Diário da República n.º 46, Série I, de 2020-03-05
Portaria n.º 61/2020, de 5 de março
Alteração e republicação do Regulamento do Seguro de Colheitas
FINANÇAS E AGRICULTURA
Diploma
Alteração ao Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade, adiante designado por Regulamento, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, alterado pelas Portarias n.os 132/2017, de 10 de abril, e 109/2018, de 23 de abril
Portaria n.º 61/2020, de 5 de março
A Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, aprovou, no seu anexo e dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade, o qual foi posteriormente alterado e republicado pela Portaria n.º 132/2017, de 10 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 109/2018, de 23 de abril.
O Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, criou o sistema de seguros agrícolas, designado SSA, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de março, apenas na parte respeitante ao seguro de colheitas.
O seguro de colheitas pode constituir-se como um importante mecanismo de proteção do rendimento dos agricultores, minimizando os efeitos adversos da exposição da atividade agrícola a eventos climáticos não controláveis pelos agentes do setor. As perspetivas de alterações climáticas esperadas e já identificadas, nomeadamente o aumento da frequência e da intensidade de alguns fenómenos climáticos, justificam que se adotem medidas que reforcem a intervenção pública em matéria de seguros agrícolas e contribuam para uma maior adesão a este instrumento de apoio.
A regulamentação comunitária prevê que possam ser utilizados índices para cálculo da produção do agricultor que será utilizada para a contratação do seguro. Por uma questão de simplificação administrativa, considera-se útil implementar esta opção. Assim, introduz-se a possibilidade de o produtor escolher o valor da produção a segurar, fazendo-o por recurso ao valor de referência constante de tabela, ou ao valor histórico devidamente comprovado.
Com a aprovação do Estatuto da Agricultura Familiar, criado pelo Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, e regulamentado pela Portaria n.º 73/2019, de 7 de março, é reconhecido o direito das explorações abrangidas ao acesso a condições mais favoráveis em matéria de seguros agrícolas cofinanciados, pelo que se impõe introduzir uma discriminação positiva, sendo o apoio ao prémio de seguro de colheitas majorado para segurados que detenham título de reconhecimento deste Estatuto.
Além disso, havendo atualmente a possibilidade de acesso ao mercado ressegurador pelas empresas de seguros, relativamente às apólices contratadas no âmbito do seguro de colheitas, é aconselhável que seja dispensada a intervenção do Estado no atual mecanismo de compensação por excesso de sinistralidade, que se justificava à data em que foi implementado o sistema, razão pela qual se procede a ajustamentos das regras de funcionamento deste mecanismo e se prevê a sua supressão a partir de 31 de dezembro de 2020.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Agricultura, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, o seguinte:
Objeto
A presente portaria altera o Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade, adiante designado por Regulamento, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, alterado pelas Portarias n.ºs 132/2017, de 10 de abril, e 109/2018, de 23 de abril.
Alteração ao Regulamento
Os artigos 10.º, 13.º, 30.º, 31.º e 33.º do Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – A determinação do valor do apoio é efetuada da seguinte forma:
a) 60% do prémio para os contratos de seguro coletivo, para contratos de seguros individuais de segurados que tenham aderido a um seguro agrícola no ano anterior ou que detenham título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, bem como para contratos de seguro subscritos por jovens agricultores em ano de 1.ª instalação;
b) 57% do prémio nas situações não enquadradas na alínea anterior.
2 – […]
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O cálculo da produção esperada para a cultura e parcelas ou subparcelas em causa é efetuado da seguinte forma, alternativamente:
a) Valor de produtividade constante na tabela de referência fixada pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), divulgada no respetivo portal em www.gpp.pt e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt;
b) Valor médio de produtividade obtido nos últimos três anos ou, em alternativa, nos últimos cinco anos, excluídos o valor mais elevado e o valor mais baixo, caso o agricultor tenha histórico de produtividade, devendo o tomador de seguros ou o segurado estar na posse e disponibilizar os documentos comprovativos da produtividade histórica obtida.
4 – Se o preço declarado for igual ou superior a 20% relativamente ao valor constante da tabela de referência mencionada na alínea a) do número anterior, o tomador de seguros ou o segurado devem estar na posse e disponibilizar, sempre que solicitado, documentos comprovativos do preço declarado.
[…]
1 – Há lugar à atribuição de compensação de sinistralidade quando as indemnizações pagas decorrentes de sinistros forem superiores a 85% dos prémios processados.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
[…]
O IFAP, I. P., paga às empresas de seguros a compensação correspondente a 75% do valor das indemnizações na parte em que excedam o índice de sinistralidade referido no n.º 1 do artigo anterior.
[…]
1 – […]
2 – A contribuição referida no número anterior é igual a 8% dos prémios relativos aos seguros celebrados.»
Aditamento ao Regulamento
São aditados ao Regulamento a alínea y) ao artigo 2.º e o artigo 34.º, com a seguinte redação:
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) […]
x) […]
y) ‘Título de reconhecimento do Estatuto de Agricultura Familiar’: título atribuído ao responsável da exploração agrícola familiar pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
Cessação da compensação de sinistralidade
O mecanismo de compensação de sinistralidade cessa a 31 de dezembro de 2020, com exceção dos pagamentos da compensação de sinistralidade devida das campanhas não encerradas e até ao seu encerramento.»
Republicação
É republicado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março.
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – O disposto na presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.