Diploma

Diário da República n.º 50, Série I, de 2019-03-12
Portaria n.º 77/2019, de 12 de março

Alterações à Regulamentação da Pesca por Artes de Arrasto

Emissor
MAR
Tipo: Portaria
Páginas: 1570/0
Número: 77/2019
Publicação: 21 de Março, 2019
Disponibilização: 12 de Março, 2019
Procede à décima terceira alteração do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto

Diploma

Procede à décima terceira alteração do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto

Portaria n.º 77/2019, de 12 de março

O Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro, e alterado pelas Portarias n.º 122-A/2015, de 4 de maio, n.º 124-A/2016, de 4 de maio, e n.º 66/2017, de 13 de fevereiro, estabelece o regime de exercício da pesca com arte de arrasto.
Relativamente à pesca com arrasto de vara, a que se refere o artigo 23.º e seguintes do referido regulamento, desenvolvida por um número restrito de embarcações e numa área geograficamente localizada, torna-se necessário assegurar as condições adequadas à operação das embarcações abrangidas, permitindo a realização de capturas acessórias de determinadas espécies, sem que essa prática venha desvirtuar o tipo de pescaria exercida nem prejudicar o equilíbrio atualmente existente ou a sustentabilidade da exploração dos recursos capturados.
Assim, estando em fase final de aprovação a nova regulamentação europeia sobre medidas técnicas e tendo entrado em vigor as normas relativas à obrigação de descarga de todas as espécies sujeitas ao regime de quotas, procede-se, com caráter transitório, à presente alteração do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, procurando antecipar essa regulamentação.

Assim, tendo sido ouvidas as associações representativas do setor, ao abrigo do disposto no n.º 1 e nas alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, e no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, ambos na redação em vigor, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 3762/2017, de 26 de abril de 2017, da Ministra do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à décima terceira alteração do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, republicado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro e alterado pelas Portarias n.º 122-A/2015, de 4 de maio, n.º 124-A/2016, de 4 de maio e n.º 66/2017, de 13 de fevereiro.

Artigo 2.º
Alterações ao Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto

Os artigos 23.º e 26.º, bem como o Anexo, do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, republicado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro e alterado pelas Portarias n.º 122-A/2015, de 4 de maio, n.º 124-A/2016, de 4 de maio e n.º 66/2017, de 13 de fevereiro e passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º
Âmbito e espécies alvo

A pesca com a arte de arrasto de vara só pode ser dirigida à captura de camarões-negros (Crangon spp.) e camarões das espécies Pandalus montagui e Palaemon spp. e pilado (Polybius henslowii) podendo ainda ser capturadas as restantes espécies previstas na legislação europeia nos termos do Anexo ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 26.º
Área de atuação

1 – […]

2 – Na área de jurisdição da Delegação Marítima de Esposende, até à área de jurisdição da Capitania de Aveiro, inclusive, tratando-se da pesca de arrasto de vara da classe de malhagem 32-54 mm a mesma só pode ser exercida a uma distância mínima de ¼ milha da linha da costa até à distância de 3,5 milhas da costa.

3 – […]

ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro, e alterado pela Portaria n.º 122-A/2015, de 4 de maio, e pela Portaria n.º 66/2017, de 13 de fevereiro
Espécies alvo Classes de malhagem (mm)
20-31 (a) 32-54 (a) 55-59 (b) 55-59 (b) 65-69 (c) ≥70 (c)
Percentagem mínima de espécies alvo
50% 90% 30% 70% 70% Nula
Camarões (Pandalus mantagui, Palaemon spp.) X X X
Camarões-negros (Crangon spp.) X X
Pilado (Polybius henslowi) X X X X
Camarão vermelho, camarão púrpura e gamba branca (Aristeus antennatus, Aristaeomorpha foliacea, Parapenaeus longirostris) X X
Cavala/sarda (Scomber spp.) X X X
Carapaus (Trachurus spp.) X X X
Arenque (Clupea harengus) X X X
Verdinho (Micromesistius poutassou) X X X X
Sardinha (Sardina pilchardus) X X
Argentinas (Argentinidae) X X X
Lulas e potas (Loliginidae, Ommastrephidae) X X X
Peixes-agulha (Belone spp.) X X X
Fanecas (Trisopterus spp.) X X X
Língua (Dicologoglossa cuneata) X X X
Galeota (Ammodytidae) X X X
Espadilha (Sprattus sprattus) X X X
Enguia (Anguilla anguilla) X X X
Biqueirão (Engraulis encrasicholus) X X X
Peixes-rei e eperlanos (Atherina spp. e Osmerus spp.) X X X
Badejinho (Gadus argenteus) X X X
Suspensórios (Cepolidae) X X X
Xaputas e imperadores (Bramidae, Berycidae) X X
Congro (Conger conger) X X
Esparídeos (Sparida e exceto Spondyliossoma cantharus) X X
Cantarilhos e rascassos (Scorpaenidae) X X
Azevia (Microchirus azevia, Microchirus variegatus) X X
Abróteas (Physis spp.) X X
Peixes-aranha (Trachinidae) X X
Cabras e ruivos (Triglidae) X X
Centracantídeos (Centracanthidae) X X
Polvos (Octopus vulgaris, Eledone cirrosa) X X
Bodiões (Labridae) X X
Choco (Sepia officinalis) X X
Lagartixas/granadeiros (Nezumia spp., Malacocephalus spp.) X X
Patas-roxas (Scyliorhinidae) X X
Mora (Mora moro) X X
Galateídeos (Galatheidae) X X
Salmonetes (Mullidae) X X
Galo negro (Zeus faber) X X
Todos os outros organismos X
(a) Esta classe de malhagem só se aplica à pesca com arrasto de vara, nos termos do capítulo III do presente Regulamento.
(b) Com exceção do verdinho, não podem ser capturados peixes e cefalópodes em quantidades superiores 30%, relativamente ao total de capturas. No caso de existirem a bordo, em condições de serem utilizadas, na mesma maré, redes de arrasto de diferentes malhagens, a percentagem de espécies alvo relativas à classe de malhagem 55-59 mm é reduzida para 20%.
(c) Não podem ser capturados crustáceos em quantidades superiores a 30%, relativamente ao total de capturas, exceto nos casos em que a embarcação esteja licenciada em simultâneo para malhagem de 55-59 mm e >= 70 mm.»