Diploma

Diário da República n.º 42, Série I de 2015-03-02
Portaria n.º 58/2015, de 2 de março

Regime de aplicação do apoio «Manutenção das galerias ripícolas» do PDR 2020

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 58/2015
Publicação: 5 de Março, 2015
Disponibilização: 2 de Março, 2015
Estabelece o regime de aplicação do apoio 7.10.2, «Manutenção das galerias ripícolas», inseridas no apoio n.º 7.10, «Silvoambientais», da medida n.º 7 «Agricultura e Recursos Naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Diploma

Estabelece o regime de aplicação do apoio 7.10.2, «Manutenção das galerias ripícolas», inseridas no apoio n.º 7.10, «Silvoambientais», da medida n.º 7 «Agricultura e Recursos Naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, o apoio «Manutenção de galerias ripícolas» integra a ação n.º 7.10, «Silvoambientais », a qual se encontra inserida na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima».
O apoio à «Manutenção de galerias ripícolas» visa o reforço das funções protetoras das galerias ripícolas tão importantes para a conservação do recurso água, nomeadamente, através da promoção de uma correta condução do sob coberto da galeria ripícola, impedindo a evolução dos silvados e da eliminação das espécies invasoras lenhosas, promovendo a sua erradicação.
A data de entrada em vigor da presente portaria é estabelecida tendo em conta os requisitos procedimentais associados às regras de auxílios de Estado.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:

ANEXO - Montantes dos apoios a atribuir à «Manutenção e recuperação de galerias ripícolas»

(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)
Escalões de área (ha) Montante do apoio (€/ha)
0 < Área ≤ 5 ha 200 €/ha
5 < Área ≤ 25 ha 100 €/ha
25 < Área ≤ 50 ha 50 €/ha
Área > 50 ha 10 €/ha