Diploma

Diário da República n.º 27, Série I de 2017-02-07
Portaria n.º 60/2017, de 7 de fevereiro

Contratos de Mútuo em Partilhas de sucessão ou de património conjugal

Emissor
Justiça
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 60/2017
Publicação: 9 de Fevereiro, 2017
Disponibilização: 7 de Fevereiro, 2017
Dispõe que os procedimentos simplificados de sucessão hereditária que englobem partilha, e a partilha do património conjugal, tramitados no «Balcão das Heranças» e «Balcão Divórcio com Partilha» podem incluir a realização de contratos de mútuo, destinados ao pagamento de tornas, celebrados por instituições de crédito, com ou sem hipoteca e fiança

Diploma

Dispõe que os procedimentos simplificados de sucessão hereditária que englobem partilha, e a partilha do património conjugal, tramitados no «Balcão das Heranças» e «Balcão Divórcio com Partilha» podem incluir a realização de contratos de mútuo, destinados ao pagamento de tornas, celebrados por instituições de crédito, com ou sem hipoteca e fiança

Portaria n.º 60/2017, de 7 de fevereiro

O Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, alterou o Código do Registo Civil introduzindo diversas medidas de simplificação e desformalização, das quais se destaca a criação do «Balcão das Heranças» e «Balcão Divórcio com Partilha», que permitem efetuar num único balcão de atendimento atos e formalidades com estes relacionados.
No «Balcão das Heranças» podem realizar-se habilitações de herdeiros, partilha dos bens imóveis, móveis ou participações sociais sujeitos a registo, liquidação de impostos, entrega de declarações às finanças que se mostrem necessárias, e registo dos bens.
O «Balcão Divórcio com Partilha» permite aos cônjuges proceder à partilha do património conjugal no âmbito do processo de divórcio ou separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, ou posteriormente em processo autónomo, efetuar a liquidação dos impostos que se mostrem devidos, e o registo dos bens imóveis, móveis e participações sociais sujeitos a registo, objeto da partilha.
O Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, alterou os procedimentos simplificados de sucessão hereditária e de partilha do património conjugal tramitados no «Balcão das Heranças» e «Balcão Divórcio com Partilha», de forma a poderem corresponder às necessidades dos cidadãos que procuram estes serviços, prevendo a possibilidade de nos mesmos serem celebrados outros negócios jurídicos.
Prosseguindo o objetivo de simplificação de procedimentos, e dando cumprimento às medidas SIMPLEX para 2017 do Ministério da Justiça, que visam facilitar a vida aos cidadãos e empresas na sua interação com os serviços públicos, impõe-se ampliar o âmbito de aplicação do «Balcão das Heranças» e «Balcão Divórcio com Partilha» a novos negócios jurídicos, conexos com a partilha hereditária e do património conjugal, assim como definir os termos e condições em que os mesmos se efetuam.
Deste modo, os respetivos procedimentos simplificados de sucessão hereditária que englobem partilha, e a partilha do património conjugal, tramitados no «Balcão das Heranças» e «Balcão Divórcio com Partilha» passam a poder incluir a realização de contratos de mútuo, destinados ao pagamento de tornas, celebrados por instituições de crédito, com ou sem hipoteca e fiança.

Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, e no uso das competências que me foram delegadas pela Ministra da Justiça através dos Despachos n.ºs 977/2016, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, e 6856/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 24 de maio de 2016, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 210.º-A e no n.º 7 do artigo 272.º-A do Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, Código do Registo Civil, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1 – Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária que englobem partilha, e a partilha do património conjugal, tramitados no «Balcão das Heranças» e «Balcão Divórcio com Partilha» podem incluir a realização de contratos de mútuo, destinados ao pagamento de tornas, celebrados por instituições de crédito, com ou sem hipoteca e fiança.

2 – No caso de ser constituída hipoteca, os procedimentos referidos no número anterior incluem ainda a realização obrigatória e imediata do respetivo registo.

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 20 de março de 2017.