Diploma

Diário da República n.º 9, Série I de 2014-01-14
Portaria n.º 8/2014

Requisitos de Funcionamento das Unidades de Obstetrícia e Neonatologia

Emissor
Ministério da Saúde
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 8/2014
Publicação: 7 de Março, 2014
Disponibilização: 14 de Janeiro, 2014
Primeira alteração à Portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades privadas que tenham por objeto a prestação de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia

Diploma

Primeira alteração à Portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades privadas que tenham por objeto a prestação de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia

Preâmbulo

Em sede de execução do novo regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de saúde estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, foi publicada a Portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto, que veio estabelecer os requisitos técnicos a que devem obedecer as unidades privadas que tenham por objeto a prestação de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia.
Tendo a implementação desta portaria suscitado várias questões designadamente no âmbito da definição das tipologias de unidades de obstetrícia e neonatologia previstas na portaria, foi constituído um grupo de trabalho na dependência da Direção-Geral de Saúde, em articulação com a Administração Central do Sistema de saúde, I.P e com a participação da Sociedade de Obstetrícia e Medicina materno-fetal e da Sociedade Portuguesa de Pediatria, que procedeu à revisão da Portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto.
Na sequência dos contributos deste grupo de trabalho procede-se à alteração da Portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto.
Foi promovida a audição da Ordem dos Médicos e da Associação Portuguesa de Hospitalização Privada.

Assim:
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º - Alteração à Portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto

Os artigos 2.º a 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º a 11.º,13.º a 15.º e 17.º a 18.º da Portaria n.º 198/2011, de 18 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
(…)

Para efeitos da presente portaria, consideram-se as seguintes tipologias de unidades de obstetrícia e neonatologia:
a) Unidades sem urgência aberta, as que recebem grávidas referenciadas diretamente por obstetra privado, com gestações de baixo risco e obrigatoriamente com mais de 34 semanas de gestação;
b) Unidades com urgência permanente e aberta ao exterior com equipa nuclear, as que recebem grávidas com mais de 32 semanas de gestação;
c) Unidades com urgência permanente e aberta ao exterior com equipa alargada, as que recebem grávidas em qualquer idade gestacional.

Artigo 3.º
(…)

As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direção-Geral da Saúde, ouvidas as respetivas ordens profissionais, propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adoção.

Artigo 5.º
(…)

As unidades privadas com obstetrícia e neonatologia devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerente à respetiva atividade e à atividade dos seus profissionais.

Artigo 7.º
(…)

As unidades de obstetrícia e neonatologia devem conservar durante os períodos constantes da lei vigente os seguintes documentos:
a) (…);
b) (…);
c) Os relatórios a que estejam obrigados;
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) Os protocolos técnicos terapêuticos e outras normas técnicas destinadas à atividade profissional.

Artigo 8.º
(…)

1 – As unidades de obstetrícia e neonatologia previstas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º devem enviar o relatório anual de atividades elaborado de acordo com o indicado na alínea h) do n.º 3 do artigo 13.º para a Direção-Geral da Saúde, até 31 de março do ano seguinte.

2 – As unidades de obstetrícia e neonatologia previstas na alínea c) do artigo 2.º devem enviar à Direção-Geral da Saúde dois relatórios de atividades, elaborados de acordo com o indicado na alínea i) do n.º 3 do artigo 13.º, nos seguintes termos:
a) Até 31 de julho, com os dados relativos ao primeiro semestre;
b) Até 31 de março do ano seguinte, com os dados relativos ao segundo semestre e com os dados anuais.

Artigo 10.º
(…)

1 – As unidades de obstetrícia e neonatologia a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º devem dispor de capacidade para, durante 24 horas por dia, realizar análises clínicas de urgência, exames de radiologia/imagiologia, tratamento de emergência e imunohemoterapia (internamente ou protocolados), e garantir, se necessário, os cuidados de suporte avançado até à chegada do INEM para transferência para unidade mais diferenciada.

2 – As unidades de obstetrícia e neonatologia com urgência permanente e aberta ao exterior com equipa nuclear, bem como unidades de obstetrícia e neonatologia com urgência permanente e aberta ao exterior com equipa alargada, devem possuir uma unidade de cuidados intermédios.

3 – As unidades de obstetrícia e neonatologia com urgência permanente e aberta ao exterior com equipa alargada devem ainda ter capacidade para prestar assistência multidisciplinar em situações com patologia associada ou coexistente com a gravidez e dispor de:
a) Uma unidade de cuidados intensivos para prestar autonomamente cuidados a todos os recém-nascidos de alto risco, com exceção da cirurgia neonatal e de competências técnicas de elevado grau de complexidade e especificidade;
b) Uma unidade de cuidados intensivos, ainda que comum a outras tipologias de prestação de cuidados, disponível para grávidas ou puérperas.

4 – Os cuidados neonatais devem incluir apoio psicológico para as mães e famílias de forma direta ou, no caso das unidades a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º, protocolada.

Artigo 11.º
(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – Adicionalmente, se aplicável, as unidades de obstetrícia e neonatologia devem dispor ainda em arquivo a seguinte documentação:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Certificação das instalações de gases medicinais;
f) Certificado energético das instalações de climatização.

Artigo 13.º
(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – É da responsabilidade do diretor clínico ou do diretor do sector:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) No caso das unidades de obstetrícia e neonatologia a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º, aprovar o relatório da avaliação anual dos cuidados prestados na unidade, do qual deve constar:

i) Número total de partos, discriminados por tipo (eutócicos, forceps, ventosa e cesariana) e por semanas de gestação;
ii) Óbitos fetais e neonatais, por causa e por semanas de gestação;
iii) Óbitos maternos, por causa e por semanas de gestação;
iv) Morbilidade materna relacionada com o parto e o pós-parto imediato (com indicação de patologia);
v) Morbilidade neonatal, por causa e por semanas de gestação;
vi) Número de transferências maternas e de recém-nascidos para os hospitais do SNS, respetivas causas e semanas de gestação, bem como dias de internamento nas unidades de cuidados intermédios e intensivos à data da transferência;
vii) Número de recém-nascidos que necessitaram de manobras de reanimação por idade gestacional;
viii) Outros indicadores relativos à atividade assistencial que sejam solicitados pelo Ministério da Saúde;
ix) Relatórios de auditorias realizadas ao abrigo do sistema de gestão de qualidade adotado, se existirem;

i) No caso das unidades de obstetrícia e neonatologia previstas na alínea c) do artigo 2.º, aprovar os relatórios da avaliação dos cuidados prestados na unidade, dos quais devem constar os previstos na alínea anterior e ainda:

i) Número de recém-nascidos que receberam cuidados intensivos na unidade, causas e semanas de gestação;
ii) Número de recém-nascidos que receberam cuidados intermédios ou especiais na unidade, causas e semanas de gestação;
iii) Dias de internamento na unidade de cuidados intermédios;
iv) Dias de internamento na unidade de cuidados intensivos.
Artigo 14.º
(…)

1 – (…).

2 – Nas unidades de obstetrícia e neonatologia sem urgência aberta são requisitos obrigatórios:
a) Pessoal médico – um obstetra responsável pela grávida e um pediatra com diferenciação em neonatologia, ambos em presença física durante o trabalho da grávida e um segundo obstetra e um anestesiologista, em regime de prevenção;
b) Pessoal de enfermagem – dois enfermeiros, um dos quais com a especialidade de saúde materna e obstétrica e o outro com especialidade de saúde infantil e pediátrica.

3 – Nas unidades de obstetrícia e neonatologia com urgência aberta ao exterior com equipa nuclear são requisitos obrigatórios a presença física, por turno:
a) No serviço de urgência:

i) Pessoal médico – três obstetras ou 2 obstetras e um interno de obstetrícia, um pediatra com competência em neonatologia e um anestesiologista;
ii) Pessoal de enfermagem – dois enfermeiros especialistas em saúde materna e obstétrica, por cada 1000 partos por ano;

b) No internamento em neonatologia (unidade de cuidados intermédios):
i) Pessoal médico – um pediatra com competência em neonatologia;
ii) Pessoal de enfermagem – dois enfermeiros, um deles com especialidade em saúde infantil e pediátrica, numa proporção não inferior a um enfermeiro por cada quatro recém-nascidos.

4 – Nas unidades de obstetrícia e neonatologia com urgência aberta ao exterior com equipa alargada são requisitos obrigatórios a presença física, por turno:
a) No serviço de urgência:

i) Pessoal médico – cinco obstetras ou três obstetras e dois internos de obstetrícia, um pediatra com competência em neonatologia e um anestesiologista;
ii) Pessoal de enfermagem – dois enfermeiros especialistas em saúde materna e obstétrica, por cada 1000 partos por ano;

b) No internamento em neonatologia (unidade de cuidados intermédios):

i) Pessoal médico – um pediatra com competência em neonatologia;
ii) Pessoal de enfermagem – dois enfermeiros, um deles com especialidade em saúde infantil e pediátrica, numa proporção não inferior a um enfermeiro por cada quatro recém-nascidos;

c) No internamento em neonatologia (unidade de cuidados intensivos):

i) Pessoal médico – um pediatra com competência em neonatologia;
ii) Pessoal de enfermagem – dois enfermeiros, um deles com especialidade em saúde infantil e pediátrica, numa proporção não inferior a um enfermeiro por cada dois recém-nascidos. Em cada turno, pelo menos 70% dos enfermeiros com 2 ou mais anos de experiência em neonatologia.

5 – Em casos excecionais e transitórios, devidamente justificados, as equipas médicas previstas na subalínea i. da alínea a) do n.º 4 podem ser constituídas por 4 médicos da especialidade de obstetrícia e ginecologia, sendo pelo menos dois especialistas, um pediatra com competência em neonatologia e um anestesiologista.

6 – Sempre que solicitado pelas entidades competentes, as unidades de obstetrícia e neonatologia devem facultar a relação atualizada do seu pessoal, incluindo as respetivas categorias profissionais, habilitações e descrição de funções.

7 – Em caso das unidades de obstetrícia e neonatologia previstas na alínea c) do artigo 2.º, as unidades de cuidados intensivos neonatais, pela complexidade dos casos a tratar, devem ter um movimento que garanta a experiência necessária por parte das equipas médicas e de enfermagem. Em cada ano o número de admissões de recém-nascidos não deve ser inferior a cem e o de recém-nascidos de peso menor de 1500g inferior a vinte e cinco.

Artigo 15.º
Outros profissionais

1 – (…).

2 – (…).

3 – As unidades de obstetrícia e neonatologia com urgência permanente e aberta ao exterior com equipa alargada devem ainda dispor da colaboração de um cardiologista pediátrico, de um nutricionista com experiência em neonatologia, de um fisioterapeuta e de um terapeuta da fala.

Artigo 17.º
(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – As unidades de obstetrícia e neonatologia devem, preferencialmente, estar instaladas em edifícios destinados a esse fim, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 – Excecionalmente, se a natureza das demais atividades exercidas nos edifícios não o desaconselhe, pode ser admitida a instalação de unidades de obstetrícia e neonatologia em parte do edifício, desde que haja independência, designadamente das instalações técnicas especiais, em relação aos demais ocupantes do edifício e se observem as disposições técnicas expressas na presente portaria.

Artigo 18.º
(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – Os corredores e demais circulações horizontais deverão ter como pé-direito útil mínimo 2,40 m, entendendo-se por pé-direito útil a altura livre do pavimento ao teto ou teto falso.

10 – Os corredores destinados a circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,20 m de largura útil, podendo existir corredores com o mínimo de 1,80 m de largura útil desde que haja bolsas que permitam o cruzamento de camas.

11 – (…).

12 – (…).

13 – (…).

14 – (…).

15 – (…).

16 – (…).

17 – Nos quartos com mais de uma cama, a distância entre camas deve ser, no mínimo de 0,90 m, sendo a distância entre uma das camas e a parede lateral, no mínimo, de 0,60 m, e devendo ser considerada uma área livre na qual se inscreva um círculo de 1,50 m de diâmetro, entre a outra cama e a parede lateral.

18 – (…).

19 – O internamento de grávidas, puérperas e recém-nascidos deve ser garantido em unidades de internamento específicas para o efeito.»

Artigo 2.º - Alteração aos Anexos à Portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto

Os anexos II a III, V a VI, X a XII da Portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto, passam a ter a redação do anexo à presente portaria, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º - Aditamento à portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto

É aditado o anexo III A à Portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto, na redação dada em anexo à presente portaria.

Artigo 4.º - Disposição Transitória

1 – As unidades privadas já licenciadas ao abrigo da portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto têm um prazo de 1 ano, a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, para adaptarem as suas unidades aos requisitos estabelecidos nas alterações à portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto, constantes da presente portaria.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior as unidades de saúde declaram na sua área privada de licenciamento, no sítio da Administração Regional de Saúde territorialmente competente ou no sítio da Entidade Reguladora da Saúde, que cumprem todos os novos requisitos de funcionamento exigíveis para a atividade.

Artigo 5.º - Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto, com a redação atual.