Diário da República n.º 50, Série I de 2014-03-12
Portaria n.º 64/2014
Alterações à Contribuição sobre o Sector Bancário
Ministério das Finanças
Diploma
Segunda alteração à Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que regulamenta e estabelece as condições de aplicação da contribuição sobre o setor bancário
Portaria n.º 64/2014
Com o propósito de assegurar que todos os agentes económicos, e em particular aqueles com maior capacidade contributiva, são chamados a participar no esforço de ajustamento, a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, procedeu à alteração do regime da contribuição sobre o setor bancário, aumentando o intervalo das taxas aplicáveis à base de incidência da contribuição sobre o sector bancário.
Torna-se, por isso, necessário alterar a Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março, para dar execução à referida alteração, determinando as novas taxas aplicáveis à base de incidência da contribuição sobre o sector bancário.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do regime de contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, o seguinte:
Alteração à Portaria n.º 121/2011, de 30 de março
O artigo 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:
Taxas
1 – A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo 3.º é de 0,07% sobre o valor apurado.
2 – A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo 3.º é de 0,000 30% sobre o valor apurado."