Diploma

Diário da República n.º 47, Série I de 2017-03-07
Portaria n.º 96/2017, de 7 de março

Novo Modelo 48 e respetivas instruções

Emissor
Finanças
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 96/2017
Publicação: 9 de Março, 2017
Disponibilização: 7 de Março, 2017
Altera a Portaria n.º 378/2015, de 22 de outubro - Modelo 48 e instruções

Diploma

Altera a Portaria n.º 378/2015, de 22 de outubro - Modelo 48 e instruções

Portaria n.º 96/2017, de 7 de março

Através do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, foi alterado o prazo de entrega da declaração oficial a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), devendo ser apresentada até 31 de agosto do ano seguinte ao da transferência de residência.
Em consequência procede-se à alteração da Portaria n.º 378/2015, de 22 de outubro, que aprovou o modelo oficial da declaração modelo 48, prevista nos n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º-A do Código do IRS e das respetivas instruções de preenchimento.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e nos n.ºs 5 e 11 do artigo 10.º-A do Código do IRS, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria altera o artigo 2.º, n.º 2 da Portaria n.º 378/2015, de 22 de outubro – que aprova a Declaração Modelo 48 destinada a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º-A do Código do IRS-, e as respetivas instruções de preenchimento da Declaração Modelo 48, anexas à presente portaria, e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 378/2015, de 22 de outubro

O artigo 2.º, n.º 2 da Portaria n.º 378/2015, de 22 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
[…]

1 – […].

2 – Os sujeitos passivos devem apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior, por transmissão eletrónica de dados, até 31 de agosto do ano seguinte ao da transferência da residência.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […]».

Artigo 3.º
Norma revogatória

São revogadas as anteriores instruções de preenchimento da Declaração Modelo 48, aprovadas pela Portaria n.º 378/2015, de 22 de outubro.

Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2017.

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO MODELO 48
Transferência da residência para fora do território português
(UE/EEE)
Pagamento diferido ou fracionado
(artigo 10.º-A do Código do IRS)

INDICAÇÕES GERAIS:
i. A declaração modelo 48 deve ser apresentada pelos sujeitos passivos que sejam titulares de partes sociais adquiridas no âmbito de operações abrangidas por regimes de neutralidade fiscal (permuta de partes sociais, fusão ou cisão de sociedades e entrada de património para a realização de capital de sociedade) e tenham optado, na declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS, por uma das modalidades de pagamento previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 10.º-A do Código do IRS – pagamento diferido ou pagamento fracionado – relativamente ao imposto devido pela transferência da residência para outro Estado membro da União Europeia (UE) ou do Espaço Económico Europeu (EEE), neste último caso, desde que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.
ii. A declaração deve ser apresentada até 31 de agosto do ano seguinte ao da transferência da residência.
iii. Caso a modalidade escolhida tenha sido a do pagamento diferido (alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º-A do Código do IRS), a declaração deve continuar a ser apresentada, anualmente, no prazo fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS e, sendo devido, efetuar o pagamento do imposto dentro do mesmo prazo, acrescido dos juros vencidos (n.º 6 do artigo 10.º-A do Código do IRS). A obrigação de entrega anual da declaração mantém-se até que se verifique o pagamento da totalidade do imposto apurado e objecto do diferimento.
iv. A declaração é obrigatoriamente enviada por transmissão eletrónica de dados (Internet), através do Portal das Finanças.
v. Os sujeitos passivos, não obstante a transferência da residência, mantêm essa qualidade, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 18.º da Lei Geral Tributária, pelo que, nesta situação, devem manter atualizada a morada e restantes elementos do cadastro.
vi. A opção pelo pagamento diferido, ou pelo pagamento fracionado, a que se referem as alíneas b)
e c) do n.º 3 do artigo 10.º-A do Código do IRS, determina o vencimento de juros, à mesma taxa prevista para os juros de mora, contados desde o dia seguinte à data prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Código do IRS até à data do pagamento efetivo, podendo, em caso de fundado receio de frustração da cobrança do crédito tributário, haver lugar à prestação de garantia bancária que corresponda ao montante do imposto acrescido de 25%.
vii. O sujeito passivo que, na sequência da opção por uma das modalidades de pagamento do imposto anteriormente referidas, transfira a sua residência para um território ou país que não seja um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, deve efetuar no prazo estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Código do IRS (até 31 de agosto), o pagamento da totalidade ou da parte do imposto liquidado ou das prestações que se encontrem em falta, consoante os casos, acrescido dos respetivos juros (n.º 10 do artigo 10.º-A do Código do IRS).

QUADRO 1 – Ano de tributação
O ano de tributação a indicar corresponde àquele em que se verificou a transferência da residência para outro Estado membro da União Europeia (EU) ou do Espaço Económico Europeu (EEE).

QUADRO 2 – Ano da declaração
Tratando-se de uma primeira declaração na modalidade de pagamento diferido ou de declaração de pagamento fracionado, o ano da declaração corresponde ao ano de tributação indicado no quadro 1.
No caso das declarações subsequentes previstas para a modalidade de pagamento diferido, o ano da declaração a indicar corresponde ao ano anterior àquele em que o sujeito passivo deve proceder à entrega da competente declaração de rendimentos.

QUADRO 3 – Tipo de declaração
Neste quadro deve ser assinalado se é a primeira declaração do ano (campo 01) ou se é uma declaração de substituição (campo 02), sendo que esta substitui toda a informação da primeira.

QUADRO 4 – Identificação do sujeito passivo

QUADRO 4A
Neste quadro deve ser identificado o sujeito passivo através do número de identificação fiscal (campo 01) e do código do serviço de finanças (campo 02).

QUADRO 4B
Este quadro deve ser preenchido com a informação completa da nova residência fiscal para onde ocorreu a transferência da residência para fora do em território português.
Campo 03 – Deve ser indicado o código do Estado membro da UE ou do EEE onde se situa a nova residência fiscal declarada, de acordo com a tabela constante do final das presentes instruções;
Campo 05 – Deve ser indicado, quando aplicável, o número de identificação fiscal atribuído pelo Estado membro da EU, ou do EEE onde se situa a nova residência fiscal;
Campo 06 – Deve ser indicado o endereço electrónico do sujeito passivo.
O sujeito passivo deve confirmar, no campo 04, os dados inscritos neste quadro, sendo que, no caso de opção pela modalidade de pagamento diferido, tendo ocorrido alguma alteração nos elementos inscritos neste quadro, deve proceder à respetiva atualização aquando da entrega da declaração nos anos posteriores e confirmar os novos elemento no mesmo campo 04.

QUADRO 5 – Modalidades de pagamento
Neste quadro deve indicar-se a modalidade de pagamento escolhida (pagamento diferido ou pagamento fracionado), a que se referem as alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 10.º-A do Código do IRS, cuja opção foi assinalada na declaração de rendimentos do IRS, modelo 3 (nos quadros 12C ou 10 dos anexos G ou B, respetivamente) relativa ao ano em que se verificou a perda da qualidade de residente em território português, sendo de observar o seguinte:

i. Caso tenha optado pelo pagamento diferido (alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º-A do Código do IRS), o pagamento do imposto é efetuado no ano seguinte àquele em que se verifique, em relação a cada uma das partes de capital consideradas para efeitos do apuramento do imposto, a sua extinção ou transmissão, por qualquer título, pela parte do imposto que corresponda ao resultado fiscal (mais-valia) de cada uma das partes individualmente identificada.
ii. Caso tenha optado pelo pagamento fracionado (alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º-A do Código do IRS), o pagamento do imposto é efetuado em frações anuais de igual montante, correspondentes a um quinto do montante do imposto liquidado relativamente ao ano em que ocorrer a transferência da residência.

QUADRO 6 – Pagamento diferido
Este quadro deve ser preenchido pelos sujeitos passivos que optaram pelo pagamento diferido (alínea b)
do n.º 3 do artigo 10.º-A do Código do IRS) na declaração de rendimentos de IRS, modelo 3, relativa ao ano em que ocorreu a transferência da residência para fora do território português (n.º 5 do artigo 10.º-A do Código do IRS).
Neste caso, os sujeitos passivos estão obrigados à apresentação de uma primeira declaração no mesmo prazo fixado para a apresentação da declaração de rendimentos relativa ao ano de tributação em que se verificou a perda da qualidade de residente em território português.
Nos anos seguintes, enquanto não se verificar o pagamento da totalidade do imposto liquidado, a declaração (subsequente) deve continuar a ser apresentada no prazo fixado na alínea b) do n.º 1, do artigo 60.º do Código do IRS (de 16 de abril a 16 de maio).

QUADRO 6A
Neste quadro deve ser assinalado se a declaração respeita ao ano em que ocorreu a transferência da residência (campo 01) ou se é uma declaração de ano subsequente àquele (campo 02).

QUADRO 6B
Caso se trate de uma declaração subsequente (quando foi assinalado o campo 02 do quadro 6A), deve assinalar se, entretanto, ocorreu (campo 03) ou não (campo 04) a transferência da residência para um território ou país que não seja um Estado membro da UE ou do EEE, que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da UE.
Tendo sido indicada uma resposta afirmativa (campo 03), deve proceder ao pagamento da totalidade ou da parte do imposto liquidado que se encontre em falta acrescido dos juros correspondentes, no prazo estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Código do IRS, ou seja, até 31 de agosto (n.º 10 do artigo 10.º-A do Código do IRS).
Se o sujeito passivo pretender desistir do pagamento diferido, deve assinalar o facto no campo 05, devendo, também neste caso, proceder ao pagamento da totalidade ou da parte do imposto liquidado que se encontre em falta, acrescido dos juros correspondentes.

QUADRO 6C

Identificação das partes de capital e imposto imputado
Relativamente às partes de capital abrangidas pelo regime de diferimento do pagamento, deve indicar-se:

• Na coluna “Entidade emitente" deve indicar-se o número de identificação fiscal da sociedade emitente das partes de capital;
• Na coluna “Mais-valia" deve inscrever-se a mais-valia apurada relativamente a cada uma das partes de capital na liquidação do IRS relativa ao ano em que ocorreu a transferência da residência para fora do território português;
• Na coluna “IRS correspondente" deve indicar-se o montante do IRS liquidado imputado a cada uma das partes de capital.

Destino das partes de capital
Havendo operações sobre as partes de capital anteriormente mencionadas deve indicar-se o respetivo destino – extinção ou transmissão – para efeitos do pagamento, no ano da entrega da declaração (no ano seguinte ao da ocorrência daquelas operações), do imposto correspondente, sendo de observar o seguinte:

• A coluna “Extinção" deve ser assinalada nos casos em que ocorra a extinção das partes de capital;
• A coluna “Transmissão" deve ser assinalada nos casos em que ocorra a alienação/transmissão das partes de capital;
• Na coluna “%" deve indicar-se a percentagem das partes sociais extintas ou transmitidas no ano a que respeita a declaração (se a extinção/transmissão abranger a totalidade das partes de capital relativas à sociedade emitente identificada na primeira coluna do quadro, deve indicar-se 100%, se a extinção/alienação for parcial, deve indicar-se a percentagem que a parte extinta/transmitida representa no total daquelas partes de capital);
• Na coluna “Ano" deve ser indicado o ano em que ocorreu a extinção ou a transmissão das partes de capital, sendo esta informação relevante para efeitos do histórico das operações.

QUADRO 6D

Transporte do IRS liquidado por pagar: deve indicar-se, na coluna “Imposto" o montante do imposto liquidado relativamente ao ano em que ocorreu a transferência de residência para fora do território português, abrangido pelo regime do diferimento do pagamento e ainda não pago, o qual corresponde:

• Ao montante total do imposto liquidado com pagamento diferido, quando se trate da declaração respeitante ao ano em que ocorreu a transferência da residência;
• Ao montante indicado no item “Imposto liquidado por pagar a transportar" da declaração modelo 48 do ano transato.

Imposto a pagar no ano a que respeita a declaração: deve indicar-se o valor do imposto a pagar no ano da declaração, o qual corresponde ao resultado da multiplicação da percentagem correspondente às partes de capital extintas ou transmitidas pelo montante do IRS correspondente às mesmas partes de capital. Nesta situação deve ainda proceder-se ao acréscimo, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º-A do Código do IRS, dos juros vencidos (valor a inscrever na coluna “Juros") para efeitos da determinação do total a pagar no ano (a inscrever na coluna “Total").

Para efeitos do pagamento da importância determinada nos termos anteriormente referidos deve atenderse às instruções e à referência para pagamento gerada aquando da submissão da declaração modelo 48.
Caso não seja possível a utilização dos locais indicados para pagamento, deve proceder-se ao pagamento por transferência bancária de acordo com as orientações constante do anexo a estas instruções.

Imposto liquidado por pagar a transportar: O valor a indicar corresponde à diferença entre o valor do imposto inscrito no item “Transporte do IRS liquidado por pagar" e o valor do imposto inscrito no item “Imposto a pagar no ano a que respeita a declaração".

QUADRO 7 – Pagamento fracionado
Este quadro destina-se a ser preenchido pelos sujeitos passivos que optaram pelo pagamento fracionado, (alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º-A do Código do IRS) na declaração de rendimentos de IRS, modelo 3 relativa ao ano em que ocorreu a transferência da residência para fora do território português (n.º 5 do artigo 10.º-A do Código do IRS).
Nesta situação, os sujeitos passivos devem apenas entregar a declaração modelo 48 relativa ao ano em que ocorreu aquela transferência de residência e proceder ao pagamento das cinco prestações anuais até ao final do mês de agosto do ano a que respeita a declaração e em cada um dos quatro anos seguintes.

QUADRO 7A – Entidade emitente
Deve indicar-se o número de identificação fiscal da(s) sociedade(s) emitente(s) das partes de capital abrangidas pelo regime de pagamento fracionado previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º-A do Código do IRS.

QUADRO 7B – Total do IRS liquidado por pagar
Deve inscrever-se no campo 01 o valor do imposto liquidado relativamente ao ano em que ocorreu a transferência da residência para fora do território português correspondente às partes de capital abrangidas pelo regime do pagamento fracionado.

QUADRO 7C – Valor de cada fração anual
No campo 02 deve inscrever-se o valor cada fração anual do imposto a pagar, o qual corresponde a um quinto (1/5) do montante inscrito no campo 01.
O pagamento das frações anuais deve ser efetuado utilizando, anualmente, a referência de pagamento associada a este plano de fracionamento, a qual, juntamente com as instruções para pagamento, deve ser obtidas no Portal das Finanças, selecionando: Empresas >> Pagar >> Planos Prestacionais >> Cobrança Voluntária.
Caso não seja possível a utilização dos locais indicados para pagamento, deve proceder-se ao pagamento por transferência bancária de acordo com as orientações constante do anexo a estas instruções.
Se o sujeito passivo pretender desistir do pagamento fracionado, querendo proceder ao pagamento da totalidade do valor em dívida, deve solicitar a antecipação dos pagamentos no Portal das Finanças, através do E-Balcão.

TABELA DOS PAÍSES QUE FAZEM PARTE DA UNIÃO EUROPEIA E DO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Fazem parte do Espaço Económico Europeu os seguintes países:
a) Os membros da EFTA (com exceção da Suíça): Islândia, Liechtenstein e Noruega;
b) Os Estados membros da União Europeia

PAÍSES CÓDIGOS
Alemanha 276
Áustria 040
Bélgica 056
Bulgária 100
Chipre 196
Croácia 191
Dinamarca 208
Eslováquia, República da 703
Eslovénia 705
Espanha 724
Estónia 233
Finlândia 246
França 250
Grécia 300
Hungria 348
Irlanda 372
Islandia 352
Itália 380
Letónia 428
Liechtenstein 438
Lituânia 440
Luxemburgo 442
Malta 470
Noruega 578
Países Baixos 528
Polónia 616
Reino Unido 826
República Checa 203
Roménia 642
Suécia 752
ANEXO ÀS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA MODELO 48

Pagamento por transferência bancária
Informa-se que os procedimentos para efetuar o pagamento do imposto através de transferência bancária, em fase de cobrança voluntária, obedecem a determinados requisitos que deverão ser seguidos sob pena de o contribuinte ficar em dívida perante a administração fiscal portuguesa, originando a emissão automática de penalizações (certidões de dívida, juros e custas).

Assim, previamente terá o contribuinte de obter a “referência de pagamento" (campo referência para pagamento Multibanco e Internet com 15 posições) a qual consta da nota de cobrança emitida para pagamento ou poderá obter a referida referência via internet.

A referência de pagamento será utilizada para regularizar o respetivo imposto, de modo a que o sistema informático possa associar, “a posteriori", o montante liquidado com o pagamento ordenado ao banco do contribuinte, e para que, através de Transferência Bancária, seja creditada a conta do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (doravante IGCP).

Deverá ser indicado ao Banco ordenante a informação a seguir indicada (ver ficha anexa), para que, ao efetuar a transferência o Banco a comunique, obrigatoriamente, uma vez que é indispensável à identificação do pagamento efetuado

• Número de Identificação Fiscal
• Nome do destinatário
• Referência de pagamento
• Identificação de NIB (número de identificação bancária); o IBAN e o SWIFT

Deverá ainda informar o banco ordenante que o valor a transferir deverá ser o montante do imposto apurado sem qualquer abatimento a título de despesas de transferência, para que o sistema não emita, automaticamente, a certidão de dívida pelo remanescente.

Se o prazo de pagamento do imposto não for cumprido haverá lugar à emissão de juros e custas, associados ao processo de pagamento fora de prazo.