Diploma

Diário da República n.º 50, Série I de 2014-03-12
Portaria n.º 65/2014

Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade

Emissor
Ministérios das Finanças e da Agricultura e do Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 65/2014
Publicação: 12 de Março, 2014
Disponibilização: 12 de Março, 2014
Aprova o Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, integrados no Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas

Diploma

Aprova o Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, integrados no Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas

Preâmbulo

A reforma do Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 23/2000, de 2 de março, visa reforçar o seguro de colheitas, enquanto instrumento de interesse e de auxílio efetivo para o rendimento dos agricultores, bem como integrar os apoios concedidos pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pela introdução de novas regras no modelo do seguro de colheitas, compatíveis com os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, para a concessão do apoio ao prémio de seguro.
Neste novo modelo, procura-se que o seguro de colheitas chegue a todas as produções existentes no território continental, assegurando-se, simultaneamente, a sua sustentabilidade financeira. Efetivamente, a vocação universal do seguro de colheitas e o seu ajustamento às reais necessidades dos agricultores obtêm-se pela disponibilização de dois tipos de produtos: um seguro horizontal que abrange todas as culturas no território continental, e seguros especiais dirigidos especificamente a determinadas produções e regiões que sejam mais vulneráveis a fenómenos climáticos adversos, sendo ainda facultadas coberturas alternativas, podendo os produtores optar entre a contratação isolada de riscos ou a adesão a um conjunto de riscos, ajustados às suas reais necessidades.
As regras e os níveis de atribuição do apoio ao seguro de colheitas foram ajustados, de modo a incentivar não só a contratação coletiva e a celebração de contratos de seguros pelos jovens agricultores em 1.ª instalação, mas também a permanência no sistema de seguros de colheitas.
Por outro lado, e por imposição do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, o pagamento das indemnizações pelas seguradoras passou a restringir-se às situações em que as quebras de produção do agricultor excedem 30% dos valores de produção históricos.
Quanto à compensação por excesso de sinistralidade, que constitui outra componente do SIPAC, foram agora introduzidas novas condições relativas a este mecanismo, com vista à sua melhor operacionalização e eficiência.
Por último, cessam também todas as contribuições e mobilizações para o Fundo de Calamidades, até à revisão do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 23/2000, de 2 de março, no âmbito da reforma do SIPAC.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura e do Mar, ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 23/2000, de 2 de março, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

É aprovado, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, integrados no Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 23/2000, de 2 de março, adiante abreviadamente designado por Regulamento.

Artigo 2.º - Disposição transitória

Em 2014, o prazo referido no n.º 2 do artigo 32.º para a adesão ao mecanismo de Compensação de Sinistralidade é fixado pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) e divulgado no portal do Instituto.

Artigo 3.º - Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 318/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 61/2012, de 20 de fevereiro, e pela Portaria n.º 45/2013, de 6 de fevereiro.

Artigo 4.º - Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos contratos de seguros celebrados a partir de 1 de janeiro de 2014.