 20 anos de vida útil do equipamento.
(5) Tanques utilizados exclusivamente na reprodução, no crescimento, na engorda, na manutenção ou no melhoramento de espécimes aquícolas.
(6) Exclusivamente especializadas para a atividade aquícola.
(7) Único equipamento elegível para apoio à pesca com arte xávega.

ANEXO II - Atividades que se enquadram no âmbito da utilização do gasóleo colorido marcado

(a que se refere o artigo 42.º)
(CAE constantes do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro)
1 – Atividade elegível apenas nas candidaturas dos beneficiários inscritos no regime de utilização «conta própria»
CAE (Ver. 3) Designação
84 Administração Pública e defesa, segurança social obrigatória.
2 – Atividades elegíveis nas candidaturas dos beneficiários inscritos no regime de utilização «conta própria» e «prestador complementar»
CAE (Ver. 3) Designação
01111 Cerealicultura (exceto arroz).
01112 Cultura de leguminosas secas e sementes oleaginosas.
01120 Cultura de arroz.
01130 Cultura de produtos hortícolas, raízes e tubérculos.
01140 Cultura de cana-de-açúcar.
01150 Cultura de tabaco.
01160 Cultura de plantas têxteis.
01191 Cultura de flores e de plantas ornamentais.
01192 Outras culturas temporárias, n. e.
01210 Viticultura.
01220 Cultura de frutos tropicais e subtropicais.
01230 Cultura de citrinos.
01240 Cultura de pomóideas e prunóideas.
01251 Cultura de frutos de casca rija.
01252 Cultura de outros frutos em árvores e arbustos.
01261 Olivicultura.
01262 Cultura de outros frutos oleaginosos.
01270 Cultura de plantas destinadas à preparação de bebidas.
01280 Cultura de especiarias, plantas aromáticas, medicinais e farmacêuticas.
01290 Outras culturas permanentes.
01300 Cultura de materiais de propagação vegetativa.
01410 Criação de bovinos para produção de leite.
01420 Criação de outros bovinos (exceto para produção de leite) e búfalos.
01430 Criação de equinos, asininos e muares.
01450 Criação de ovinos e caprinos.
01460 Suinicultura.
01470 Avicultura.
01491 Apicultura.
01492 Cunicultura.
01494 Outra produção animal.
01500 Agricultura e produção animal combinadas.
01640 Preparação e tratamento de sementes para propagação.
02100 Silvicultura e outras atividades florestais.
02200 Exploração florestal (1).
02300 Extração de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, exceto madeira.
03111 Pesca marítima.
03210 Aquicultura em águas salgadas e salobras.
03220 Aquicultura em águas doces.
(1) Exclui as operações de transformação que não sejam realizadas pelo titular da exploração florestal.
3 – Atividades elegíveis nas candidaturas dos beneficiários inscritos no regime de utilização «prestador de serviços» e «prestador complementar»
CAE (Ver. 3) Designação
01610 Atividades dos serviços relacionados com a agricultura.
01620 Atividades relacionadas com a produção animal, exceto serviços de veterinária.
02400 Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal.