Diário da República n.º 47, Série I de 2017-03-07
Portaria n.º 98/2017, de 7 de março
Atualização anual das pensões da Segurança Social e da CGA para 2017
Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Síntese Comentada
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Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais, para o ano de 2017
Preâmbulo
Tendo por objetivo a manutenção da estabilidade e melhoria dos rendimentos dos pensionistas, o XXI Governo Constitucional assumiu como prioridade a atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA), repondo o cumprimento do estabelecido na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro. e na Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, respetivamente.
Paralelamente, nos termos da Lei do Orçamento do Estado para 2017, procedeu-se ao alargando do limite da atualização mais benéfica às pensões, de 1,5 vezes para 2 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS). São indicadores de referência de atualização das pensões o crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a atualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de dezembro, e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior a que se reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização.
Deste modo, considerando que a variação média do IPC nos últimos 12 meses, sem habitação, disponível em dezembro de 2016, foi de 0,52% e que o valor médio de crescimento real do PIB nos últimos dois anos, apurado a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE) para o 3.º trimestre de 2016, se situa abaixo de 2, as pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela CGA de montante igual ou inferior a 2 vezes o valor do IAS, são atualizadas, em 2017, em 0,5%, enquanto as de montante superior mantêm o seu valor.
Assim:
Nos termos dos artigos 68.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, 4.º a 7.º-A, e 10.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, 42.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, 59.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, 124.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
ANEXO I - Coeficientes de atualização de pensões para efeitos de cúmulo a que se refere o artigo 20.º
| Anos | Coeficientes |
|---|---|
| 2017 | 1,0000 |
| 2016 | 1,0000 |
| 2015 | 1,0050 |
| 2014 | 1,0090 |
| 2013 | 1,0090 |
| 2012 | 1,0090 |
| 2011 | 1,0090 |
| 2010 | 1,0090 |
| 2009 | 1,0090 |
| 2008 | 1,0217 |
| 2007 | 1,0513 |
| 2006 | 1,0801 |
| 2005 | 1,1135 |
| 2004 | 1,1392 |
| 2003 | 1,1653 |
| 2002 | 1,1944 |
| 2001 | 1,2184 |
| 2000 | 1,2611 |
| 1999 | 1,3052 |
| 1998 | 1,3482 |
| 1997 | 1,3927 |
| 1996 | 1,4387 |
| 1995 | 1,4862 |
| 1994 | 1,5524 |
| 1993 | 1,6228 |
| 1992 | 1,7120 |
| 1991 | 1,8329 |
| 1990 | 2,0515 |
| 1989 | 2,3579 |
| 1988 | 2,6890 |
| 1987 | 2,9565 |
| 1986 | 3,2614 |
| 1985 | 3,6730 |
| 1984 | 4,5535 |
| 1983 | 5,3763 |
| 1982 | 6,4036 |
| 1981 | 7,6136 |
| 1980 | 8,8824 |
| 1979 | 10,7527 |
| 1978 | 12,2490 |
| 1977 | 14,9566 |
| 1976 | 16,5995 |
| 1975 | 16,5995 |
| 1974 | 16,5995 |
| 1973 | 19,0826 |
| 1972 | 21,1961 |
| 1971 | 23,3096 |
| 1970 | 25,6489 |
| 1969 | 26,9206 |
| 1968 | 28,2745 |
| 1967 | 29,6714 |
| 1966 | 31,1677 |
| Até 1965 | 33,3430 |