Diploma

Diário da República n.º 67, Suplemento, Série I, de 2020-04-03
Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril

Apoios extraordinários ao sector social e solidário

Emissor
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Tipo: Portaria
Páginas: 4/2
Número: 85-A/2020
Publicação: 9 de Abril, 2020
Disponibilização: 3 de Abril, 2020
Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência[...]

Síntese Comentada

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em[...]

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Diploma

Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento das respostas sociais

Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias.
Para fazer face ao desenvolvimento da atividade judicial e administrativa, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Com efeito, no âmbito do cumprimento do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, encontra-se suspenso o funcionamento de respostas sociais na área da infância e juventude, na área da população idosa e na área da população adulta com deficiência e incapacidade.
Paralelamente, impõe-se ao setor social e solidário um amplo e exigente leque de respostas essenciais de apoio à população, tornando-se necessário aprovar um conjunto de medidas de apoio extraordinário à ação das Instituições Particulares de Solidariedade Social e entidades equiparadas.
Neste contexto, por força das circunstâncias, revela-se imprescindível flexibilizar e adaptar as respostas sociais, quer no âmbito da frequência, quer no incremento da atividade de prestação de apoio social no domicílio, garantindo, entre outros serviços, o fornecimento de alimentação.
Por outro lado, importa também promover medidas que aumentem a possibilidade de distanciamento social e isolamento profilático e nesse sentido, com o intuito de assegurar a existência de vagas em respostas sociais de acolhimento residencial, estabelece-se, também, a possibilidade, através de um regime legal adequado a esta realidade excecional, de acolhimento de pessoas que, por alta hospitalar ou por outras necessidades detetadas na comunidade, não possam regressar ou permanecer nas suas residências por falta de condições de autonomia e ou inexistência do necessário enquadramento familiar.
Com o objetivo de apoiar e agilizar a ação das Instituições Particulares de Solidariedade Social e entidades equiparadas, importa adotar um conjunto de medidas de caráter extraordinário.
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a CONFECOOP – Confederação Portuguesa Cooperativa.

Assim:
Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, pela Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência e pela Secretária de Estado da Ação Social, e ao abrigo de competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID 19, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento das respostas sociais.

Artigo 2.º
Medidas de apoio

As medidas de apoio referidas no artigo anterior são as seguintes:

a) Garantia do pagamento da comparticipação financeira da Segurança Social no âmbito dos acordos de cooperação celebrados em todas as respostas sociais cuja atividade foi suspensa, assegurando o pagamento efetivado por referência ao mês de fevereiro de 2020, conforme as regras em vigor à data;
b) Comparticipação dos cuidados domiciliados;
c) Autonomia na redução das comparticipações familiares;
d) Agilização da abertura de estabelecimentos de apoio social com processos de licenciamento em curso;
e) Possibilidade de recurso a ações de voluntariado;
f) Apoio à manutenção dos postos de trabalho;
g) Equiparação a trabalhadores de serviços essenciais;
h) Prorrogação de prazos de apresentação de contas anuais das instituições;
i) Diferimento de obrigações fiscais e contributivas;
j) Proteção e apoio à Tesouraria e Liquidez;
k) Linha de Financiamento específica para o setor social;
l) Apoio técnico do Instituto da Segurança Social, I. P., para linha de financiamento a fundo perdido da Fundação Calouste Gulbenkian;
m) Diferimento de pagamentos do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário.

Artigo 3.º
Âmbito

As medidas previstas na presente portaria aplicam-se às instituições com acordo de cooperação celebrado com a segurança social para o funcionamento de respostas sociais, ao abrigo da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 218-D/2019, de 15 de julho, bem como às organizações não-governamentais das pessoas com deficiência, previstas no Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho.

Artigo 4.º
Comparticipação financeira da segurança social

1 – O montante da comparticipação financeira da segurança social devida às instituições, nas respostas suspensas, mantém-se inalterado por um período de três meses, face ao valor devido referente ao mês de fevereiro de 2020, conforme as regras em vigor à data.

2 – A comparticipação financeira da segurança social é paga, com caráter extraordinário, temporário e transitório, em montante igual ou superior ao processado no último mês em que ocorreu a comunicação mensal de frequências, através da plataforma informática da segurança social direta (SSD).

3 – Os trabalhadores das respostas sociais cujo funcionamento não se encontre em modo habitual devem, respeitando as medidas de contingência relacionadas com a COVID-19:
a) Manter as atividades, serviços e cuidados aos utentes das respostas desenvolvidas, adequando-os à situação de excecionalidade que o País enfrenta; ou
b) Desempenhar outras atividades consideradas necessárias, sem prejuízo da necessidade de acautelar o conteúdo funcional do trabalhador.

Artigo 5.º
Domiciliação de apoio social

1 – Nas situações em que seja necessário domiciliar o apoio prestado pelos Centros de Dia, cuja atividade foi suspensa por força da situação epidemiológica da COVID-19, o montante da comparticipação financeira da segurança social é majorado no valor correspondente à diferença da comparticipação da resposta de centro de dia para a de serviço de apoio domiciliário, até ao limite máximo de serviços prestados a 100%.

2 – A entidade submete, mensalmente na segurança social direta, o número de utentes em acordo de cooperação na resposta centro de dia aos quais foi prestado o serviço de apoio domiciliário.

3 – Mensalmente, em modelo próprio adaptado, a entidade remete ao Centro Distrital do Instituto de Segurança Social, I. P., os serviços prestados a cada utente.

4 – A comparticipação mínima terá por referencial o valor comparticipado na resposta de centro de dia.

5 – A necessidade efetiva da domiciliação da resposta, bem como os serviços estritamente necessários a prestar para assegurar a continuidade dos cuidados, nomeadamente de higiene e alimentação, devem ser tecnicamente avaliados pelas instituições.

6 – As instituições devem também garantir o apoio referenciado nos números anteriores aos utentes de Centro de Atividades Ocupacionais que, residindo com familiares, não possam por estes receber os necessários cuidados.

Artigo 6.º
Comparticipações familiares

Para o cálculo do valor da comparticipação familiar, no âmbito do presente período excecional, as instituições devem observar os critérios e disposições constantes do anexo à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, bem como do regulamento interno de cada instituição, sem prejuízo de poderem ser aplicadas percentagens de redução superiores às constantes dos números 9.1 e 9.3 do anexo daquela Portaria.

Artigo 7.º
Abertura de estabelecimentos de apoio social

1 – Durante o estado de emergência, podem ser utilizados os equipamentos sociais que estejam aptos a entrar em funcionamento e dotados dos equipamentos necessários, nos termos do artigo 11.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual.

2 – Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P.:
a) Fixar o número de vagas destes estabelecimentos de acordo com as orientações emitidas pela Direção-Geral da Saúde ou em articulação com esta;
b) Realizar a gestão da ocupação destas vagas, privilegiando o acolhimento de pessoas com alta hospitalar e outras necessidades detetadas na comunidade.

3 – Esta autorização provisória de funcionamento cessa com o termo do estado de emergência decretado, após o qual deve ser retomado e concluído o procedimento de autorização de funcionamento, salvaguardando-se, nos termos legais e sempre que possível, a continuidade da atividade já iniciada.

4 – Durante o estado de emergência pode haver lugar a alteração transitória da utilização do espaço do edificado, relativamente ao atualmente estabelecido, quer nos estabelecimentos sociais referidos no n.º 1, quer nos que se encontram em funcionamento, licenciados e ou com acordo de cooperação.

5 – Em obediência das regras e orientações da Direção-Geral da Saúde, e para os efeitos das medidas previstas no presente artigo, pode ainda ser redefinida a capacidade de cada estabelecimento.

Artigo 8.º
Voluntariado

As instituições podem recorrer a ações de voluntariado a que se refere o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, sempre que possível em articulação com a CASES – Cooperativa António Sérgio para a Economia Social.

Artigo 9.º
Apoio à manutenção dos postos de trabalho

São aplicáveis às instituições as medidas de apoio constantes do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias, definindo e regulamentando os termos e as condições de atribuição dos apoios destinados aos trabalhadores e às empresas afetados pela pandemia da COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho.

Artigo 10.º
Equiparação de trabalhadores

Os trabalhadores afetos ao funcionamento das respostas sociais das instituições são considerados trabalhadores que prestam serviços essenciais, para efeito da aplicação do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Artigo 11.º
Prestação de contas anuais

É prorrogado, até 31 de julho de 2020, o prazo para a apresentação das contas relativas ao ano de 2019 aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P.

Artigo 12.º
Diferimento de obrigações fiscais e contributivas

É aplicável às instituições o regime de diferimento, previsto no Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 13.º
Proteção e Apoio à Liquidez e Tesouraria

Com o intuito de assegurar o reforço de liquidez e tesouraria às entidades da economia social, atenuando os efeitos da redução da atividade económica, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 14.º
Linha de Financiamento para as Instituições

A linha de Financiamento específica para as instituições obedece a regulamento próprio, em parceria com a SPGM – Sociedade de Investimento, S. A., entidade coordenadora do Sistema Português de Garantia Mútua.

Artigo 15.º
Financiamento sem reembolso

O Instituto da Segurança Social, I. P., presta o apoio técnico no âmbito do protocolo para financiamento a fundo perdido às instituições, celebrado entre o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a Fundação Calouste Gulbenkian.

Artigo 16.º
Diferimento de pagamentos ao Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS)

1 – No âmbito da Portaria n.º 31/2014 de 5 de fevereiro, mediante requerimento, fundamentado e dirigido ao conselho de gestão do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário, a entidade beneficiária pode solicitar o diferimento do reembolso devido nos primeiro e segundo trimestres de 2020, no âmbito do acordo de reembolso do apoio financeiro em vigor.

2 – Nas situações previstas no número anterior o prazo excecional máximo previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro, é alargado por um ano, ficando sujeito à mesma taxa de juro dos dois últimos anos antes do alargamento excecional.

Artigo 17.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.