Diário da República n.º 24, Série I de 2017-02-02
Portaria n.º 53/2017, de 2 de fevereiro
Alterações ao Regime de Apoio aos investimentos em Portos de Pesca, Lotas e Abrigos – Mar 2020
Mar
Diploma
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos
Portaria n.º 53/2017, de 2 de fevereiro
A Portaria n.º 57/2016, de 28 de março aprovou o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos do Programa Operacional Mar 2020, enquadrado na prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.
No decurso da aplicação do referido Regime constatou-se a necessidade de introduzir alguns ajustamentos, prevendo expressamente a elegibilidade de despesas adicionais que veio a constatar-se serem essenciais para o cumprimento dos objetivos subjacentes a esta medida de apoio, dispensando-se de apreciação económica e financeira operações de que sejam beneficiárias entidades públicas, autarquias locais e ainda organizações de produtores ou associações de pescadores e armadores, sem fins lucrativos.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos
São alterados os artigos 8.º e 13.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, aprovado pela Portaria n.º 57/2016, de 28 de março e alterado pela Portaria n.º 240/2016, de 2 de setembro e pela Portaria n.º 297/2016, de 28 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) A construção e requalificação de armazéns de aprestos, bem como a aquisição de contentores para guardar redes e aprestos de pesca;
h) …
i) …
j) …
k) …
l) …
m) …
n) …
o) …
p) …
q) …
r) …
s) …
t) …
u) …
v) …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
6 – …
[…]
1 – …
a) …
b) …
c) A apreciação económica e financeira não é exigível quando se tratem de candidaturas cujo investimento elegível seja inferior a € 100.000,00, ou de candidaturas apresentadas pelos beneficiários previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 6.º, caso em que a PF resulta da seguinte fórmula:
2 – …
3 – …
4 – …»
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem à data da entrada em vigor da Portaria n.º 57/2016, de 28 de março.