Diário da República n.º 42, Série I de 2015-03-02
Portaria n.º 59/2015, de 2 de março
Regulamentação de lares residenciais e residências autónomas para deficientes
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Diploma
Define as condições de organização, funcionamento e instalação de estabelecimentos residenciais, designados por lar residencial e residência autónoma
Preâmbulo
O XIX Governo Constitucional, através do Programa de Emergência Social, assumiu o compromisso de aperfeiçoamento da regulamentação das respostas sociais, flexibilizando, nomeadamente, a sua capacidade de intervenção por forma a garantir uma maior adequação das mesmas às necessidades das pessoas com deficiência e incapacidade e suas famílias.
Neste âmbito, o reforço da proteção e inclusão social na área da deficiência potencia maiores níveis de qualidade, eficácia e segurança no desenvolvimento das respostas sociais tornando-se necessário proceder à revisão do Despacho Normativo n.º 28/2006, de 3 de maio.
De maneira a garantir o direito à dignidade, à igualdade e à privacidade das pessoas com deficiência e incapacidade e considerando ainda que cada um é, na sua individualidade, sujeito de direitos e titular de uma cidadania plena, importa qualificar as respostas sociais lar residencial e residência autónoma, tornando-as mais inclusivas e capazes de assegurar um conjunto de serviços que potenciem o nível de autonomia e independência, através de uma intervenção profissional, humana e personalizada.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março, o seguinte:
ANEXO - Áreas funcionais do Lar Residencial
1.1 – Destina-se à receção e ao atendimento.
1.2 – A iluminação deve ser adequada para espaço de transição com o exterior, protegida das intempéries e permitir o fácil encaminhamento para os acessos verticais e horizontais do edifício.
1.3 – A área a considerar depende diretamente da dimensão do lar residencial: área útil mínima: 9 m2.
1.4 – Na proximidade desta área devem prever-se instalações sanitárias, separadas por género e acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada.
2.1 – Destina-se a local de trabalho, arquivo administrativo e expediente.
2.2 – Deve localizar-se na proximidade da receção e incluir os seguintes espaços com as áreas úteis mínimas de:
b) Área administrativa: 2 m2/posto de trabalho; área mínima: 10 m2;
c) Instalação sanitária, que pode ser dispensada se houver outra na proximidade: 3 m2.
2.3 – A área administrativa pode ser dispensada desde que fiquem asseguradas as funções administrativas.
3.1 – Destina-se aos profissionais e não deve implicar atravessamentos de circulações com outras áreas funcionais distintas.
3.2 – Deve incluir os seguintes espaços com as áreas úteis mínimas de:
b) Instalação sanitária, com equipamento sanitário completo, incluindo base de duche, sempre que não existam as instalações sanitárias previstas no número seguinte: 3,5 m2.
3.3 – Devem ser incluídas instalações para os profissionais em funções na cozinha e lavandaria, sempre que o lar residencial tenha uma capacidade superior a 15 residentes, com os seguintes espaços e com a área útil mínima de:
b) Instalação sanitária: 3,5 m2.
4.1 – Destina-se a convívio, lazer e atividades a desenvolver pelos residentes e deve localizar-se na proximidade da receção ou ter uma articulação fácil com esta.
4.2 – Deve incluir os seguintes espaços com áreas úteis mínimas de:
b) Instalações sanitárias, separadas por género, em que o equipamento a instalar será em número adequado, considerando uma cabine com sanita por cada 10 residentes e um lavatório por cada 10 residentes e, pelo menos uma delas, acessível a pessoas com mobilidade condicionada com 4,84 m2.
4.3 – As instalações sanitárias podem ser dispensadas desde que haja proximidade entre a sala de convívio/atividades e as instalações sanitárias previstas para a área de refeições.
4.4 – Em edifícios a adaptar, a sala de atividades pode ser comum à sala de refeições: área útil mínima: 30 m2.
5.1 – Destina-se ao serviço de refeições.
5.2 – Esta área deve incluir os seguintes espaços com as áreas úteis mínimas:
b) Instalações sanitárias, separadas por género, com lavatórios e sanitas em número adequado, considerando uma cabine com sanita por cada 10 residentes e um lavatório por cada 10 residentes e, pelo menos uma delas, acessível a pessoas com mobilidade condicionada com 4,84 m2.
5.3 – A sala de refeições não pode ser local de passagem para outras áreas funcionais e deve ter boas condições acústicas e ligação visual com o exterior.
5.4 – As instalações sanitárias podem ser dispensadas desde que haja proximidade entre a sala de refeições e as instalações sanitárias previstas para a área de convívio e atividades.
5.5 – Em edifícios a adaptar a sala de refeições pode ser comum à sala de convívio e atividades: área útil mínima: 30 m2.
6.1 – Destina-se a descanso dos residentes e deve localizar-se em zona de acesso restrito.
6.2 – No lar residencial os espaços a considerar com áreas úteis mínimas, são:
b) Quarto duplo: 16 m2;
c) Quarto triplo: 20,5 m2;
d) Instalações sanitárias próprias, podendo servir, no máximo, quatro residentes, sendo de acesso privado ou localizando-se na proximidade dos quartos: 4,5 m2.
6.3 – Deve existir um compartimento de sujos por cada piso da área de alojamento.
6.3.1 – Deve prever-se entre camas um sistema amovível que garanta a privacidade dos residentes.
6.3.2 – As camas devem ser articuladas tendo em conta situações de residentes com elevado grau de dependência.
7.1 – Destina-se à preparação de refeições e ao tratamento de roupa.
7.2 – A cozinha deve ser dimensionada ao número de refeições a confecionar ou servir e ser objeto de projeto específico para a instalação dos equipamentos de trabalho fixos e móveis, bem como dos aparelhos e máquinas necessários, sempre que a capacidade seja superior a 15 residentes.
7.2.1 – Os espaços a considerar são:
b) Espaço complementar, integrado no espaço principal ou com comunicação direta com este, organizado em duas outras zonas: Zona de lavagem de loiça e de utensílios de cozinha (também designado por copa suja) e zona de distribuição das refeições (também designada por copa limpa);
c) Espaços anexos, compostos por despensa, compartimento de frio e compartimento do lixo.
7.2.2 – A área mínima útil da cozinha é de 10 m2.
7.2.3 – Caso o lar residencial recorra à confeção de alimentos no exterior, a cozinha pode ser simplificada, devendo existir os espaços necessários para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, à receção e armazenamento das refeições e ao seu aquecimento e respetiva distribuição.
7.3 – A lavandaria do lar residencial deve localizar-se junto ao acesso de serviços e deve ser dimensionada ao número de residentes.
7.3.1 – Os espaços a considerar devem ter em conta:
b) Máquinas de lavar e secar roupa;
c) Depósito, armários e prateleiras para guardar a roupa lavada;
d) Mesa de costura e bancada para passar a ferro.
7.3.2 – A área mínima útil da lavandaria é de 12 m2.
7.3.3 – Caso o lar residencial recorra ao tratamento de roupa no exterior, a lavandaria pode ser simplificada, devendo existir os espaços necessários para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, ao envio e à receção de roupa, bem como o respetivo depósito e separação.
8.1 – Destina-se à arrumação e armazenamento de equipamento, mobiliário, materiais e produtos necessários ao funcionamento do lar residencial.
8.2 – Esta área deve incluir os seguintes espaços:
b) Arrecadações de géneros alimentícios;
c) Arrecadações de equipamentos e produtos de higiene do ambiente.
8.3 – Deve existir um espaço para armazenamento de medicação e outro material de acesso restrito.