Diário da República n.º 41, Série I de 2017-02-27
Portaria n.º 86/2017, de 27 de fevereiro
Taxas relativas a produtos fitofarmacêuticos
Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Diploma
Portaria que fixa as taxas devidas pelos serviços prestados e encargos associados referentes às áreas dos pedidos relativos a limites máximos de resíduos, da colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes, e da distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional
Portaria n.º 86/2017, de 27 de fevereiro
O Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e revoga as Diretivas n.ºs 79/117/CEE, de 21 de dezembro de 1978, e 91/414/CEE, de 15 de julho, ambas do Conselho, dispondo o seu artigo 20.º que pelos serviços prestados e encargos associados previstos no artigo 74.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, são devidas taxas de montante e regime a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
Tendo em consideração que o n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, manteve aplicáveis, transitoriamente, as taxas fixadas pela Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias n.ºs 622/2009, de 8 de junho, 8/2010, de 6 de janeiro, e 263/2015, de 28 de agosto, que dispõe não apenas sobre do âmbito fitofarmacêutico, torna-se, agora, necessário autonomizar em portaria própria, com objeto específico, as citadas taxas. Procede-se, igualmente, à sua atualização, bem como à reformulação dos novos serviços prestados derivados das obrigações constantes do referido Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro.
Paralelamente dispõe também o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, que a remuneração de peritos, devida em cada processo de avaliação de substâncias ativas e produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes, bem como a respetiva forma de pagamento, são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, pelo que, em conformidade, dá-se cumprimento àquele preceito na presente portaria.
Em idênticas circunstâncias encontra-se a Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, a qual dispõe no n.º 1 do artigo 60.º que pelos serviços prestados no âmbito da Lei são devidas taxas, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas. Também esta Lei, através do n.º 2 do artigo 69.º mantém transitoriamente aplicáveis as taxas fixadas pela Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro, pelo que é igualmente imprescindível proceder na presente portaria à reformulação dos novos serviços prestados derivados das exigências decorrentes da mencionada lei, e à atualização das taxas vigentes.
Cumulativamente, por razões de oportunidade e encontrando-se ainda no âmbito exclusivo dos fitofármacos, incorporam-se na presente portaria as taxas, incluindo a sua atualização, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39/2009 de 10 de fevereiro, que assegura a execução e garante o cumprimento na ordem jurídica nacional interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE)
n.º 396/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais de origem vegetal ou animal, e cujo regime de taxas se encontra, de igual modo, fixado na Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro.
Salienta-se que, a par da aprovação de taxas relativas a novos serviços prestados e encargos associados resultantes das obrigações constantes da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril e do Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, se procede também à atualização das taxas vigentes, dado não terem sofrido qualquer atualização desde 2012, mas na atualização leva-se apenas em consideração a taxa de inflação verificada em 2015, e não as anteriores a esse ano.
Deste modo, consolidam-se na presente portaria as taxas aplicáveis aos regimes da colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes, dos pedidos relativos a limites máximos de resíduos, e da distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional, e, consequentemente, revogam-se as disposições pertinentes da Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro.
Assim, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39/2009, de 10 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, e do n.º 4 do artigo 10.º e do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Objeto
1 – A presente portaria fixa as taxas devidas pelos serviços prestados e encargos associados referentes às áreas dos pedidos relativos a limites máximos de resíduos, da colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes, e da distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional, publicadas em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, previstas nos seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 39/2009 de 10 de fevereiro, que assegura a execução e garante o cumprimento na ordem jurídica nacional interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais de origem vegetal ou animal;
b) Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas;
c) Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas n.ºs 79/117/CEE e 91/414/CEE, do Conselho.
2 – A presente portaria regulamenta ainda o sistema de cobrança e repartição do produto das taxas, quando for o caso.
3 – A presente portaria aprova a forma de remuneração dos peritos a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, fixando a percentagem da taxa e a forma de repartição e de afetação dos montantes cobrados que são destinadas ao pagamento de peritos por cada processo de avaliação de substâncias ativas e produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes, bem como a respetiva forma de pagamento.
Receitas e repartição
Os montantes cobrados ao abrigo da presente portaria constituem receita própria da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e das Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), sem prejuízo dos regimes de repartição estabelecidos.
Pagamento fracionado
1 – Os pedidos cujas taxas sejam superiores a 300,00€ podem ser formalizados mediante o pagamento inicial de 30% da taxa estabelecida para o respetivo processo, para efeitos de avaliação inicial das formalidades e dos inerentes requisitos técnicos.
2 – O valor remanescente da taxa aplicável para avaliação final do processo deverá ser pago no prazo de 30 dias após notificação da conformidade inicial, sob pena do processo ser indeferido ou considerado abandonado.
Remuneração de peritos
1 – A remuneração de peritos inscritos na bolsa, a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, é efetuada com recurso a 30% das receitas provenientes das taxas cobradas ao abrigo da avaliação detalhada dos processos previstas nos n.ºs 3.1.1 e 3.2.1. e respetivos subnúmeros, da tabela I da parte C; nos n.ºs 1.2, 5.1.2 e 6.1.1, e respetivos subnúmeros, da tabela II da parte C e nos n.ºs 1.3, 2.3, 3.3 e 4 da tabela III da parte C, do anexo à presente portaria.
2 – A remuneração dos peritos é fixada em 10% do valor da taxa prevista para cada um dos processos referidos no número anterior, por cada área de avaliação em que o perito intervenha, até ao limite de 30% da taxa do processo.
3 – O pagamento aos peritos é devido em cada processo em avaliação após a conclusão do procedimento em causa.
4 – Para efeitos do número anterior, um procedimento encontra-se concluído na data da sua homologação pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
Atualização de taxas
1 – A partir de 1 de janeiro de 2017 as taxas aprovadas pela presente portaria são objeto de atualização anual, a 1 de março de cada ano, com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, relativo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento do resultado para a casa decimal.
2 – O valor das taxas, atualizadas nos termos do número anterior, consta de despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, publicado na 2.ª série do Diário da República e publicitado em permanência no sítio da Internet da DGAV, sendo a atualização eficaz apenas após a publicação do mencionado despacho.
3 – Não há lugar a atualização sempre que o coeficiente previsto no n.º 1 do presente artigo for nulo ou negativo.
Produção de efeitos
As taxas aprovadas pela presente portaria são aplicáveis aos procedimentos administrativos de avaliação sequencial em curso junto dos serviços oficiais, na parte em que os respetivos serviços prestados ainda não tenham sido iniciados, nos prazos legais previstos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
Norma revogatória
São revogados os artigos 9.º, 9.º-A e 10.º do Regulamento de taxas anexo à Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias n.ºs 622/2009, de 8 de junho, 8/2010, de 6 de janeiro, e 263/2015, de 28 de agosto.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
ANEXO
Regime de taxas devidas pelos serviços prestados e encargos associados referentes às áreas dos pedidos relativos a limites máximos de resíduos, da colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes, e da distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional
Pedidos relativos a limites máximos de resíduos
1 – As taxas aplicáveis ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39/2009, de 10 de fevereiro, são as constantes da seguinte tabela:
Procedimentos | Taxas (euros) |
---|---|
1 — Pedido de fixação de um novo LMR de pesticidas (novo uso), incluindo tolerâncias de importação: | |
1.1 — Uso maior com dados de metabolismo e de ensaios de resíduos | 1.584,00 |
1.2 — Uso maior com dados de ensaios de resíduos | 1.056,00 |
1.3 — Uso menor com dados de resíduos | 528,00 |
1.4 — Por extrapolação de outro LMR já estabelecido | 370,00 |
2 — Pedido de alteração de LMR de pesticidas (mesmo uso, outras condições), incluindo tolerâncias de importação: | |
2.1 — Uso maior com dados de ensaios de resíduos | 792,00 |
2.2 — Uso menor com dados de resíduos | 370,00 |
3 — Pedido de inclusão de uma substância ativa no anexo IV do Regulamento (CE) n.º 396/2005 | 264,00 |
2 – Os processos técnicos inerentes aos pedidos relativos a limites máximos de resíduos de pesticidas, constantes da tabela, devem satisfazer as formalidades e os requisitos técnicos definidos pela DGAV, de acordo com o previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 39/2009, de 10 de fevereiro.
3 – O pagamento das taxas referentes aos serviços prestados constantes da tabela, é efetuado aquando da entrega do respetivo pedido na DGAV, que procede à respetiva cobrança.
4 – A DGAV inicia a análise de cada pedido após boa cobrança do pagamento das respetivas taxas.
5 – Os montantes cobrados constituem receita própria da DGAV.
Distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional
1 – As taxas aplicáveis ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, são as constantes da seguinte tabela:
Procedimentos | Taxas (euros) |
---|---|
A) Distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos | |
1 — Habilitação de técnico responsável: | |
1.1 — Pedido, avaliação do processo, decisão e, se for o caso, emissão de cartão de identificação | 50,00 |
1.2 — Pedido de renovação da habilitação, avaliação do processo, decisão e, se for o caso, emissão de cartão de identificação | 25,00 |
2 — Habilitação de operador de venda: Pedido inicial ou de renovação, avaliação do processo e, se for o caso, emissão de cartão de identificação | 20,00 |
3 — Autorização para o exercício da atividade de distribuição e ou venda de produtos fitofarmacêuticos: | |
3.1 — Pedido de análise de processo, incluindo a vistoria de uma instalação de armazenagem ou de venda | 400,00 |
3.2 — Vistoria oficiosa para efeitos de renovação de autorização por cada instalação | 200,00 |
4 — Pedido de transferência de titularidade de autorização de exercício da atividade de distribuição e ou de venda de produtos fitofarmacêuticos: Avaliação documental do processo e decisão | 100,00 |
B) Aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos | |
1 — Autorização para o exercício da atividade de: | |
a) Prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos por empresas de aplicação terrestre; ou | |
b) Aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos por entidades que detenham serviços próprios. | |
1.1 — Pedido de análise de processo, incluindo a vistoria ao local onde se situem as instalações ou os equipamentos identificados no pedido | 400,00 |
1.2 — Vistoria oficiosa para efeitos de renovação de autorização, por cada instalação | 200,00 |
2 — Habilitação de aplicador de produtos fitofarmacêuticos: Pedido de habilitação mediante apresentação de certificado de aproveitamento em ação de formação de aplicação de produtos fitofarmacêuticos ou respetivas ações de atualização ou de renovação, avaliação do processo, decisão e, se for o caso, emissão de cartão de identificação | 5,00 |
3 — Habilitação de aplicador especializado de produtos fitofarmacêuticos: | |
3.1 — Pedido, avaliação do processo, decisão e, se for o caso, emissão de cartão de identificação | 50,00 |
3.2 — Pedido de renovação da habilitação, avaliação do processo, decisão e, se for o caso, emissão de cartão de identificação | 25,00 |
4 — Pedidos de emissão de 2.ª via de cartão de técnico responsável, operador de venda, cartão de aplicador ou de aplicador especializado | 5,00 |
C) Aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos | |
1 — Pedido de aprovação, avaliação e decisão de planos de aplicação aérea (PAA) de produtos fitofarmacêuticos: | 100,00 |
2 — Pedidos de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos: | |
2.1 — Pedido de aplicação aérea com PAA aprovado, avaliação e decisão | 30,00 |
2.2 — Pedido de aplicação aérea para situações de emergência, avaliação e decisão | 30,00 |
2 – O pagamento das taxas referentes aos seguintes serviços prestados é efetuado aquando da entrega do respetivo pedido, sendo cobrado pela entidade que procede à sua receção:
3 – As taxas são cobradas pela:
a) DGAV, no que respeita ao n.º 1 da alínea A), ao n.º 3 da alínea B) e ao n.º 2.2 da alínea C), da tabela;
b) DRAP territorialmente competente, nas restantes situações.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, a DRAP que receciona o processo é a interlocutora junto do requerente e da DGAV.
5 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os montantes cobrados constituem receita própria da DGAV e das DRAP.
6 – Os montantes cobrados pelas DRAP’s ao abrigo dos n.ºs 3.1, 3.2 e 4 da alínea A), dos n.ºs 1.1 e 1.2 da alínea B) e dos n.ºs 1 e 2.1 da alínea C), da tabela, são repartidos em 80% para a DRAP envolvida na avaliação do processo e em 20% para a DGAV.
Colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes
1 – As taxas aplicáveis ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, são as constantes das seguintes tabelas:
Produtos fitofarmacêuticos
Procedimentos | Taxas (euros) |
---|---|
1 — Avaliação do processo para concessão de autorização de colocação no mercado: | |
1.1 — Avaliação da notificação e completitude do processo. | 338,00 |
1.2 — Avaliação detalhada do processo: | |
1.2.1 — Produto fitofarmacêutico com base em substância(s) ativa(s) já aprovada(s) em Portugal: | |
1.2.1.1 — Com a(s) mesma(s) substância(s) ativa(s) e respetivo(s) teor(es), mesmo tipo de formulação e mesmas condições de utilização de produto fitofarmacêutico já autorizado: | |
1.2.1.1.1 — Com carta(s) de identidade | 370,00 |
1.2.1.1.2 — Sem carta(s) de identidade | 528,00 |
1.2.1.2 — Com a(s) mesma(s) substância(s) ativa(s), teor(es) e tipo de formulação mas condições de utilização diferentes de produto fitofarmacêutico já autorizado: | |
1.2.1.2.1 — Com carta(s) de identidade | 528,00 |
1.2.1.2.2 — Sem carta(s) de identidade | 687,00 |
1.2.1.3 — Com substâncias ativas, teores e tipos de formulação ou condições de utilização diferentes de produto fitofarmacêutico já autorizado: | |
1.2.1.3.1 — Com carta(s) de identidade | 634,00 |
1.2.1.3.2 — Sem carta(s) de identidade | 792,00 |
1.2.2 — Produto fitofarmacêutico com base em substância(s) ativa(s) nova(s) em Portugal | 5.122,00 |
2 — Pedido de alteração de um uso (cultura ou inimigo* ou dose/concentração), em aplicação do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 94/98, de 15 de abril: | |
2.1 — Por uso maior avaliado | 403,00 |
2.2 — Por uso menor avaliado | 53,00 |
3 — Reavaliação de produtos com base em substâncias ativas aprovadas: | |
3.1 — Apreciação da identidade da substância ativa e acesso aos dados do anexo II (1.ª fase): | |
3.1.1 — Com elaboração de relatório de registo | 7.500,00 |
3.1.2 — Sem elaboração de relatório de registo | 403,00 |
3.2 — Apreciação da preparação do produto e acesso aos dados do anexo III (2.ª fase): | |
3.2.1 — Com elaboração de relatório de registo | 3.456,00 |
3.2.1.1 — Por uso maior avaliado (cultura ou inimigo* ou dose/concentração) | 403,00 |
3.2.1.2 — Por uso menor avaliado (cultura ou inimigo* ou dose/concentração) | 53,00 |
3.2.2 — Sem elaboração de relatório de registo | 1.373,00 |
3.2.2.1 — Por uso maior avaliado (cultura ou inimigo* ou dose/concentração) | 403,00 |
3.2.2.2 — Por uso menor avaliado (cultura ou inimigo* ou dose/concentração) | 53,00 |
(*) Inimigo é, para efeitos de aplicação de taxas, considerado ao nível da família taxonómica. |
Produtos fitofarmacêuticos ou adjuvantes
Procedimentos | Taxas (euros) |
---|---|
1 — Avaliação do processo para concessão de autorização de colocação no mercado (artigo 29.º ou artigo 30.º): | |
1.1 — Avaliação da notificação e completitude do processo (só para Portugal Estado-Membro relator) | 3.500,00 |
1.2 — Avaliação detalhada do processo: | |
1.2.1 — Portugal Estado-Membro relator zonal, cumulativamente: | |
1.2.1.1 — Elaboração de relatório de registo | 25.000,00 |
1.2.1.2 — Por cada uso adicional avaliado (cultura ou inimigo* ou dose/concentração) (Até um valor máximo de 20.000,00€) | 1.000,00 |
1.2.2 — Portugal Estado-Membro interessado | 7.500,00 |
2 — Avaliação do processo para concessão de autorização de colocação no mercado de: | |
2.1 — Produto fitofarmacêutico ou adjuvante, por reconhecimento mútuo, de autorização concedida noutro Estado-Membro (artigo 41.º) | 7.500,00 |
2.2 — Produto fitofarmacêutico idêntico a outro já autorizado (com carta de identidade e condições de utilização idênticas (artigo 45.º) | 1.000,00 |
3 — Avaliação de um pedido de uma autorização de comércio paralelo ou da sua alteração (artigo 52.º) | 739,00 |
4 — Avaliação de um pedido de autorização de emergência fitossanitária (artigo 53.º) | 30,00 |
5 — Avaliação de extensão de uma autorização de venda de um produto fitofarmacêutico (artigo 33.º): | |
5.1 — Portugal Estado-Membro relator: | |
5.1.1 — Avaliação da notificação e completitude do processo (só para Portugal Estado -Membro relator) | 3.500,00 |
5.1.2 — Avaliação detalhada do processo e elaboração de relatório de registo (cumulativamente com o subnúmero seguinte) | 25.000,00 |
5.1.2.1 — Por cada uso adicional avaliado (cultura ou inimigo* ou dose/concentração) (Até um valor máximo de 20.000,00€) | 1.000,00 |
5.2 — Portugal Estado-Membro interessado | 7.500,00 |
5.3 — Concedida por reconhecimento mútuo (artigo 41.º) | 7.500,00 |
5.4 — Concedida a utilizações menores, por uso (cultura ou inimigo* ou dose ou concentração), em aplicação do artigo 51.º) | 250,00 |
6 — Renovação de autorizações de produtos com base em substâncias ativas aprovadas (artigo 43.º): | |
6.1 — Avaliação da notificação e completitude do processo (só para Portugal Estado-Membro relator) | 3.500,00 |
6.1.1 — Portugal como Estado-Membro relator: | |
6.1.1.1 — Avaliação detalhada do processo e elaboração de relatório de registo (cumulativamente com o subnúmero seguinte) | 25.000,00 |
6.1.1.2 — Por cada uso adicional autorizado (cultura ou inimigo* ou dose/concentração) (Até um valor máximo de 20.000,00€) | 1.000,00 |
6.1.2 — Portugal Estado-Membro interessado | 7.500,00 |
7 — Avaliação da identidade para efeitos de equivalência relativa a uma nova origem, novo local de fabrico ou método de fabrico da substância ativa (artigo 38.º): | |
7.1 — Relatório de equivalência elaborado por Portugal | 2.500,00 |
7.1.1 — Avaliação por TIER I | 1.000,00 |
7.1.2 — Avaliação por TIER II | 1.000,00 |
7.2 — Relatório de equivalência elaborado por outro Estado-Membro | 500,00 |
8 — Pedido de alterações a autorizações já concedidas enquadráveis no artigo 45.º ou 80.º: | |
8.1 — Relatório de equivalência elaborado por Portugal | 2.500,00 |
8.1.1 — Avaliação por TIER I | 1.000,00 |
8.1.2 — Avaliação por TIER II | 1.000,00 |
8.2 — Relatório de equivalência, por produto, elaborado por outro Estado-Membro | 500,00 |
8.3 — Avaliação na área da físico-química da alteração de composição da formulação | 1.000,00 |
8.3.1 — Avaliação da alteração de composição da formulação com avaliação nas restantes áreas (cumulativamente com o número anterior) | 1.000,00 |
8.4 — Outras alterações (ex: embalagens, fábrica de produto formulado) | 500,00 |
8.5 — Acerto da autorização entre produtos com a mesma identidade | 1.000,00 |
9 — Pedido para alteração de denominação do titular da autorização, da marca ou nome comercial ou industrial, de rotulagem ou de qualquer outra designação que identifique o produto fitofarmacêutico ou adjuvante, desde que a alteração não tenha sido exigida pelo serviço oficial | 106,00 |
10 — Apreciação de cada projeto de rótulo proposto pelo titular da autorização (a partir do segundo projeto de rótulo) | 116,00 |
11 — Avaliação de pedido de autorização de experimentação | 211,00 |
12 — Certificados, declarações ou documentos de valor equivalente | 158,00 |
13 — Pedido de transferência de titularidade da autorização de venda | 528,00 |
14 — Pagamento anual para gestão e manutenção dos processos de cada produto titulado com autorização de venda ou com autorização de comércio paralelo | 739,00 |
15 — Avaliações técnicas: | |
15.1 — Questões decorrentes da aplicação de produtos fitofarmacêuticos ou adjuvantes | 528,00 |
15.2 — Relatórios relativos à autorização de produtos fitofarmacêuticos ou adjuvantes | 2.000,00 |
(*) Inimigo é, para efeitos de aplicação de taxas, considerado ao nível da família taxonómica. |
Substâncias ativas
Procedimentos | Taxas (euros) |
---|---|
1 — Por avaliação do processo de uma substância ativa nova na União Europeia, sendo Portugal Estado-Membro relator: | |
1.1 — Avaliação de cada notificação | 2.112,00 |
1.2 — Avaliação inicial do processo | 15.842,00 |
1.3 — Avaliação detalhada do processo | 84.476,00 |
2 — Por avaliação do processo de uma substância ativa para renovação da sua aprovação, sendo Portugal Estado-Membro relator: | |
2.1 — Avaliação de cada notificação | 2.112,00 |
2.2 — Avaliação inicial do processo | 10.561,00 |
2.3 — Avaliação detalhada do processo | 60.728,00 |
3 — Por avaliação do processo de uma substância ativa no âmbito da avaliação comunitária de substâncias ativas, sendo Portugal nomeado como Estado-Membro correlator em parceria com o Estado-Membro relator: | |
3.1 — Avaliação de cada notificação | 2.112,00 |
3.2 — Avaliação inicial do processo | 5.281,00 |
3.3 — Avaliação detalhada do processo | 52.807,00 |
4 — Por avaliação detalhada de cada estudo confirmatório no âmbito da manutenção das condições de aprovação de uma substância ativa | 2.112,00 |
Reconhecimento oficial de organizações que tenham a seu cargo a realização de ensaios de eficácia de produtos fitofarmacêuticos em Portugal
Procedimentos | Taxas (euros) |
---|---|
1 — Pedido de reconhecimento: | |
1.1 — Entrega do pedido e avaliação inicial do processo | 740,00 |
1.2 — Avaliação detalhada do processo incluindo inspeção técnica para efeitos de reconhecimento | 634,00 |
1.3 — Inspeção técnica para verificação da resolução de pequenas deficiências detetadas na inspeção referida no n.º 1.2 | 444,00 |
2 — Pedido de renovação do reconhecimento: | |
2.1 — Entrega do pedido e avaliação inicial do processo | 581,00 |
2.2 — Inspeção técnica para efeitos de renovação do reconhecimento | 528,00 |
3 — Pagamento anual para gestão e manutenção dos processos de organização oficialmente reconhecida | 100,00 |
2 – As taxas referidas no número anterior e constantes da:
a) Tabela I e tabela II, dizem respeito à avaliação do processo relativo a um produto fitofarmacêutico ou adjuvante;
b) Tabela III, dizem respeito à avaliação do processo relativo a uma substância ativa;
c) Tabela IV, dizem respeito à avaliação dos pedidos de reconhecimento oficial de organizações que tenham a seu cargo a realização de ensaios de eficácia de produtos fitofarmacêuticos.
2 – O pagamento das taxas é efetuado na DGAV pelos requerentes aquando da entrega do respetivo pedido naquela entidade, que procede à respetiva cobrança.
3 – A DGAV inicia a análise de cada pedido após boa cobrança do pagamento das respetivas taxas, com exceção do serviço prestado constante do n.º 4 da tabela II, o qual é de análise imediata.
4 – Os montantes cobrados constituem receita própria da DGAV.
5 – O pagamento das taxas previstas no n.º 14 da tabela II deve ser efetuado durante o mês de janeiro de cada ano a partir do ano civil seguinte àquele em que o produto fitofarmacêutico ou adjuvante foi autorizado e enquanto durar a autorização.
O diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode conceder, mediante fundamentação adequada do requerente, uma isenção parcial de 30% às taxas relativas aos pedidos respeitantes a produtos fitofarmacêuticos contendo microrganismos e semioquímicos, incluindo feromonas, ou produtos fitofarmacêuticos contendo plantas ou extratos de plantas.