Diploma

Diário da República n.º 50, Série I de 2014-03-12
Portaria n.º 67/2014

VITIS- Alterações às Normas Complementares do Regime de Apoio à Reestruturação e Reconversão das Vinhas para 2014-2018

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 67/2014
Publicação: 12 de Março, 2014
Disponibilização: 12 de Março, 2014
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2014-2018

Diploma

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2014-2018

Preâmbulo

A Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro, estabelece para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2014-2018.
Por forma a salvaguardar a especificidade da realidade vitícola da região do Minho, procede-se à introdução de um novo escalão de densidade de plantação na vinha, permitindo, deste modo, garantir um apoio à reestruturação e reconversão da vinha mais adaptado a particularidades desta região.
Aproveita-se, ainda, a oportunidade para proceder à correção de inexatidões verificadas na Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de abril, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 3209/2014, de 26 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

A presente portaria altera a Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2014-2018.

Artigo 2.º - Alteração à Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro

Os artigos 7.º, 8.º, 11.º e 15.º e o n.º 2 do anexo II da Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º
[…]

1 – […]
2 – […]
3 – Nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, de 27 de junho, a opção pela manutenção da vinha velha, referida na subalínea i) da alínea a) do número anterior, exige a prestação de uma garantia, com prazo de 5 anos após a apresentação do pedido, a favor do IVV, I. P., no valor de € 1 500/ha.
4 – […]

Artigo 8.º
[…]

1 – São elegíveis os investimentos iniciados 20 dias após o termo do prazo de submissão das candidaturas, salvo em situações devidamente autorizadas pelo IVV, I. P.
2 – O disposto no número anterior não se aplica às candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 74/2013, de 15 de fevereiro, com a redação dada pela Portaria n.º 135/2013, de 28 de março, considerando-se, neste caso, elegíveis os investimentos iniciados a partir da data de apresentação das candidaturas.
3 – […]

Artigo 11.º
[…]

1 – Podem ser submetidos pedidos de alteração às candidaturas até ao termo do período referido no n.º 1 do artigo anterior, os quais seguem os procedimentos previstos para a submissão e decisão das candidaturas.
2 – […]
3 – […]

Artigo 15.º
[…]

1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior em que se verifique que a execução foi inferior a 80% da área objeto de candidatura, por causa imputável ao viticultor, este não poderá candidatar-se nas duas campanhas seguintes à campanha de apresentação do pedido de pagamento, ou, no caso de pagamentos antecipados, à comunicação da execução do investimento.
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – No caso de incumprimento dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas e ambientais a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º, verificado até três anos após o pagamento do apoio, e que resulte de um ato ou omissão diretamente imputável ao beneficiário, o montante do pagamento é reduzido ou cancelado, parcial ou totalmente, em função da gravidade, extensão, permanência e reiteração do incumprimento.

Anexo II
[…]

1 – […]
2 – Instalação da vinha:

Sistematização do terreno Região Densidade (plantas/hectare) Porta – enxertos (€/ha) Enxertos prontos (€/ha) Garfos (€/ha)
Sem alteração do perfil Minho 1 100 – 1 600 9 200 9 400 8 300
> 1 600 – 2 500 9 800 10 400 8 700
Toda a área do território > 2 500 – 3 000 8 000 8 650 6 600
> 3 000 8 700 9 400 7 000
Com alteração do perfil Minho 1 100 – 1 600 10 500 10 700 9 800
> 1 600 – 2 500 12 270 13 170 10 700
Toda a área do território >2 500 – 3 000 11 400 12 400 8 500
> 3 000 12 400 13 400 9 500
Alteração de perfil com terraceamento ou manutenção dos socalcos do Douro. Douro ≤ 4 000 13 230 14 730 11 100
> 4 000 14 530 16 130 12 380

3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]»

Artigo 3.º - Norma revogatória

O n.º 3 do artigo 8.º da Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro, é revogado a partir da campanha vitivinícola de 2014-2015.

Artigo 4.º - Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.