Diploma

Diário da República n.º 4, Série I, de 2021-01-07
Portaria n.º 7/2021, de 7 de janeiro

Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário (FET)

Emissor
FINANÇAS
Tipo: Portaria
Páginas: 12/0
Número: 7/2021
Publicação: 19 de Janeiro, 2021
Disponibilização: 7 de Janeiro, 2021
Fixa a percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário

Diploma

Fixa a percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário

Portaria n.º 7/2021, de 7 de janeiro

O membro do Governo responsável pela área das finanças determina anualmente qual a percentagem do montante das cobranças coercivas, realizadas no ano anterior, derivadas dos processos instaurados pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que constituirá receita própria do Fundo de Estabilização Tributário (FET).

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2017, de 7 de setembro, e do n.º 5 do n.º 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de março, o seguinte:

Artigo único
Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário

A percentagem, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2017, de 7 de setembro, é fixada em 5% do montante constante da declaração anual do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de 31 de janeiro de 2020, relativamente ao ano de 2019, elaborada nos termos do disposto no n.º 2 do n.º 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de março.