Diploma

Diário da República n.º 46, Série I, de 2020-03-05
Portaria n.º 60/2020, de 5 de março

Alterações ao regime de conversão de ativos por impostos diferidos

Emissor
FINANÇAS
Tipo: Portaria
Páginas: 2/0
Número: 60/2020
Publicação: 11 de Março, 2020
Disponibilização: 5 de Março, 2020
Procede à segunda alteração à Portaria n.º 293-A/2016, de 18 de novembro

Diploma

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 293-A/2016, de 18 de novembro

Portaria n.º 60/2020, de 5 de março

A Lei n.º 98/2019, de 4 de setembro, criou regras aplicáveis às perdas por imparidade registadas nos períodos de tributação com início anterior a 1 de janeiro de 2019 que ainda não tenham sido aceites fiscalmente e, entre outros diplomas, procedeu à segunda alteração ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto.
No âmbito da referida alteração, o legislador estabeleceu o prazo máximo de três anos contados a partir da confirmação da conversão dos ativos por impostos diferidos em crédito tributário pela Autoridade Tributária e Aduaneira para que o sujeito passivo promova o registo do aumento do capital da sociedade pelo montante que resultar do exercício dos direitos de conversão.
Importa, pois, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 98/2019, de 4 de setembro, proceder à adaptação da regulamentação existente, nomeadamente da Portaria n.º 293-A/2016, de 18 de novembro, alterada pela Portaria n.º 272/2017, de 13 de setembro, para a adequar à solução legislativa preconizada.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 98/2019, de 4 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 293-A/2016, de 18 de novembro, que estabelece as condições e procedimentos para a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado pela Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto.

Artigo 2.º
Alteração ao artigo 5.º da Portaria n.º 293-A/2016, de 18 de novembro

O artigo 5.º da Portaria n.º 293-A/2016, de 18 de novembro, alterada pela Portaria n.º 272/2017, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – Os titulares de direitos potestativos que não tenham sido anteriormente abrangidos por períodos de exercício podem requerer ao órgão de administração do sujeito passivo a publicação imediata do aviso relativo a esses direitos potestativos, nos sessenta dias anteriores ao termo do prazo de três anos previsto no n.º 5 do artigo 11.º do regime especial, ou do prazo de um ano previsto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 98/2019, de 4 de setembro, quando aplicável.

5 – No prazo referido no número anterior, os titulares dos direitos de conversão podem requerer à administração do sujeito passivo a publicação imediata do aviso relativo aos direitos potestativos referidos no número anterior.

6 – Para os efeitos do número anterior, no caso de a titularidade dos direitos de conversão pertencer ao Estado, cabe à Direção-Geral do Tesouro e Finanças o direito de requerer à administração do sujeito passivo a publicação do aviso para o exercício desses direitos potestativos de aquisição.

7 – Nos casos previstos nos n.ºs 4 e 5, a duração do período de exercício prevista no n.º 3 não pode ser superior a 30 dias.»

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.