Diploma

Diário da República n.º 198, Série II, de 2020-10-12
Despacho do SEAAF n.º 415/2020-XXII, de 30 de outubro

Prorrogação da relevância dos donativos a Entidades Públicas Empresariais no âmbito do mecenato

Tipo: Despacho
Número: 415/2020-XXII
Publicação: 6 de Novembro, 2020
Disponibilização: 30 de Outubro, 2020
Despacho n.º 415/2020-XXII, de 30 de outubro

Síntese Comentada

Em virtude de estarem a ser doados produtos e equipamentos relacionados com a atual situação pandémica, por particulares, instituições filantrópicas ou empresas, e esses donativos estarem formalmente a ser recebidos por uma entidade pública empresarial, que depois os distribui pelos hospitais ou outras unidades do SNS, os mesmos não seriam elegíveis para o estatuto do[...]

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Diploma

Considerando que por via dos meus Despachos n.ºs 137/2020-XXII e 213/2020-XXII foram adotadas medidas excecionais que visaram fomentar a ajuda às vítimas da pandemia do novo Coronavírus - COVID-19, por meio da extensão da aplicabilidade dos benefícios fiscais previstos no Estatuto do Mecenato e exclusão de tributação em Imposto do Selo a todas as doações efetuadas a favor de algumas entidades públicas empresariais para posterior aplicação no combate à pandemia.

Considerando que por via do meu Despacho n. º 272/2020-XXII foi determinada a manutenção dos efeitos das referidas medidas excecionais até 31 de outubro de 2020, por forma a que a sua vigência passasse a coincidir com o prazo de vigência de outras medidas adotadas em matéria de alivio dos encargos fiscais associados à importação, aquisição intracomunitária e transmissão de bens necessários ao combate à pandemia do novo Coronavírus - COVID-19, em articulação com o período de aplicação da Decisão da Comissão (UE) 2020/491.

Considerando que o período de aplicação da Decisão da Comissão (UE) 2020/491 foi recentemente estendido até 30 de abril de 2021 por via da Decisão da Comissão (UE) de 28 de outubro de 2020 [C(2020) 7511 final] e que, em paralelo, foi proposto pelo Governo, em sede de Orçamento do Estado para 2021 (Proposta de Lei n.º 61 /XIV), a inclusão das Entidades hospitalares, EPE na lista de entidades beneficiárias do Estatuto do Mecenato, em alteração ao n. º 1 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

Determino o seguinte:
1 - Que as medidas aprovadas pelos meus Despachos n.ºs 137/2020-XXII e 213/2020-XXII deverão manter-se plenamente aplicável a todas as transmissões gratuitas realizadas até 31 de dezembro de 2020.
2 - Que o prazo limite de cumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do meu Despacho n.º 213/2020-XXII é prorrogado até 31 de dezembro de 2020.

À AT.

Despacho do SEAAF n.º 415/2020-XXII, de 30 de outubro

Considerando que por via dos meus Despachos n.ºs 137/2020-XXII e 213/2020-XXII foram adotadas medidas excecionais que visaram fomentar a ajuda às vítimas da pandemia do novo Coronavírus – COVID-19, por meio da extensão da aplicabilidade dos benefícios fiscais previstos no Estatuto do Mecenato e exclusão de tributação em Imposto do Selo a todas as doações efetuadas a favor de algumas entidades públicas empresariais para posterior aplicação no combate à pandemia.

Considerando que por via do meu Despacho n. º 272/2020-XXII foi determinada a manutenção dos efeitos das referidas medidas excecionais até 31 de outubro de 2020, por forma a que a sua vigência passasse a coincidir com o prazo de vigência de outras medidas adotadas em matéria de alivio dos encargos fiscais associados à importação, aquisição intracomunitária e transmissão de bens necessários ao combate à pandemia do novo Coronavírus – COVID-19, em articulação com o período de aplicação da Decisão da Comissão (UE) 2020/491.

Considerando que o período de aplicação da Decisão da Comissão (UE) 2020/491 foi recentemente estendido até 30 de abril de 2021 por via da Decisão da Comissão (UE) de 28 de outubro de 2020 [C(2020) 7511 final] e que, em paralelo, foi proposto pelo Governo, em sede de Orçamento do Estado para 2021 (Proposta de Lei n.º 61 /XIV), a inclusão das Entidades hospitalares, EPE na lista de entidades beneficiárias do Estatuto do Mecenato, em alteração ao n. º 1 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

Determino o seguinte:
1 – Que as medidas aprovadas pelos meus Despachos n.ºs 137/2020-XXII e 213/2020-XXII deverão manter-se plenamente aplicável a todas as transmissões gratuitas realizadas até 31 de dezembro de 2020.
2 – Que o prazo limite de cumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do meu Despacho n.º 213/2020-XXII é prorrogado até 31 de dezembro de 2020.

À AT.