Diploma

Diário da República n.º 60, Série I de 2016-03-28
Portaria n.º 56/2016, de 28 de março

Alteração ao regime de aplicação do apoio “Restabelecimento do potencial produtivo” do PDR 2020

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 56/2016
Publicação: 29 de Março, 2016
Disponibilização: 28 de Março, 2016
Primeira alteração à Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

Diploma

Primeira alteração à Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

Portaria n.º 56/2016, de 28 de março

A Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo» inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado PDR2020, tem por objetivo apoiar a reconstituição ou a reposição das condições das explorações agrícolas afetadas por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos, oficialmente reconhecidos como tal.
Contudo, não só as explorações agrícolas, mas também as infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola, equipamentos de importância decisiva para o aumento da produção agrícola e da produtividade do setor, são suscetíveis de serem afetadas por intempéries. Como tal, importa acautelar que também estas estruturas possam ser apoiadas, para efeitos de reposição das condições existentes antes da catástrofe natural, fenómeno climático adverso ou acontecimento catastrófico, à semelhança do que sucede com as explorações agrícolas.
A presente portaria visa, assim, alterar a Portaria n.º 199/2015, por forma a incluir no âmbito do apoio 6.2.2. «Restabelecimento do potencial produtivo», a reposição das infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola afetadas por intempéries.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo» inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 10.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º
[…]

[…]:

a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) «Potencial produtivo», os ativos fixos tangíveis, incluindo infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola, e os ativos biológicos.

Artigo 4.º
[…]

Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria:

a) As pessoas singulares ou coletivas cujas explorações agrícolas sofram diminuições no respetivo potencial produtivo em consequência de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos oficialmente reconhecidos;
b) As organizações de agricultores responsáveis pela gestão de infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola danificadas por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos oficialmente reconhecidos, cujas explorações agrícolas beneficiárias sejam afetadas pelos danos causados a essas infraestruturas.

Artigo 5.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Serem titulares da exploração agrícola e terem efetuado o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar ou serem responsáveis pela gestão de infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola.

2 – […].

Artigo 6.º
[…]

1 – […]:
a) Abranjam explorações ou infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola, situadas em zona atingida por catástrofe natural, fenómeno climático adverso ou acontecimento catastrófico, previamente reconhecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
b) […];
c) […].

2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) A forma, o limite e o nível do apoio a conceder;
h) […];
i) […].

3 – [Revogado.]

Artigo 10.º
[…]

1 – […].

2 – […]:
a) […];
b) 80% da despesa total elegível, no caso de organizações de agricultores responsáveis pela gestão de infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola;
c) 85% da despesa total elegível, no caso de tipologias de intervenções específicas definidas no despacho a que se refere o n.º 2 do Artigo 6.º
d) 50% da despesa total elegível, no caso de beneficiários não abrangidos pelas alíneas anteriores.»

Artigo 3.º
Alteração ao Anexo I da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho

O Anexo I da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, da qual faz parte integrante, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I
[…]

1 – […]:
1.1 – Ativos fixos tangíveis, incluindo, infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola, edifícios agrícolas, máquinas e equipamentos agrícolas, estufas e outras infraestruturas dentro da exploração;
1.2 – […].

2 – […]:
2.1 – […];
2.2 – […];
2.3 – […];
2.4 – […];
[…]
3 – […].»

Artigo 4.º
Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.