Diário da República n.º 50, Série I de 2014-03-12
Portaria n.º 67/2014
VITIS- Alterações às Normas Complementares do Regime de Apoio à Reestruturação e Reconversão das Vinhas para 2014-2018
Ministério da Agricultura e do Mar
Diploma
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2014-2018
Preâmbulo
A Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro, estabelece para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2014-2018.
Por forma a salvaguardar a especificidade da realidade vitícola da região do Minho, procede-se à introdução de um novo escalão de densidade de plantação na vinha, permitindo, deste modo, garantir um apoio à reestruturação e reconversão da vinha mais adaptado a particularidades desta região.
Aproveita-se, ainda, a oportunidade para proceder à correção de inexatidões verificadas na Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de abril, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 3209/2014, de 26 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
A presente portaria altera a Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2014-2018.
Artigo 2.º - Alteração à Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro
Os artigos 7.º, 8.º, 11.º e 15.º e o n.º 2 do anexo II da Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, de 27 de junho, a opção pela manutenção da vinha velha, referida na subalínea i) da alínea a) do número anterior, exige a prestação de uma garantia, com prazo de 5 anos após a apresentação do pedido, a favor do IVV, I. P., no valor de € 1 500/ha.
4 – […]
[…]
1 – São elegíveis os investimentos iniciados 20 dias após o termo do prazo de submissão das candidaturas, salvo em situações devidamente autorizadas pelo IVV, I. P.
2 – O disposto no número anterior não se aplica às candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 74/2013, de 15 de fevereiro, com a redação dada pela Portaria n.º 135/2013, de 28 de março, considerando-se, neste caso, elegíveis os investimentos iniciados a partir da data de apresentação das candidaturas.
3 – […]
[…]
1 – Podem ser submetidos pedidos de alteração às candidaturas até ao termo do período referido no n.º 1 do artigo anterior, os quais seguem os procedimentos previstos para a submissão e decisão das candidaturas.
2 – […]
3 – […]
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior em que se verifique que a execução foi inferior a 80% da área objeto de candidatura, por causa imputável ao viticultor, este não poderá candidatar-se nas duas campanhas seguintes à campanha de apresentação do pedido de pagamento, ou, no caso de pagamentos antecipados, à comunicação da execução do investimento.
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – No caso de incumprimento dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas e ambientais a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º, verificado até três anos após o pagamento do apoio, e que resulte de um ato ou omissão diretamente imputável ao beneficiário, o montante do pagamento é reduzido ou cancelado, parcial ou totalmente, em função da gravidade, extensão, permanência e reiteração do incumprimento.
[…]
1 – […]
2 – Instalação da vinha:
Sistematização do terreno | Região | Densidade (plantas/hectare) | Porta – enxertos (€/ha) | Enxertos prontos (€/ha) | Garfos (€/ha) |
---|---|---|---|---|---|
Sem alteração do perfil | Minho | 1 100 – 1 600 | 9 200 | 9 400 | 8 300 |
> 1 600 – 2 500 | 9 800 | 10 400 | 8 700 | ||
Toda a área do território | > 2 500 – 3 000 | 8 000 | 8 650 | 6 600 | |
> 3 000 | 8 700 | 9 400 | 7 000 | ||
Com alteração do perfil | Minho | 1 100 – 1 600 | 10 500 | 10 700 | 9 800 |
> 1 600 – 2 500 | 12 270 | 13 170 | 10 700 | ||
Toda a área do território | >2 500 – 3 000 | 11 400 | 12 400 | 8 500 | |
> 3 000 | 12 400 | 13 400 | 9 500 | ||
Alteração de perfil com terraceamento ou manutenção dos socalcos do Douro. | Douro | ≤ 4 000 | 13 230 | 14 730 | 11 100 |
> 4 000 | 14 530 | 16 130 | 12 380 |
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]»
Artigo 3.º - Norma revogatória
O n.º 3 do artigo 8.º da Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro, é revogado a partir da campanha vitivinícola de 2014-2015.
Artigo 4.º - Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.